Acórdão nº 03A3695 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio requerer a falência de B e mulher C, alegando ser credora dos mesmos da quantia de 241.002.062$00, com juros vincendos, e acrescentando não terem eles qualquer actividade profissional ou fonte de rendimentos, nem serem proprietários de quaisquer bens conhecidos, pelo que é manifesto não terem possibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, quer por falta de meios próprios, quer de crédito. Os requeridos deduziram oposição, onde não impugnaram o seu estado de insolvência e apenas excepcionaram a caducidade do direito da autora de requerer a falência, por terem cessado a sua actividade há mais de três anos. O Ex.mo Juiz, declarando procedente a excepção da caducidade, julgou improcedente o pedido da falência. Na sequência de recurso interposto, a Relação anulou tal decisão e mandou baixar os autos à 1ª instância para ser averiguado se os requeridos eram ou não titulares de empresa. Ampliada a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção da caducidade e declarou a falência dos requeridos. Os requeridos deduziram oposição por embargos à falência, que vieram a ser julgados improcedentes. Apelaram os requeridos, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 11-3-2003, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformados, os requeridos recorreram de revista, onde concluem: 1 - É obrigatório realizar-se a audiência de julgamento, quando tenha havido oposição ao requerimento de falência. 2 - Houve oposição ao requerimento de falência. 3 - De acordo com o disposto no art. 123 do C.P.E.R.E.F., no despacho de prosseguimento da acção, o Sr. Juiz deveria, logo, ter designado data para a realização da audiência. 4 - Não tendo sido marcada audiência de julgamento e tendo o devedor deduzido oposição, não pôde ele juntar documentos, nem apresentar testemunhas. 5 - O disposto no art. 9º do C.P.E.R.E.F. dirige-se a todo e qualquer sujeito de direito. 6 - O devedor não titular de empresa, enquanto sujeito de direito, encontra-se na mesma posição do titular da empresa, perante o citado art. 9º. 7 - É inconstitucional limitar o âmbito de aplicação do mencionado art. 9º, por forma a não serem abrangidos pelas suas disposições os sujeitos de direito não titulares de empresa. 8 - O direito de requerer a falência encontrava-se extinto à data em que o processo foi instaurado. 9 - Foram violados os arts 9º, 24º, 25º, 122º, 123º e 124º do C.P.E.R.E.F. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes. 1 - Em 20-1-96, a A veio requerer a falência de B e mulher C, alegando serem os mesmos devedores da quantia de 241.002.062$00, com juros vincendos, e acrescentando que estes não são titulares de qualquer empresa, não têm qualquer fonte de rendimentos ou bens, nem acesso a qualquer crédito. 2 - Citados para a acção, vieram os requeridos deduzir oposição, onde apenas excepcionaram a caducidade do direito de requerer a falência, dizendo que exerciam a sua actividade em exploração agrícola e que tendo cessado tal actividade há mais de um ano antes data da propositura da acção, já se encontrava extinto, por caducidade, o arrogado direito da requerente, nos termos do art. 9 do C.P.E.R.E.F. 3 - Foi proferida...

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