Acórdão nº 03A3848 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa contra ele proposta em 1996 pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), deduziu A, em 7/2/97, embargos de executado, invocando ter cumprido o contrato ao abrigo do qual o exequente lhe concedera o financiamento cuja restituição, acrescida dos juros respectivos, agora pretende, tendo gasto as quantias que lhe foram atribuídas dentro da legalidade e dos objectivos constantes do projecto de investimento de primeira instalação de jovem agricultor
Acrescenta ter satisfeito integralmente o compromisso assumido com o exequente de exercer a actividade de jovem agricultor durante cinco anos, investindo na sua exploração agrícola segundo as regras estipuladas no respectivo projecto, e tudo quanto gastou, à conta do subsídio a fundo perdido e dos capitais próprios, foi no interesse dessa exploração
Mais refere que, se tivesse despendido a totalidade das verbas previstas, com manifesto prejuízo para o exequente, não estaria agora a ser executado com a exigência de devolver aquilo que legitimamente despendeu, com a agravante de pagamento de juros, que no conjunto quase triplicam aquilo que recebeu por conta de subsídios a fundo perdido
Em contestação, o embargado invocou, em resumo, que o embargante realizara menos de metade do investimento total aprovado e não frequentara o necessário curso de empresários agrícolas, pelo que se verificou uma situação de incumprimento das obrigações assumidas, o que motivou a rescisão unilateral do contrato por parte do IFADAP, constituindo-se o embargante na obrigação de reembolsar este das importâncias recebidas a título de ajuda e respectivos juros, acrescidos de 10% do valor total do investimento projectado
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes
Apelou o embargante, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, de novo pelo embargante, que, em alegações, formulou as...
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