Acórdão nº 03A3923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" e B intentaram acção sumária contra C, D e Companhia de Seguros E, S.P.A. pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagar ao A 71.580.000$00 e ao A 4.122.780$00 e juros, a título de indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em acidente de viação ocorrido em 9/7/94, no qual foram intervenientes os AA., que na altura participavam numa prova oficial de ciclismo e o veículo ligeiro de passageiros FQ, conduzido pelo 1º R., pertença do 2º R., e seguro na 3ª Ré. Os R.R. contestaram, tendo a Ré requerido e sido aceite, a intervenção principal da Companhia de Seguros F, de Y e diversos Hospitais. Estes últimos reclamaram quantias várias e a chamada Companhia de Seguros F a quantia de 3.000.000$00 pagos ao Autor A por força do contrato de seguro obrigatório relativo à prova de ciclismo durante a qual ocorreu o acidente. O processo correu termos, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré - a pagar a quantia de 23.085.000$00 ao A e a de 1.272.780$00 ao B e juros, e à Companhia F 3.000.000$00, absolvendo a Ré do restante pedido. A Ré Seguradora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação confirmado em parte a sentença da 1ª instância, revogando-a apenas na parte em que condenou a Ré seguradora a pagar à Companhia de Seguros F a quantia de 3.000.000$00. Recorrem agora de revista a Ré E, a Companhia de Seguros F, e subordinadamente os Autores. Corridos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: «1°- Nos autos de processo comum n° 66/96, que correu termos pelo 2º Juízo Criminal de Paredes, foi proferido despacho remetendo as partes para a forma cível com vista à resolução das questões aí suscitadas pelo pedido de indemnização cível ali formulado, em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos - alínea A) da factualidade declarada assente na audiência preliminar. 2° - No dia 9 de Julho de 1994, pelas 18h e 30m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os AA. - A e B - que, na altura, concorriam numa prova de ciclismo, denominada "Prémio Ribeiro da Silva", organizada pela Associação de Ciclismo do Porto - e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula FQ, conduzido por C e pertencente a D - alínea B) e C) da mesma factualidade. 3° - Na altura, os AA. circulavam na estrada municipal que liga Cristelo a Santa Marta e nesse sentido de marcha e o FQ circulava pela mesma estrada, mas no sentido Santa Marta - Cristelo - alínea D) e E) da mesma factualidade. 4º - Nessa estrada, existe um entroncamento que leva a Lamela e que fica à esquerda, atento o sentido de marcha Santa Marta - Cristelo. - alínea H) da mesma factualidade. 5° - No local do acidente, a faixa de rodagem tem 6,5 metros de largura, tendo a berma esquerda, atento o sentido Santa Marta - Cristelo, 2,3 metros de largura e a berma direita 0,6 metros - alíneas F) e G) da mesma factualidade. 6º- Junto ao entroncamento referido na alínea H), a estrada configura uma recta seguida de uma curva, atento o sentido de marcha do veículo FQ- resposta ao quesito 5° da base instrutória. 7°- Na altura do acidente, o tempo estava claro e limpo e o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação - alínea I) e J) da mesma factualidade assente. 8º- Na estrada onde se deu o acidente, não existia sinalização destinada a indicar aos condutores que a prova desportiva estava a ter lugar, nem existia qualquer sinal de proibição de circulação nessa estrada ou de condicionamento à circulação de veículos por esse motivo - resposta aos quesitos 85 e 86 da base instrutória. 9º - Ao chegar ao Lugar da Maia, freguesia de Vilela, Paredes, antes do entroncamento aludido na alínea H), o Réu C - que circulava pela hemifaixa de rodagem direita - foi advertido por um elemento da GNR - Brigada de Trânsito - que devia parar o seu veículo automóvel o mais possível junto à berma direita da estrada, atento o sentido de marcha Santa Marta - Cristelo, tendo então o C imobilizado o seu veículo - respostas aos quesitos 1°, 89° e 90°. 10° - Tal elemento da GNR exercia, na altura, funções de policiamento à referida prova desportiva, - resposta ao quesito 2°. 11° - Alguns minutos após, surgiram na estrada vários ciclistas, em dois grupos, que eram acompanhados por viaturas automóveis de organização da prova - respostas aos quesitos 91° e 93°. 12°- O C, manteve ainda durante alguns minutos, não mais de cinco, a viatura parada, no mesmo sítio e, após ter constatado que durante os minutos que aguardou nenhum ciclista passou, retomou a sua marcha, tendo chegado a uma curva que se desenhava para a direita, atento o seu sentido de marcha, em subida - resposta aos quesitos 95°, 96° e 100°. 13°- G e H, que seguiam no veículo automóvel de apoio à prova desportiva, advertiram gestualmente o R. C de que devia parar, sem que se possa afirmar que o mesmo se tenha apercebido. - respostas aos quesitos 3º e 4º. 14º - O C, antes de chegar ao entroncamento referido na alínea H), ligou o sinal de mudança de direcção para a sua esquerda e iniciou a sua aproximação progressiva ao eixo da via une Santa Marta a Cristelo, pois tencionava inflectir mais à frente para tal entroncamento - respostas aos quesitos 115°, 116° e 117°. 15° - Deparou-se então com um grupo de ciclistas e travou, ainda na faixa de rodagem direita - atento o seu sentido de marcha - tendo desviado o seu veículo para a esquerda, e invadindo, então, a hemifaixa da rodagem esquerda, antes do entroncamento aludido na alínea H) - respostas aos quesitos 9º, 110º e 111º. 16º - Nessa hemifaixa esquerda, foi colidir, nomeadamente com a parte frontal, com alguns ciclistas, dois dos quais os AA. - respostas aos quesitos 10º e 112º. 17º - Após a colisão, o FQ ficou imobilizado com a frente a 70 cm de distância da berma esquerda, atento o seu sentido de marcha, e a traseira a 2 metros de distância da mesma berma. - resposta aos quesitos 11° e 12º. 18° - O FQ deixou rastos de travagem de 7,2 metros de distância com início na hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha Santa Marta - Cristelo, encontrando-se no local manchas de sangue, e com o seu fim na hemifaixa de rodagem esquerda, atento o mesmo sentido de marcha. - alínea L) da factualidade assente e resposta ao quesito 118°. 19° - Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0080-10008207-000, válido e eficaz à data do acidente, D transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo FQ para a Ré até ao limite de 100.000.000$00. - alínea (n) dos factos assentes. 20° - A nasceu a 30 de Janeiro de 1977. - alínea M) da mesma factualidade. 21° - Em consequência do acidente, sofreu fractura da coluna dorsal, com secção de medula, fractura da mandíbula, fractura da coluna cervical, sem atingimento da medula, e...
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