Acórdão nº 03A3924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B propuseram contra C e D e mulher E a fim de se declarar nulo o contrato de compra e venda, celebrado em 01.03.14, em que o primeiro réu vendeu aos segundos a fracção autónoma identificada no art. 1º da petição inicial de que apenas era usufrutuário, por em 99.04.12 a ter doada aos autores, facto que os segundos réus conheciam, e se ordenar o cancelamento do registo de propriedade a favor destes. Contestando, o réu C confessou os factos e alegou ter agido sob coacção do réu D e na convicção de apenas lhe vender o usufruto, só agora conhecendo que da escritura ficou a constar ter vendido a plena propriedade daquela fracção autónoma, pelo que concluiu pela procedência parcial da acção, reduzindo-se o negócio celebrado. Os segundos réus contestaram para excepcionaram a prioridade do inscrição predial a seu favor em nada prejudicando os autores nem o co-réu a quem pagaram 20.000.000$00 «pela aquisição do imóvel que os autores tinham adquirido gratuitamente», concluindo pela improcedência da acção. Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação, sob apelação dos segundos réus, confirmou. De novo irresignados, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - na definição de terceiros o acórdão não considerou o modo de aquisição do imóvel pelas partes, gratuitamente pelos autores e a título oneroso pelos recorrentes; - o registo de aquisição a título oneroso prevalece sobre o da aquisição a título gratuito quando provenientes do mesmo transmitente e aquele tenha registado antes deste; - foi violado o disposto nos arts. 291-1 CC, e 5, 6 e 17 CRPred. Contraalegando, defenderam os autores a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- Por escritura pública outorgada em 99.04.12 no 5° Cartório Notarial de Lisboa, o réu C declarou doar à autora A, com reserva de usufruto para ele doador, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra «B», que corresponde à loja A, com arrecadação na cave do prédio urbano sito na Praceta Primeiro de Janeiro, .... a .... e Estrada Consiglieri Pedroso, .... a ..... em Queluz de Baixo, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 67 e inscrito na matriz respectiva sob o art. 1631 da freguesia de Barcarena; b)- logo após a outorga dessa escritura os autores deram conhecimento dessa...

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