Acórdão nº 03A3036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à acção executiva a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, com o n.º 650/98, do 2º Juízo Cível, em que é exequente a Caixa A e executados B e C e na qual foi penhorado, em 12 de Outubro de 1999, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de Romariz, sob o artigo 968, e descrito na conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 00747/060597, vários credores vieram reclamar o pagamento dos seus créditos. As referidas reclamações foram liminarmente admitidas. Dado cumprimento ao disposto no art.º 866º, n.os 1 e 2 do C. P. Civil, houve impugnação de alguns créditos. Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida. Após desistência da impugnação efectuada foi proferida a sentença em que o Ex.mo Juiz, depois de ter por provados os factos atinentes, julgou verificados os aludidos créditos e, por fim, graduou-os pela ordem de prioridade das garantias de que gozavam, primeiro os créditos hipotecários e depois os garantidos por penhora. Inconformada com o assim decidido, a Caixa de A de Oliveira de Azeméis apelou à Relação do Porto, mas sem êxito, pois este Tribunal, declarando, embora, a nulidade da sentença como previsto na primeira parte da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, por omissão de pronúncia quanto a questão que aqui não interessa, no cumprimento do disposto no art. 715º do CPC, graduou os créditos por forma a confirmar a sentença. Ainda inconformada pede a Caixa revista para que se proceda à graduação nos termos que indica na conclusão 25ª. Como resulta da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1ª - A recorrente não impugnou o crédito reclamado pelo G, SA, em virtude de, ao tempo, desconhecer totalmente as operações de suporte da sua douta reclamação. 2ª - Entretanto, o próprio G, SA, juntou documentos que permitiram tomar conhecimento da realidade dos factos, justificando o recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto. 3ª - O mesmo Tribunal não atendeu ao inconformismo da recorrente tão só por não se ter impugnado esses créditos face às disposições conjugadas dos artigos 866 n.º 2 e 3 e 868 n.º 4, ambos do C. P. C. 4ª - Mas não teve em conta a nova redacção da reforma de 95/96 do artigo 868º, n.º 4, que arreda o reconhecimento dos créditos nos casos em que haja excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes no processo declarativo. 5ª - E verifica-se no caso dos autos a excepção da alínea a) do artigo 485 do C.P.C. pois o credor reclamante D e mulher impugnaram (sic) os créditos do G, SA, o que aproveita ao recorrente. 6ª - Da "desistência da impugnação" por esse credor, posterior, não resulta a aplicação dos efeitos da revelia relativamente ao recorrente. 7ª - Sem prescindir, sempre seria aplicável no caso dos autos a alínea d) do mesmo artigo 485 por a prova dos empréstimos hipotecários ter de ser feita por documento escrito nos termos do artigo 80º, n.º 2, al. g), do Código do Notariado. 8ª - Afastado o reconhecimento automático, importa analisar a prova documental apresentada pelo reclamante G, SA, a propósito dos créditos garantidos pelas hipotecas registadas sob C-3 e C-4. 9ª - Devendo ser os documentos tidos em conta, mesmo que juntos posterior-mente, nos termos do artigo 523 n.º 2, ou 524 n.º 2, ambos do C.P.C.. 10ª - E assim, o reclamante G, SA, reclamou invocando a concessão de cinco empréstimos, tantos quantos as hipotecas de que beneficia: C-1, C-2, C-3, C-4 e C-6. 11ª - Um, garantido pela hipoteca C-1, no montante actualizado de 8,898,19 €. 12ª - Outro, garantido pela hipoteca C-2, no montante actualizado de 4.739,21 € 13ª - Depois "três" empréstimos no montante global de 108.595,03 € 14ª - A douta sentença de graduação gradua tal "crédito" em 1º e 3º lugares, sem discriminação de montantes. 15ª - Tal graduação não está correcta, pois não é indiferente imputar paga-mentos a qualquer dos empréstimos quando há garantias e graduação diversas. 16ª - Todavia, o próprio reclamante G, SA, inequivocamente, considerou-se pago dos empréstimos garantidos pelas hipotecas registadas sob C-3 e C-4. 17ª - Tais hipotecas são os documentos 3 e 4 juntos com a douta reclamação de créditos do B.E.S., SA, garantindo dois empréstimos específicos e concretos. 18ª - A fls. 349, consta o documento do próprio B.E.S, SA, comprovativo da aprovação de um outro empréstimo de 20.000.000$00. 19ª - Tal valor é disponibilizado pelo reclamante G, SA, aos executados mutuários em 1/8/97, conforme extracto junto e elaborado pelo próprio reclamante a fls. 439. 20ª - No mesmo extracto, elaborado e fornecido pelo próprio reclamante B.E.S., SA, a fls. 439 e 440, consta o pagamento dos três últimos empréstimos reclamados: a) - em 1/8/97, o garantido pela hipoteca C-6. b) - em 12/8/97, o garantido pela hipoteca C-3. c) - em 12/8/97, o garantido pela hipoteca C-4. 21ª - E o próprio reclamante, G, SA, para que não restassem dúvidas, conforme documentos por si elaborados e juntos a fls. 345 e 346, certifica, para efeitos de IRS, a liquidação dos empréstimos garantidos pelas hipotecas C-3 e C-4. 22ª - Tal declaração é verdadeira, tendo a sua falsidade implicações penais. 23ª - Tais documentos representam uma confissão do reclamante G, SA, seu autor, do pagamento dos empréstimos que reclama em conjunto, fazendo prova plena do aí constante (artigos 352º, 358º, n.º 2 e 376º todos do C. Civil). 24ª - Assim, o que o reclamante G, SA, dispõe é de um terceiro empréstimo, com o valor em débito de 108.595,03 € sem qualquer garantia real ou, quando muito, o que se conclui como hipótese...

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