Acórdão nº 03A314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: No Tribunal Judicial de Paredes de Coura, A, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra, B. Resumidamente alega: - A Ré é legítima dona e possuidora de um prédio rústico, denominado "Rossio da Serra Lapada e Souto", com cerca de 32.610 m2, sito no lugar de Antas, freguesia de Rubiães, Paredes de Coura. - Por contrato celebrado em 13/10/98, a Ré, representada por C, munido de procuração que lhe foi conferida em 17/4/97 pela Ré e se encontra documentada a fls 45 destes autos e a fls. 28 e 28v. do apenso de arresto, prometeu vender ao A. e este, representado por sua mãe, D, prometeu comprar-lhe o referido terreno pelo preço de 7.000.000$00, como tudo consta do contrato escrito junto ao apenso de arresto a fls. 14 e 15, que aqui se reproduz. - o A. a título de sinal e princípio de pagamento pagou logo a quantia de 5.500.000$00, ficando os restantes 1.500.000$00 de serem pagos na data da celebração da escritura, que seria celebrada logo que o A. entendesse, devendo notificar a Ré com a antecedência mínima de 10 dias. - Ficou ainda convencionado que o não cumprimento do contrato importaria o direito à sua execução específica, nos termos do Art. 830 do C.C. - A Ré, não obstante avisada várias vezes, recusa-se a celebrar a escritura de compra e venda. Pede por conseguinte: - Se declare válido o contrato promessa em causa; - Se declare que a Ré faltou ao seu cumprimento. - Se condene a Ré ao seu cumprimento específico, autorizando-se a feitura dos respectivos registos prediais e ordenando-se o cancelamento de quaisquer outros registos relativos ao prédio em litígio que prejudiquem o direito que o A. pretende fazer valer. - Subsidiariamente, para o caso de a execução específica se tornar inviável, pede a condenação da Ré a restituir ao A. o dobro da quantia paga como sinal, ou seja, 11.000.000$00. - Em qualquer caso, pede ainda a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença. Citada a Ré veio contestar, alegando no essencial que a procuração outorgada a favor do C, não lhe conferia poderes para celebrar qualquer contrato-promessa de compra e venda com referência ao identificado prédio, mas apenas lhe dava poderes para vender. Por conseguinte o eventual contrato-promessa não pode nunca obrigar a Ré. Foi concedido à Ré o benefício do apoio judiciário (cf. despacho de fl 149). Foi elaborado despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Realizado o julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que não foi alvo de reclamações: Preferida, de seguida, sentença final, foi a acção julgada parcialmente procedente (apenas improcederam os pedidos que se reportam aos registos prediais e à indemnização a liquidar em execução da sentença). Condenou-se ainda a Ré na multa de 100.000$00 por litigância de má-fé e uma indemnização ao A. que vier a ser liquidada nos termos do Art. 457 nº 2 do CPC. Inconformada, recorreu a Ré para o Tribunal da Relação (Guimarães), tendo o recurso sido admitido como de apelação. Apreciada a apelação acordou-se na Relação de Guimarães julgá-la improcedente, mantendo a decisão recorrida. É deste douto acórdão que a Ré pede revista. Admitida esta e corridos os vistos legais, cumpre decidir. Conclusões: Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: a) A procuração outorgada com poderes para venda não contém poderes implícitos para celebrar contratos-promessa de compra e venda; b) A procuração é um acto formal, confinando-se estritamente ao seu valor literal e expresso por imperativo de segurança jurídica: c) O contrato promessa celebrado pelo procurador C está ferido de ineficácia por se tratar de negócio celebrado no quadro da representação sem poderes; d) A procuração tem como declaratário único o procurador e não eventuais terceiros. e) A Ré não tinha que manifestar a quem quer que seja, após a revogação da procuração, a ausência de poderes do procurador para celebrar contratos promessa, por inútil. f) Violou, pois, o acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos Arts. 268 do C.C. e o Art. 456 do C.P.C. Nas suas contra-alegações, defende o recorrido a confirmação do acórdão sob censura. Os Factos: São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: 1- A Ré é dona e possuidora de um prédio rústico denominado "Rossio da Serra Lapada e Souto", composto por terreno de pinhal, mato, eucaliptal e pastagem. com a área de 32.010 m2, sito em Antas, freguesia de Rubiães, Paredes de Coura .... inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1938 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura sob o nº 572 de Rubiães (A/ dos factos assentes); 2 - Em 28/12/99 o A. remeteu à Ré carta registada com AR, datada de 27/12/99, comunicando-lhe o propósito de celebrar a escritura pública no Cartório Notarial de Caminha para o que a avisaria com a devida antecedência, salvo se no prazo de 25 dias outra coisa fosse decidida, dispondo-se, contudo, o A. a fazer a escritura em qualquer cartório, situado em local à escolha da Ré, em dia e hora que lhe conviesse e que lhe transmitiria com a antecedência mínima de 8 dias. (B/dos factos assentes); 3 - Não tendo obtido resposta, o A. enviou nova carta, em 20/1/2000, notificando a Ré da marcação da escritura para o...
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