Acórdão nº 03A226 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Tribunal de Família do Porto, "A", intentou a presente acção de divórcio litigioso contra B, alegando, no essencial que, desde finais de 1980, a harmonia do casal deixou de existir, sendo certo que, desde Outubro de 1996 o A. saiu da casa de morada da família passando o A. e a Ré a viverem separados de facto, não comendo nem dormindo juntos nem mantendo qualquer contacto entre si, antes possuindo vidas completamente distintas, pessoal, social e economicamente independentes. Mais alegou que, nem o A. nem a Ré pretendem o restabelecimento da vida em comum. Fundamenta, pois, o pretendido divórcio na alínea a) do artº. 1781º e 1782º do C.C.. Frustrada a legal tentativa de conciliação, contestou a Ré como consta de fls. 13/16. Elaborado despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Realizado o julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi objecto de reclamações. De seguida, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não se ter provado que o A. e a Ré (ou algum deles) têm o propósito de não restabelecerem a relação conjugal. Além de um agravo, que aqui não interessa considerar, apelou o A. da sentença final que julgou a acção improcedente. Apenas o apelante ofereceu alegações. Apreciada a apelação, decidiu a Relação do Porto pela sua procedência, decretando, em consequência, o divórcio. É desta decisão que, inconformada, recorre da Revista a Ré, recurso que foi admitido e cabe agora apreciar, corridos que foram os vistos. Conclusões: Apresentadas tempestivas alegações, ofereceu a recorrente as seguintes conclusões: 1- O presente recurso de revista tem por fundamento a violação da lei substantiva, ou seja, o artº. 1782º do C.C., uma vez que tal disposição não tem aplicação, no caso sub judice. 2- Com efeito, atenta a matéria de facto provada, nomeadamente os pontos 2º, 5º, 6º da base instrutória constata-se que se verifica o elemento objectivo, para ser decretado o divórcio com base na separação de facto há mais de três anos, face ao preceituado no artº. 1781º, a) do C.C.; 3- Porém, o mesmo não acontece com o elemento subjectivo que consiste na intenção por parte de ambos os cônjuges, ou de algum deles, do restabelecimento da vida em comum, face à resposta negativa ao ponto 7º da base instrutória. 4- Por sua vez, o douto acórdão da Relação do Porto considera que existe esse requisito, face à matéria...
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