Acórdão nº 03A3881 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", requereu em 26.9.01 uma execução ordinária para pagamento de quantia certa contra B com base num cheque de 2.500 contos por este sacado sobre uma conta de que é titular na agência de Leiria C. O cheque foi emitido em 30.11.98 a favor de D, que posteriormente o endossou à exequente, e devolvido pelos serviços de compensação do Banco de Portugal em 12.5.99. Na petição executiva a exequente alegou que o executado emitiu o cheque e entregou-o a D para pagamento de parte do preço devido pela venda que ela lhe fez de dois prédios que lhe pertenciam. O executado deduziu embargos, alegando que o cheque prescreveu, nos termos dos artºs 29º e 52º da LUC, razão pela qual não vale como título executivo (não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias e a acção executiva não foi proposta dentro de seis meses a contar do termo do prazo de apresentação). Os embargos foram contestados e julgados procedentes no despacho saneador, decisão que a Relação de Coimbra confirmou. A exequente, mantendo-se inconformada, pede revista, concluindo que foram violados os artºs 46º, c), 811º e 811º-A, do CPC, e ainda o artº 458º do CPC. No essencial, sustenta que em face dos textos legais citados, e considerando todos os elementos que constam do cheque, agora entendido como documento particular, designadamente o respectivo valor e a assinatura (não impugnada) aposta pelo executado, nenhum fundamento existe para que ele não valha como título executivo. O recorrido não contra alegou. 2. Os factos a considerar são os mencionados no acórdão recorrido, para o qual se remete, e no relatório que antecede. Rejeitou-se a apelação com dois fundamentos: - Em primeiro lugar, considerou-se que o cheque ajuizado não é título executivo porque a obrigação a que se reporta, segundo a exequente alega na petição da execução, resulta de um negócio jurídico formal, e, nessa hipótese, a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste; - Em segundo lugar, ponderou-se que não resulta do cheque, enquanto documento particular, o reconhecimento duma obrigação pecuniária do executado para com a exequente; portanto, estando o documento na posse de um credor não originário, não pode valer como título executivo nos termos do artº 46º, c), do CPC. Em nosso entender, o acórdão recorrido merece confirmação, não procedendo os argumentos em contrário aduzidos no recurso. Não sofre dúvida que o cheque executado, como tal, isto é, como título...

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