Acórdão nº 03A3320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo executivo nº 4511/91 do 1º juízo de Cascais, movido por A, contra "B, Limitada", foi ordenada a sustação da execução, nos termos do art. 871º, nº 1, do CPC, face à comprovada existência de penhora anteriormente registada sobre os mesmos bens. Em face disto, aquele Banco apresentou-se a reclamar o crédito exequendo na execução da penhora mais antiga, movida sob o nº 284/95 na 11ª vara cível de Lisboa pelo Banco C, SA, contra D. A reclamação, contudo, foi indeferida na sentença de graduação proferida em 28.11.01. O fundamento desta decisão foi o seguinte: o Banco reclamante não pode reclamar aqui o seu crédito porque a execução de que este apenso depende foi instaurada, não contra B, Ldª, mas tão somente contra D. O "A" apelou; e teve êxito, pois a Relação de Lisboa, provendo o recurso, julgou verificado o seu crédito e determinou a respectiva graduação no local próprio. É deste acórdão que D traz a presente revista, pedindo a reposição do decidido pela 1ª instância. O Banco recorrido apresentou contra alegações em defesa do acórdão impugnado. 2. Quanto à matéria de facto, remete-se para a decisão da Relação (art.ºs 713º, nº 6, e 726º do CPC). A questão a resolver no presente recurso coloca-se nos seguintes termos: Para garantia de um empréstimo concedido pelo A à sociedade B, de que era sócio gerente, D deu de hipoteca os seus prédios identificados na escritura que titulou o empréstimo; não foi chamado, no entanto, à execução que o Banco moveu contra a sociedade para reaver a quantia emprestada, execução essa em que, apesar disso, um dos imóveis hipotecados foi objecto de penhora; sobre esse imóvel incide uma penhora anteriormente registada, obtida em execução movida contra D (a execução de que a presente reclamação de créditos é apenso). Pergunta-se: O crédito da execução sustada (sobre B), pode ser graduado na execução que prossegue (dirigida contra D, por dívida deste)? Segundo o recorrido, nada obsta a tal, pois decisivo é o facto de o bem já estar penhorado noutra execução: se há duas penhoras sobre o mesmo imóvel, prevalece a que primeiro for registada, devendo reclamar-se nesse processo o crédito que originou a penhora subsequente. Nesta visão das coisas, é pressuposto da aplicação do regime do artº 871º do CPC a identidade do bem duplamente penhorado, não a do executado, que não tem de ser o mesmo nas duas execuções. A Relação preconiza um entendimento semelhante: por ser titular...
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Acórdão nº 9414/15.0T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020
...bens e direitos de alguém que não seja demandado na execução não comporta nenhuma exceção (v. Ac. do STJ de 20/11/2003 no processo 03A3320, disponível em www.dgsi.pt), pelo que os executados avalistas que não são os devedores proprietários do bem sobre o qual incide a garantia real, não pod......
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