Acórdão nº 03A3320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo executivo nº 4511/91 do 1º juízo de Cascais, movido por A, contra "B, Limitada", foi ordenada a sustação da execução, nos termos do art. 871º, nº 1, do CPC, face à comprovada existência de penhora anteriormente registada sobre os mesmos bens. Em face disto, aquele Banco apresentou-se a reclamar o crédito exequendo na execução da penhora mais antiga, movida sob o nº 284/95 na 11ª vara cível de Lisboa pelo Banco C, SA, contra D. A reclamação, contudo, foi indeferida na sentença de graduação proferida em 28.11.01. O fundamento desta decisão foi o seguinte: o Banco reclamante não pode reclamar aqui o seu crédito porque a execução de que este apenso depende foi instaurada, não contra B, Ldª, mas tão somente contra D. O "A" apelou; e teve êxito, pois a Relação de Lisboa, provendo o recurso, julgou verificado o seu crédito e determinou a respectiva graduação no local próprio. É deste acórdão que D traz a presente revista, pedindo a reposição do decidido pela 1ª instância. O Banco recorrido apresentou contra alegações em defesa do acórdão impugnado. 2. Quanto à matéria de facto, remete-se para a decisão da Relação (art.ºs 713º, nº 6, e 726º do CPC). A questão a resolver no presente recurso coloca-se nos seguintes termos: Para garantia de um empréstimo concedido pelo A à sociedade B, de que era sócio gerente, D deu de hipoteca os seus prédios identificados na escritura que titulou o empréstimo; não foi chamado, no entanto, à execução que o Banco moveu contra a sociedade para reaver a quantia emprestada, execução essa em que, apesar disso, um dos imóveis hipotecados foi objecto de penhora; sobre esse imóvel incide uma penhora anteriormente registada, obtida em execução movida contra D (a execução de que a presente reclamação de créditos é apenso). Pergunta-se: O crédito da execução sustada (sobre B), pode ser graduado na execução que prossegue (dirigida contra D, por dívida deste)? Segundo o recorrido, nada obsta a tal, pois decisivo é o facto de o bem já estar penhorado noutra execução: se há duas penhoras sobre o mesmo imóvel, prevalece a que primeiro for registada, devendo reclamar-se nesse processo o crédito que originou a penhora subsequente. Nesta visão das coisas, é pressuposto da aplicação do regime do artº 871º do CPC a identidade do bem duplamente penhorado, não a do executado, que não tem de ser o mesmo nas duas execuções. A Relação preconiza um entendimento semelhante: por ser titular...

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