Acórdão nº 03A3848 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa contra ele proposta em 1996 pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), deduziu A, em 7/2/97, embargos de executado, invocando ter cumprido o contrato ao abrigo do qual o exequente lhe concedera o financiamento cuja restituição, acrescida dos juros respectivos, agora pretende, tendo gasto as quantias que lhe foram atribuídas dentro da legalidade e dos objectivos constantes do projecto de investimento de primeira instalação de jovem agricultor

Acrescenta ter satisfeito integralmente o compromisso assumido com o exequente de exercer a actividade de jovem agricultor durante cinco anos, investindo na sua exploração agrícola segundo as regras estipuladas no respectivo projecto, e tudo quanto gastou, à conta do subsídio a fundo perdido e dos capitais próprios, foi no interesse dessa exploração

Mais refere que, se tivesse despendido a totalidade das verbas previstas, com manifesto prejuízo para o exequente, não estaria agora a ser executado com a exigência de devolver aquilo que legitimamente despendeu, com a agravante de pagamento de juros, que no conjunto quase triplicam aquilo que recebeu por conta de subsídios a fundo perdido

Em contestação, o embargado invocou, em resumo, que o embargante realizara menos de metade do investimento total aprovado e não frequentara o necessário curso de empresários agrícolas, pelo que se verificou uma situação de incumprimento das obrigações assumidas, o que motivou a rescisão unilateral do contrato por parte do IFADAP, constituindo-se o embargante na obrigação de reembolsar este das importâncias recebidas a título de ajuda e respectivos juros, acrescidos de 10% do valor total do investimento projectado

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes

Apelou o embargante, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, de novo pelo embargante, que, em alegações, formulou as...

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