Acórdão nº 03A2767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio intentar a presente acção declarativa contra a sociedade "B, S.A.", com sede em Lisboa, onde peticionou que o contrato que celebrou com a Ré seja qualificado como Contrato de Prestação de Serviços, e, ainda, que seja considerada insuficiente a antecedência com que a R. lhe comunicou a sua intenção de lhe pôr termo, declarando-se assim como incumprido o prazo de pré-aviso para a sua revogação, nos termos do artº. 1172º, al. c) do C.C. e, em consequência, seja a R. condenada a pagar ao A. a título de indemnização pelos prejuízos causados à sua actividade, a quantia de 7.300.000$00, correspondente ao acordado entre o A. e a R., tendo, para tanto e em resumo, alegado que: - no ano de 1996 foi celebrado entre o A. e a R. um contrato verbal de prestação de serviços de consultoria, cujo objecto visava o apoio a um terceiro ("C"), consistindo o objecto desse contrato na assessoria à direcção comercial da "C"; - para o efeito, foram calendarizadas as necessárias deslocações a Angola, que seriam quatro em 1996, ficando acordada a retribuição de 350.000$00 por cada período semanal em Luanda; - a primeira deslocação a Angola foi efectuada em Março de 1996, que foi devidamente retribuída pela R.; - por carta de 20 de Maio de 1996, a R. revogou, unilateralmente, o referido contrato de prestação de serviços, sem qualquer motivo que o pudesse justificar, ficando assim o A. afastado do projecto "C", que era da sua exclusiva autoria, sem que a R. tivesse respeitado um prazo razoável de pré-aviso. Devidamente citada, veio a Ré a apresentar contestação, tendo, em síntese, alegado que o A. não era o autor do projecto, mas apenas um dos consultores que fazia parte da equipa de trabalho que se encontrava sujeita ás directrizes da R., única responsável pelo dito projecto e que o afastamento do A. se ficou a dever ao facto de haver tomado atitudes que puseram em causa a imagem da R. e o seu bom nome e que manifestavam a sua incapacidade para o trabalho de equipa. Foi proferido despacho saneador e organizados o rol de factos assentes e base instrutória, que foram objecto de reclamação, parcialmente atendida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e com gravação de prova. Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar ao A. a quantia de 3.200.000$00, tendo em vista o ressarcimento do Autor pelos prejuízos que lhe advieram da revogação precipitada do contrato. Inconformada a R., veio a Ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse julgado procedente, em consequência do que foi a sentença da 1ª instância revogada e a Ré absolvida do pedido. Foram dados como provados os factos seguintes: A) No ano de 1996, foi celebrado entre o A. e a R. um contrato de prestação de serviços de consultoria, sob a forma verbal; B) Cujo objectivo visava o apoio a um terceiro - "C"; C) Ficando acordada a retribuição a auferir, de 350 contos por cada período semanal em Luanda, acrescidos de 400 contos anuais pelo trabalho efectuado em Lisboa; D) Foi efectuada a primeira deslocação a Angola, em Março de 1996, tendo sido esta devidamente retribuída pela R. e emitido o respectivo recibo; E) Em 30 de Maio de 1996, a R. enviou ao A., que a recebeu, carta de igual teor àquela que se encontra junta a fls. 12 dos autos, que aqui se dá por reproduzida; F) Em 15 de Maio de 1996, o A. enviou à R., que a recebeu, carta de igual teor àquela que se encontra junta a fls. 14 a 15 dos autos, que aqui se dá por reproduzida; G) Em 13 de Maio de 1996, a R. enviou ao A. telegrama de igual teor àquele que se encontra junto a fls. 88, que aqui se dá por integralmente reproduzido; H) Em 11 de Junho de 1996, a "C" enviou ao A., que a recebeu, fax de igual teor àquele que se encontra junto a fls. 93 dos autos, que aqui se dá por reproduzido; I) Em 13 de Junho de 1996, o A. enviou à "C", que o recebeu, fax de igual teor àquele que se encontra junto a fls. 94 a 95 dos autos, que aqui se