Acórdão nº 03A3428 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução04 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" intentou acção declarativa ordinária contra B e mulher C pedindo se declare extinta por desnecessidade uma servidão de passagem existente sobre um seu prédio, que identifica na petição inicial a favor de um outro dos Réus, que também aí se identifica, ou, se assim, se não entender se condenem aqueles a absterem-se de passar por tal prédio com quaisquer bens, para e de prédios diferentes daquele prédio dominante, e que para e deste prédio tal passagem se limite à ligação entre o prédio e o "Caminho ..." transportando apenas os frutos do mesmo (mato e lenha). Os R.R. pessoal e regularmente citados não contestaram. Cumprindo o disposto no artº. 484 nº. 2 C.P.C., sem que algo fosse oferecido em alegações, foi proferida sentença que considerou confessados os factos alegados pelo Autor e julgou procedente a acção. Os R.R. interpuseram recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista. Formulam estes nas suas alegações as seguintes conclusões: 1º Com interesse para a questão dão-se por reproduzidos os factos dados como provados na sentença da 1ª Instância e os factos dados como assentes no Acórdão de que se recorre. 2º Os RR são proprietários de dois prédios, um a Nascente e o outro a Poente do prédio do A. onerado com a servidão. 3º A servidão é uma servidão de passagem a pé, com animais e carros de bois a favor do prédio dos RR a Nascente do prédio do A. 4º Esta servidão foi constituída por usucapião. 5º Os RR adquiriram um novo prédio rústico situado a Nascente do prédio sito a nascente do prédio do A relativamente ao qual se mantém a servidão entre este prédio e o outro prédio sito a Poente. 6º O fundamento da Acção é a desnecessidade da servidão pelo facto da aquisição do novo prédio. 7º Não obstante, não há relativamente aos prédios dos RR, ambos dominantes relativamente ao prédio do A., qualquer alteração objectiva. 8º Houve tão só uma melhoria do acesso de um dos prédios em relação à via pública, não tendo qualquer um dos dois prédios dos RR, dominantes, qualquer outra alteração. 9º O A. alicerça o pedido em mera circunstância de conveniência pessoal dos RR, em mero conforto destes. 10º É Jurisprudência assente que a desnecessidade das servidões se afere pela verificação de alteração típica e objectiva no prédio dominante, não bastando uma mera conveniência pessoal dos proprietários do prédio dominante. 11º O Acórdão faz errada interpretação do disposto no artº. 1569º nº. 1 e 2...

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