Acórdão nº 03A3695 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio requerer a falência de B e mulher C, alegando ser credora dos mesmos da quantia de 241.002.062$00, com juros vincendos, e acrescentando não terem eles qualquer actividade profissional ou fonte de rendimentos, nem serem proprietários de quaisquer bens conhecidos, pelo que é manifesto não terem possibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, quer por falta de meios próprios, quer de crédito. Os requeridos deduziram oposição, onde não impugnaram o seu estado de insolvência e apenas excepcionaram a caducidade do direito da autora de requerer a falência, por terem cessado a sua actividade há mais de três anos. O Ex.mo Juiz, declarando procedente a excepção da caducidade, julgou improcedente o pedido da falência. Na sequência de recurso interposto, a Relação anulou tal decisão e mandou baixar os autos à 1ª instância para ser averiguado se os requeridos eram ou não titulares de empresa. Ampliada a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção da caducidade e declarou a falência dos requeridos. Os requeridos deduziram oposição por embargos à falência, que vieram a ser julgados improcedentes. Apelaram os requeridos, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 11-3-2003, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformados, os requeridos recorreram de revista, onde concluem: 1 - É obrigatório realizar-se a audiência de julgamento, quando tenha havido oposição ao requerimento de falência. 2 - Houve oposição ao requerimento de falência. 3 - De acordo com o disposto no art. 123 do C.P.E.R.E.F., no despacho de prosseguimento da acção, o Sr. Juiz deveria, logo, ter designado data para a realização da audiência. 4 - Não tendo sido marcada audiência de julgamento e tendo o devedor deduzido oposição, não pôde ele juntar documentos, nem apresentar testemunhas. 5 - O disposto no art. 9º do C.P.E.R.E.F. dirige-se a todo e qualquer sujeito de direito. 6 - O devedor não titular de empresa, enquanto sujeito de direito, encontra-se na mesma posição do titular da empresa, perante o citado art. 9º. 7 - É inconstitucional limitar o âmbito de aplicação do mencionado art. 9º, por forma a não serem abrangidos pelas suas disposições os sujeitos de direito não titulares de empresa. 8 - O direito de requerer a falência encontrava-se extinto à data em que o processo foi instaurado. 9 - Foram violados os arts 9º, 24º, 25º, 122º, 123º e 124º do C.P.E.R.E.F. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes. 1 - Em 20-1-96, a A veio requerer a falência de B e mulher C, alegando serem os mesmos devedores da quantia de 241.002.062$00, com juros vincendos, e acrescentando que estes não são titulares de qualquer empresa, não têm qualquer fonte de rendimentos ou bens, nem acesso a qualquer crédito. 2 - Citados para a acção, vieram os requeridos deduzir oposição, onde apenas excepcionaram a caducidade do direito de requerer a falência, dizendo que exerciam a sua actividade em exploração agrícola e que tendo cessado tal actividade há mais de um ano antes data da propositura da acção, já se encontrava extinto, por caducidade, o arrogado direito da requerente, nos termos do art. 9 do C.P.E.R.E.F. 3 - Foi proferida...
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