dá por reproduzido; J) O objectivo do contrato referido em A) consistia na assessoria à direcção comercial da "C"; L) Nos termos desse contrato, foi determinado o seu objectivo específico, o tempo da sua execução e a retribuição a auferir; M) Tendo sido, para tal, calendarizadas as necessárias deslocações a Angola, que seriam de quatro em 1996. N) Em 9 de Maio de 1996, a R. deu conhecimento ao A., por telefone, que prescindia dos seus serviços no âmbito do contrato referido em A); O) Nesse telefonema, o A. foi convocado para uma reunião a ter lugar no dia 17 de Maio de 1996, nas instalações da "B, S.A."; P) O projecto "C" foi realizado com base no trabalho realizado pelo A., em 1995. Q) Em 21 de Maio de 1996, a "C" enviou ao A. fax de igual teor àquele que se encontra a fls. 18, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; R) A elaboração e planeamento anual de um projecto desta natureza impediram o A. de preencher o seu calendário laboral com outros serviços, S) O objecto do contrato referido em A) era a prestação de serviços à própria R., com o esclarecimento que essa prestação de serviços consistia na elaboração e execução de um projecto na área da assessoria à direcção comercial da "C"; T) O A. integrou a equipa de consultores do projecto em causa, que tinha como director de projecto o Dr. D e era constituído, ainda, pela Drª. E, pelo Dr. F e pelo Sr. G; U) Era à R. que cabia definir a natureza dos trabalhos a realizar, a sua dimensão e quais os out-puts a entregar formalmente ao cliente após conhecimento e aprovação do director do projecto; V) Facto que era do inteiro conhecimento do A.; X) Todos os consultores que faziam parte da equipa de trabalho, como o A., estavam, como sempre estiveram, sujeitos às directivas da R., única entidade responsável pelo projecto, quer na vertente técnica, quer na financeira; Z) Na primeira missão em Angola - de 5 a 25 de Março de 1996 -, numa reunião que convocou por sua livre iniciativa e em que esteve presente a direcção da "C", o A. entregou ao cliente um documento que intitulou "Notas para reflexão estratégica sobre a relação "C"/Mercado"; A.) A assessoria a prestar à "C" era da responsabilidade da R., devendo todos os aspectos e documentos de natureza estratégica e de política de actuação, no âmbito desse projecto, ser definidos e discutidos pela própria R., no seio da sua equipa técnica encabeçada pelo director de projecto, Dr. D; B.) O conteúdo do referido documento mereceu a total discordância da R.; C.) Havia, apenas, uma proposta técnica para todo o ano de 1996; D.) Não estando ainda definida, à data, qualquer proposta técnica ou financeira para o ano de 1997; E.) A intervenção da R. era definida anualmente; F.) Já tem acontecido haver projectos em curso serem interrompidos, nomeadamente, por falta de pagamentos; G.) Em 1 de Agosto de 1996, a R. enviou ao A., que a recebeu, carta de igual teor àquela que se encontra junta a fls. 89 a 92, que aqui se dá por integralmente reproduzida. H.) Numa outra reunião, de uma outra equipa da Ré, ocorrida também nessa 1ª Missão, em que estava presente outra colaboradora da Ré, a Drª. H, reunida com a direcção da cliente "C", o Autor interrompeu despropositadamente tal reunião, entrando de seguida em discussão directa com essa outra colaboradora à frente da cliente. (esta factualidade constante do ponto H. foi dada como provada no acórdão recorrido - assim se julgando procedentes as primeiras treze conclusões das alegações do recurso de apelação - e mandada acrescentar aos primeiros trinta pontos dados como assentes em sede de 1ª instância, sendo correspondente ao quesito 20º que havia sido dado como "não provado"). Em matéria de Direito, no acórdão recorrido decidiu-se nos termos seguintes. "Estabelece o artº. 1170º do C.C., aplicável ao contrato de prestação de serviços por força do artº. 1156º do mesmo Código: - "1. O mandato é livremente revogável por qualquer das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT