Acórdão nº 03A3923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" e B intentaram acção sumária contra C, D e Companhia de Seguros E, S.P.A. pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagar ao A 71.580.000$00 e ao A 4.122.780$00 e juros, a título de indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos em acidente de viação ocorrido em 9/7/94, no qual foram intervenientes os AA., que na altura participavam numa prova oficial de ciclismo e o veículo ligeiro de passageiros FQ, conduzido pelo 1º R., pertença do 2º R., e seguro na 3ª Ré. Os R.R. contestaram, tendo a Ré requerido e sido aceite, a intervenção principal da Companhia de Seguros F, de Y e diversos Hospitais. Estes últimos reclamaram quantias várias e a chamada Companhia de Seguros F a quantia de 3.000.000$00 pagos ao Autor A por força do contrato de seguro obrigatório relativo à prova de ciclismo durante a qual ocorreu o acidente. O processo correu termos, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a condenar a Ré - a pagar a quantia de 23.085.000$00 ao A e a de 1.272.780$00 ao B e juros, e à Companhia F 3.000.000$00, absolvendo a Ré do restante pedido. A Ré Seguradora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação confirmado em parte a sentença da 1ª instância, revogando-a apenas na parte em que condenou a Ré seguradora a pagar à Companhia de Seguros F a quantia de 3.000.000$00. Recorrem agora de revista a Ré E, a Companhia de Seguros F, e subordinadamente os Autores. Corridos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: «1°- Nos autos de processo comum n° 66/96, que correu termos pelo 2º Juízo Criminal de Paredes, foi proferido despacho remetendo as partes para a forma cível com vista à resolução das questões aí suscitadas pelo pedido de indemnização cível ali formulado, em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos - alínea A) da factualidade declarada assente na audiência preliminar. 2° - No dia 9 de Julho de 1994, pelas 18h e 30m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os AA. - A e B - que, na altura, concorriam numa prova de ciclismo, denominada "Prémio Ribeiro da Silva", organizada pela Associação de Ciclismo do Porto - e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula FQ, conduzido por C e pertencente a D - alínea B) e C) da mesma factualidade. 3° - Na altura, os AA. circulavam na estrada municipal que liga Cristelo a Santa Marta e nesse sentido de marcha e o FQ circulava pela mesma estrada, mas no sentido Santa Marta - Cristelo - alínea D) e E) da mesma factualidade. 4º - Nessa estrada, existe um entroncamento que leva a Lamela e que fica à esquerda, atento o sentido de marcha Santa Marta - Cristelo. - alínea H) da mesma factualidade. 5° - No local do acidente, a faixa de rodagem tem 6,5 metros de largura, tendo a berma esquerda, atento o sentido Santa Marta - Cristelo, 2,3 metros de largura e a berma direita 0,6 metros - alíneas F) e G) da mesma factualidade. 6º- Junto ao entroncamento referido na alínea H), a estrada configura uma recta seguida de uma curva, atento o sentido de marcha do veículo FQ- resposta ao quesito 5° da base instrutória. 7°- Na altura do acidente, o tempo estava claro e limpo e o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação - alínea I) e J) da mesma factualidade assente. 8º- Na estrada onde se deu o acidente, não existia sinalização destinada a indicar aos condutores que a prova desportiva estava a ter lugar, nem existia qualquer sinal de proibição de circulação nessa estrada ou de condicionamento à circulação de veículos por esse motivo - resposta aos quesitos 85 e 86 da base instrutória. 9º - Ao chegar ao Lugar da Maia, freguesia de Vilela, Paredes, antes do entroncamento aludido na alínea H), o Réu C - que circulava pela hemifaixa de rodagem direita - foi advertido por um elemento da GNR - Brigada de Trânsito - que devia parar o seu veículo automóvel o mais possível junto à berma direita da estrada, atento o sentido de marcha Santa Marta - Cristelo, tendo então o C imobilizado o seu veículo - respostas aos quesitos 1°, 89° e 90°. 10° - Tal elemento da GNR exercia, na altura, funções de policiamento à referida prova desportiva, - resposta ao quesito 2°. 11° - Alguns minutos após, surgiram na estrada vários ciclistas, em dois grupos, que eram acompanhados por viaturas automóveis de organização da prova - respostas aos quesitos 91° e 93°. 12°- O C, manteve ainda durante alguns minutos, não mais de cinco, a viatura parada, no mesmo sítio e, após ter constatado que durante os minutos que aguardou nenhum ciclista passou, retomou a sua marcha, tendo chegado a uma curva que se desenhava para a direita, atento o seu sentido de marcha, em subida - resposta aos quesitos 95°, 96° e 100°. 13°- G e H, que seguiam no veículo automóvel de apoio à prova desportiva, advertiram gestualmente o R. C de que devia parar, sem que se possa afirmar que o mesmo se tenha apercebido. - respostas aos quesitos 3º e 4º. 14º - O C, antes de chegar ao entroncamento referido na alínea H), ligou o sinal de mudança de direcção para a sua esquerda e iniciou a sua aproximação progressiva ao eixo da via une Santa Marta a Cristelo, pois tencionava inflectir mais à frente para tal entroncamento - respostas aos quesitos 115°, 116° e 117°. 15° - Deparou-se então com um grupo de ciclistas e travou, ainda na faixa de rodagem direita - atento o seu sentido de marcha - tendo desviado o seu veículo para a esquerda, e invadindo, então, a hemifaixa da rodagem esquerda, antes do entroncamento aludido na alínea H) - respostas aos quesitos 9º, 110º e 111º. 16º - Nessa hemifaixa esquerda, foi colidir, nomeadamente com a parte frontal, com alguns ciclistas, dois dos quais os AA. - respostas aos quesitos 10º e 112º. 17º - Após a colisão, o FQ ficou imobilizado com a frente a 70 cm de distância da berma esquerda, atento o seu sentido de marcha, e a traseira a 2 metros de distância da mesma berma. - resposta aos quesitos 11° e 12º. 18° - O FQ deixou rastos de travagem de 7,2 metros de distância com início na hemifaixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha Santa Marta - Cristelo, encontrando-se no local manchas de sangue, e com o seu fim na hemifaixa de rodagem esquerda, atento o mesmo sentido de marcha. - alínea L) da factualidade assente e resposta ao quesito 118°. 19° - Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0080-10008207-000, válido e eficaz à data do acidente, D transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo FQ para a Ré até ao limite de 100.000.000$00. - alínea (n) dos factos assentes. 20° - A nasceu a 30 de Janeiro de 1977. - alínea M) da mesma factualidade. 21° - Em consequência do acidente, sofreu fractura da coluna dorsal, com secção de medula, fractura da mandíbula, fractura da coluna cervical, sem atingimento da medula, e...

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