Acórdão nº 03A2745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, A, em acção com processo ordinário intentada contra B, pediu que, com a procedência da acção, e atento o disposto nos artigos 473º e seguintes do Código Civil, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 3.263.968$00, com que injustamente se locupletou, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, com fundamento em levantamento abusivo por parte da Ré dessa quantia da sua conta no C. Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção, alegando, no essencial, que o levantamento a que procedeu correspondeu ao recebimento da quantia que o Autor lhe devia e que era exigível. A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada procedente, decidindo-se condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 3.263.968$00, acrescida de juros vencidos no montante de 510.789$00 e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento, decisão que foi confirmada por acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, após apelação da Ré. Ainda inconformada, veio esta interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando as respectivas conclusões que, sintetizando, são as seguintes: 1ª - O tribunal recorrido, à semelhança do que havia feito a primeira instância, não apreciou os factos relevantes para aplicação do direito aos factos. 2ª - Estes últimos com a agravante de que a questão da aplicação do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro, foi concretamente colocada e não foi apreciada, o que constitui omissão de pronúncia. 3ª - É no quadro deste diploma que a ré, ora recorrente, contestou e logrou provar os factos que a constituem no direito a exigir do autor, como fez, a quantia então em causa. Ou seja, 4ª - A ré provou que o consumo era fraudulento, nos termos do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro. 5ª - O autor não logrou ilidir a presunção em causa. 6ª - E a ré provou os métodos de cálculo dos consumos devidos, a metodologia aplicada, de resto os métodos indiciários previstos no artº 6, nº 1, do citado diploma. 7ª - Por outro lado, a ré tinha autorização para o débito bancário de consumos, e foi precisamente isso que fez. 8ª - Não debitou valores referentes a qualquer relação jurídica distinta daquela a que estava autorizada. 9ª - Pelo que, se, por um lado, não há qualquer enriquecimento sem causa, por outro, não há qualquer abuso de direito. 10ª - Havendo legislação específica que regula o caso em apreço, é essa que deveria ser aplicada ao caso. É assim incompreensível a resolução deste caso, em duas instâncias, com recurso às regras gerais do Direito Civil e ignorando a aplicação do diploma em causa. 11ª - Aliás, refira-se que, na primeira instância (Acção Ordinária nº 463/98 - 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada), para um caso análogo foi aplicado o mesmo diploma e dada razão à ora recorrente. 12ª - Assim, o acórdão recorrido é nulo - por omissão de pronúncia no que toca à aplicação do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro - por violação do disposto no artº 668º, al. d), CPC, ex vi artº 716º do CPC. 13ª - De igual modo, a aplicação do direito aos factos provados é incorrecta, não foi considerado o disposto no Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro, e o artº 473º do Código Civil é inaplicável ao caso concreto, e, por maioria de razão, o artº 334º do Código Civil. 14ª - Normas jurídicas violadas: arts. 1º, nºs 1 e 2, e 6º do Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro, por omissão; arts. 473º e 334º do Código Civil, por aplicação errada (resultante da não aplicação do princípio); artº 668º, al. d), 1ª parte, do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - FACTOS PROVADOS: 1. O Autor é proprietário do estabelecimento "Cais da ....", sito à Av. Infante D. Henrique, s/n, Ponta Delgada. 2. A Ré dedica-se à instalação, condução e entrega de energia eléctrica na Ilha de S. Miguel. 3. Em 25.11.1999, a Ré notificou o Autor de que "na sequência de inspecção realizada à instalação eléctrica acima referida ... foi levantado um auto, ao abrigo do artigo 2º do DL nº 328/90, de 22 de Outubro, pela avaria provocada no contador de fornecimento de energia eléctrica". 4. E que "a avaria em causa, enquadrável no nº 1 do artigo 1º do mesmo diploma, originou prejuízos à EDA, SA, no valor total de 3.116.995$00". 5. Concluindo que o fornecimento de energia eléctrica seria interrompido caso a importância referida não fosse paga no período que constaria da factura seguinte. 6. Nunca foi entregue ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO