Acórdão nº 03A3036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à acção executiva a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, com o n.º 650/98, do 2º Juízo Cível, em que é exequente a Caixa A e executados B e C e na qual foi penhorado, em 12 de Outubro de 1999, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de Romariz, sob o artigo 968, e descrito na conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 00747/060597, vários credores vieram reclamar o pagamento dos seus créditos. As referidas reclamações foram liminarmente admitidas. Dado cumprimento ao disposto no art.º 866º, n.os 1 e 2 do C. P. Civil, houve impugnação de alguns créditos. Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida. Após desistência da impugnação efectuada foi proferida a sentença em que o Ex.mo Juiz, depois de ter por provados os factos atinentes, julgou verificados os aludidos créditos e, por fim, graduou-os pela ordem de prioridade das garantias de que gozavam, primeiro os créditos hipotecários e depois os garantidos por penhora. Inconformada com o assim decidido, a Caixa de A de Oliveira de Azeméis apelou à Relação do Porto, mas sem êxito, pois este Tribunal, declarando, embora, a nulidade da sentença como previsto na primeira parte da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, por omissão de pronúncia quanto a questão que aqui não interessa, no cumprimento do disposto no art. 715º do CPC, graduou os créditos por forma a confirmar a sentença. Ainda inconformada pede a Caixa revista para que se proceda à graduação nos termos que indica na conclusão 25ª. Como resulta da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1ª - A recorrente não impugnou o crédito reclamado pelo G, SA, em virtude de, ao tempo, desconhecer totalmente as operações de suporte da sua douta reclamação. 2ª - Entretanto, o próprio G, SA, juntou documentos que permitiram tomar conhecimento da realidade dos factos, justificando o recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto. 3ª - O mesmo Tribunal não atendeu ao inconformismo da recorrente tão só por não se ter impugnado esses créditos face às disposições conjugadas dos artigos 866 n.º 2 e 3 e 868 n.º 4, ambos do C. P. C. 4ª - Mas não teve em conta a nova redacção da reforma de 95/96 do artigo 868º, n.º 4, que arreda o reconhecimento dos créditos nos casos em que haja excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes no processo declarativo. 5ª - E verifica-se no caso dos autos a excepção da alínea a) do artigo 485 do C.P.C. pois o credor reclamante D e mulher impugnaram (sic) os créditos do G, SA, o que aproveita ao recorrente. 6ª - Da "desistência da impugnação" por esse credor, posterior, não resulta a aplicação dos efeitos da revelia relativamente ao recorrente. 7ª - Sem prescindir, sempre seria aplicável no caso dos autos a alínea d) do mesmo artigo 485 por a prova dos empréstimos hipotecários ter de ser feita por documento escrito nos termos do artigo 80º, n.º 2, al. g), do Código do Notariado. 8ª - Afastado o reconhecimento automático, importa analisar a prova documental apresentada pelo reclamante G, SA, a propósito dos créditos garantidos pelas hipotecas registadas sob C-3 e C-4. 9ª - Devendo ser os documentos tidos em conta, mesmo que juntos posterior-mente, nos termos do artigo 523 n.º 2, ou 524 n.º 2, ambos do C.P.C.. 10ª - E assim, o reclamante G, SA, reclamou invocando a concessão de cinco empréstimos, tantos quantos as hipotecas de que beneficia: C-1, C-2, C-3, C-4 e C-6. 11ª - Um, garantido pela hipoteca C-1, no montante actualizado de 8,898,19 €. 12ª - Outro, garantido pela hipoteca C-2, no montante actualizado de 4.739,21 € 13ª - Depois "três" empréstimos no montante global de 108.595,03 € 14ª - A douta sentença de graduação gradua tal "crédito" em 1º e 3º lugares, sem discriminação de montantes. 15ª - Tal graduação não está correcta, pois não é indiferente imputar paga-mentos a qualquer dos empréstimos quando há garantias e graduação diversas. 16ª - Todavia, o próprio reclamante G, SA, inequivocamente, considerou-se pago dos empréstimos garantidos pelas hipotecas registadas sob C-3 e C-4. 17ª - Tais hipotecas são os documentos 3 e 4 juntos com a douta reclamação de créditos do B.E.S., SA, garantindo dois empréstimos específicos e concretos. 18ª - A fls. 349, consta o documento do próprio B.E.S, SA, comprovativo da aprovação de um outro empréstimo de 20.000.000$00. 19ª - Tal valor é disponibilizado pelo reclamante G, SA, aos executados mutuários em 1/8/97, conforme extracto junto e elaborado pelo próprio reclamante a fls. 439. 20ª - No mesmo extracto, elaborado e fornecido pelo próprio reclamante B.E.S., SA, a fls. 439 e 440, consta o pagamento dos três últimos empréstimos reclamados: a) - em 1/8/97, o garantido pela hipoteca C-6. b) - em 12/8/97, o garantido pela hipoteca C-3. c) - em 12/8/97, o garantido pela hipoteca C-4. 21ª - E o próprio reclamante, G, SA, para que não restassem dúvidas, conforme documentos por si elaborados e juntos a fls. 345 e 346, certifica, para efeitos de IRS, a liquidação dos empréstimos garantidos pelas hipotecas C-3 e C-4. 22ª - Tal declaração é verdadeira, tendo a sua falsidade implicações penais. 23ª - Tais documentos representam uma confissão do reclamante G, SA, seu autor, do pagamento dos empréstimos que reclama em conjunto, fazendo prova plena do aí constante (artigos 352º, 358º, n.º 2 e 376º todos do C. Civil). 24ª - Assim, o que o reclamante G, SA, dispõe é de um terceiro empréstimo, com o valor em débito de 108.595,03 € sem qualquer garantia real ou, quando muito, o que se conclui como hipótese...
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