Acórdão nº 03A3092 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data11 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4 de Dezembro de 1998, "A, Lda.", instaurou contra "B, S.A.", e "C, Lda.", acção com processo ordinário, pedindo seja declarado resolvido um contrato de empreitada celebrado entre ela autora e a ré "C, Lda.", por causa imputável a esta, e a condenação solidária das rés no pagamento a ela autora da quantia de 2.123.199$00, e a ré "C, Lda." ainda no pagamento a ela autora da quantia de 2.689.429$00, ambas acrescidas dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, montantes aqueles que são, respectivamente, a quantia gasta pela autora com a execução pela ré "C, Lda." de um contrato de empreitada que esta levou a cabo defeituosamente recusando-se a proceder à necessária reparação, - e pelo qual a ré "B, S.A." se tornou responsável em consequência da emissão de um certificado de garantia pela sua co-ré -, e o valor dos prejuízos que a autora sofrerá com a paralisação da produção durante doze dias que considera necessários para a execução das obras durante o período de reparação. Em contestação, a ré "C, Lda." sustentou não ter executado a obra com defeitos, nem se encontrar em mora, para além do que a autora não peticiona a reparação ou eliminação de quaisquer defeitos, como devia sob pena de não poder pedir a resolução do contrato mesmo que esta fosse legalmente admissível no caso concreto, não tornando também, os pretensos defeitos, a obra inadequada para os fins a que se destina. Houve réplica quanto a essa contestação, tendo a autora rebatido matéria que considerou de excepção. Também a ré "B, S.A." contestou, negando qualquer responsabilidade pelo pagamento da quantia que dela a autora pretende. No início de uma audiência preliminar, a autora desistiu do pedido quanto à ré "B, S.A.", desistência que logo foi homologada por sentença, após o que foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe a enumeração dos factos desde logo considerados assentes e a elaboração da base instrutória. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré "C, Lda." do pedido. Apelou a autora, mas a Relação negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou conclusões em que, após enumerar factos assentes, sustentou: 1ª - A recorrente detectou os defeitos e denunciou-os logo à recorrida (artº...

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