Acórdão nº 03A226 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Tribunal de Família do Porto, "A", intentou a presente acção de divórcio litigioso contra B, alegando, no essencial que, desde finais de 1980, a harmonia do casal deixou de existir, sendo certo que, desde Outubro de 1996 o A. saiu da casa de morada da família passando o A. e a Ré a viverem separados de facto, não comendo nem dormindo juntos nem mantendo qualquer contacto entre si, antes possuindo vidas completamente distintas, pessoal, social e economicamente independentes. Mais alegou que, nem o A. nem a Ré pretendem o restabelecimento da vida em comum. Fundamenta, pois, o pretendido divórcio na alínea a) do artº. 1781º e 1782º do C.C.. Frustrada a legal tentativa de conciliação, contestou a Ré como consta de fls. 13/16. Elaborado despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Realizado o julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações. De seguida, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não se ter provado que o A. e a Ré (ou algum deles) têm o propósito de não restabelecerem a relação conjugal. Além de um agravo, que aqui não interessa considerar, apelou o A. da sentença final que julgou a acção improcedente. Apenas o apelante ofereceu alegações. Apreciada a apelação, decidiu a Relação do Porto pela sua procedência, decretando, em consequência, o divórcio. É desta decisão que, inconformada, recorre da Revista a Ré, recurso que foi admitido e cabe agora apreciar, corridos que foram os vistos. Conclusões: Apresentadas tempestivas alegações, ofereceu a recorrente as seguintes conclusões: 1- O presente recurso de revista tem por fundamento a violação da lei substantiva, ou seja, o artº. 1782º do C.C., uma vez que tal disposição não tem aplicação, no caso sub judice. 2- Com efeito, atenta a matéria de facto provada, nomeadamente os pontos 2º, 5º, 6º da base instrutória constata-se que se verifica o elemento objectivo, para ser decretado o divórcio com base na separação de facto há mais de três anos, face ao preceituado no artº. 1781º, a) do C.C.; 3- Porém, o mesmo não acontece com o elemento subjectivo que consiste na intenção por parte de ambos os cônjuges, ou de algum deles, do restabelecimento da vida em comum, face à resposta negativa ao ponto 7º da base instrutória. 4- Por sua vez, o douto acórdão da Relação do Porto considera que existe esse requisito, face à matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT