Acórdão nº 03A3924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B propuseram contra C e D e mulher E a fim de se declarar nulo o contrato de compra e venda, celebrado em 01.03.14, em que o primeiro réu vendeu aos segundos a fracção autónoma identificada no art. 1º da petição inicial de que apenas era usufrutuário, por em 99.04.12 a ter doada aos autores, facto que os segundos réus conheciam, e se ordenar o cancelamento do registo de propriedade a favor destes. Contestando, o réu C confessou os factos e alegou ter agido sob coacção do réu D e na convicção de apenas lhe vender o usufruto, só agora conhecendo que da escritura ficou a constar ter vendido a plena propriedade daquela fracção autónoma, pelo que concluiu pela procedência parcial da acção, reduzindo-se o negócio celebrado. Os segundos réus contestaram para excepcionaram a prioridade do inscrição predial a seu favor em nada prejudicando os autores nem o co-réu a quem pagaram 20.000.000$00 «pela aquisição do imóvel que os autores tinham adquirido gratuitamente», concluindo pela improcedência da acção. Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação, sob apelação dos segundos réus, confirmou. De novo irresignados, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - na definição de terceiros o acórdão não considerou o modo de aquisição do imóvel pelas partes, gratuitamente pelos autores e a título oneroso pelos recorrentes; - o registo de aquisição a título oneroso prevalece sobre o da aquisição a título gratuito quando provenientes do mesmo transmitente e aquele tenha registado antes deste; - foi violado o disposto nos arts. 291-1 CC, e 5, 6 e 17 CRPred. Contraalegando, defenderam os autores a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- Por escritura pública outorgada em 99.04.12 no 5° Cartório Notarial de Lisboa, o réu C declarou doar à autora A, com reserva de usufruto para ele doador, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra «B», que corresponde à loja A, com arrecadação na cave do prédio urbano sito na Praceta Primeiro de Janeiro, .... a .... e Estrada Consiglieri Pedroso, .... a ..... em Queluz de Baixo, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº 67 e inscrito na matriz respectiva sob o art. 1631 da freguesia de Barcarena; b)- logo após a outorga dessa escritura os autores deram conhecimento dessa...
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