Acórdão nº 03A3944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: Dr. A, Juiz Desembargador, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso, nos termos do art. 168 do E.M.J., para este Supremo Tribunal de Justiça, da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10-7-03, (que o recorrente designa por "acórdão de 10-7-03, aclarado pelo Acórdão de 23-10-03"), que lhe atribuiu a classificação de "Bom com Distinção", pelo serviço desempenhado na Relação de Lisboa, desde o ano de 1994 até 13-12-2002, na sequência da inspecção extraordinária que, a seu pedido e ao abrigo do art. 37-A do E.M.J., foi realizada ao seu serviço. Para tanto alega, resumidamente, que a classificação atribuída não está de acordo com a matéria de facto relevante apurada e que o procedimento seguido para com ele, ao negar-lhe a notação de "Muito Bom", foi discriminatório, em cotejo com os critérios utilizados com os demais colegas, com o objectivo último de impedir ou dificultar a sua ascensão ao Supremo Tribunal de Justiça . Considera que ocorrem as nulidades previstas nos arts. 668, nº1, al. c) do C.P.C. e 268, nº3, da Constituição da República Portuguesa e que também foi violado o princípio da igualdade, ínsito no art. 13 da Constituição . Termina por pedir que se dê provimento ao recurso e que a deliberação seja reformada, no sentido de se lhe atribuir a classificação de "Muito Bom". O Conselho Superior da Magistratura, na sua resposta, suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso, ficando prejudicado o conhecimento do seu objecto, com a seguinte argumentação: - o recurso respeita à impugnação da deliberação do Plenário do C.S.M. de 10-7-03; - tal recurso só foi interposto em 31-10-03, já depois de ter decorrido sobre a notificação daquela deliberação o prazo de 30 dias, fixado no art. 169, nº1, do E.M.J.; - a reclamação decidida pelo Acórdão do Plenário do C.S.M. de 23-10-03, que o ora recorrente introduziu no processo de inspecção, relativamente à deliberação de 10-7-03, não teve qualquer efeito suspensivo do prazo do recurso contencioso para o Supremo . O recorrente foi ouvido sobre a matéria da questão prévia e pronunciou-se pela sua improcedência, com esta sintetizada fundamentação: - o que está em causa não é apenas a deliberação de 10-7-03, mas um todo unitário que integra aquela e a subsequente de 23-10-03, que a complementa; - o prazo para o recurso deve contar-se a partir da notificação da deliberação...

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