Acórdão nº 03A2583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data28 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que o réu seja condenado a despejar o locado e a repor as montras do estabelecimento no estado em que se encontravam antes das alterações. Alegou que o réu, sem autorização, efectuou obras que alteraram nitidamente a traça do imóvel de que a autora é proprietária e o réu arrendatário. Contestando, o réu sustentou que se viu forçado a fazer obras para evitar os assaltos, sendo certo que as mesmas não alteraram a estrutura do prédio. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela improcedência da acção. Apelou a autora. O Tribunal da Relação atendeu parcialmente o recurso. Inconformada, recorre a autora para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - A mudança das montras tal como foi feita altera substancialmente a estrutura externa do locado; - Os ferros embutidos pelo recorrido nas soleiras dessas montras são deterioração considerável não consentida e injustificável; - O acórdão não resolveu a omissão da 1ª instância quanto ao pedido formulado pela recorrente no sentido do recorrido ser condenado a repor as montras na mesma forma e substância em que se encontravam antes das obras por ele efectuadas; - O acórdão recorrido não fez a mais hábil interpretação do disposto no artigo 64º n. 1, alínea d) do RAU nem satisfez o previsto no artigo 68º n. 1, alínea d) do CPC, pelo que merece ser alterado. Contra-alegando, os réus defendem a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: A autora adquiriu por sucessão hereditária, o direito de propriedade relativo ao prédio urbano sito à Rua Marquês de Monforte, em Ponta Delgada, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 263º na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n. 542/m Matriz; Há cerca de 50 anos e por contrato verbal, a mãe da autora deu de arrendamento ao réu, uma fracção do prédio aludido, referente ao n. 25 de polícia; O arrendamento destinou-se a que o réu exercesse no locado comércio de quinquilharia; Actualmente, a renda anual é de 348.000$00, paga à autora em duodécimos de 29.000$00; Antes de Novembro de 2000, as diversas montras do estabelecimento comercial do réu eram compostas, na sua parte de baixo por armações e painéis de madeira, pintados de castanho, os quais sustentavam os vidros existentes nas ditas montras; As armações de madeira referidas foram colocadas pelo réu há muitos anos, com autorização verbal da mãe da ora autora, na condição de se adequarem à arquitectura do imóvel e de reverterem para o prédio sem que a proprietária tivesse de indemnizar o inquilino; Em princípios de Novembro de 2000, o réu retirou as armações e painel de madeira das montras e colocou vidros em toda a dimensão das portadas que àquelas correspondem; Em Fevereiro de 2001, o réu perfurou as pedras basálticas que servem de base às montras e instalou um engenho metálico de cor verde com cerca de 10...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT