Acórdão nº 03A3984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19-11-02, A e B, deduziram embargos de executado contra "C - Sociedade de Locação Financeira, L.da", por apenso à execução que esta moveu contra aqueles. Alegam terem subscrito duas livranças, na qualidade de avalistas da sociedade "D", dadas como garantia, no âmbito de dois contratos de locação financeira celebrados entre esta e a embargada. Como a "D" deixou de pagar as prestações da renda da locação, a embargada informou os embargantes que, ao abrigo das cláusulas 13ª (1º contrato) e 12ª (2º contrato) das respectivas Condições Gerais dos mesmos contratos, considerava vencidas todas as rendas e que ia apresentar a pagamento as livranças que tinha em seu poder, preenchidas, como fez, por forma a que o montante titulado por esses títulos compreendesse não apenas o valor das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, como ainda o valor de todas as rendas vincendas, até ao final do contrato de locação financeira, interpelando-os para proceder a tal pagamento. Argumentando com a nulidade dessas cláusulas 12ª e 13ª, os embargantes terminam por pedir que elas sejam consideradas nulas e declaradas inexequíveis, julgando-se extinta a execução. A embargada contestou, dizendo que os embargantes, ao invocarem as sobreditas excepções, esquecem a autonomia das livranças, em relação ao negócios subjacentes. Acrescenta que, atento o incumprimento dos contratos de locação financeira, a embargada renunciou ao direito de resolução e optou pelo exercício da faculdade do vencimento antecipado do crédito, prescindindo da propriedade dos bens locados, tendo, assim, exercido direitos alternativos e não cumulativos. No despacho saneador, os embargos foram julgados improcedentes. Apelaram os embargantes, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 12-6-03, negou provimento à apelação e confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformados, os embargantes recorreram de revista, onde concluem: 1 - O disposto no art. 16 do dec-lei 149/95, de 24 de Junho, é imperativo, com o sentido de que, no domínio da locação financeira, perante uma situação de mora no pagamento de uma prestação de renda, por um prazo superior a 60 dias (a não ser que o contrato preveja outra consequência mais favorável para o locatário), o locador só pode lançar mão da resolução do contrato. 2 - Face à imperatividade de tal normativo, são contrárias à lei as cláusulas 12ª e 13ª dos referidos contratos de locação financeira, na medida em que aí se prevê, em alternativa à resolução contratual, uma outra consequência, que é manifestamente mais desfavorável à locatária do que a resolução. 3 - De qualquer forma, tais cláusulas são nulas, já que o seu objecto é indeterminado e indeterminável. 4 - Por outro lado, um declaratário normal não podia contar com o sentido que a locadora delas extraiu, ou seja, de que a expressão "direitos de crédito sobre o locatário " abrange, para além das rendas vencidas e respectivos juros de mora, também as rendas vincendas até ao termo do contrato, quer porque tal interpretação não tem na letra dessas cláusulas a mínima correspondência verbal, quer porque os contratos não prevêem que o não pagamento atempado de uma renda implica o vencimento de todas as prestações de renda vincendas. 5 - Ainda que assim se não entenda, deve considerar-se que as cláusulas em apreço tem um cariz coercitivo e são manifestamente desproporcionadas em relação aos danos que a locadora pode sofrer com a resolução, pelo que são proibidas e nulas. 6 - Por isso, as livranças foram preenchidas com violação dos respectivos pactos de preenchimento, incluindo valores inexigíveis aos recorrentes. 7 - Foram violados os arts 9º, 236, 280 e 405 do C.C., arts 16 e 20 do dec-lei 149/95, de 24 de Junho, e art. 19, al. c) do dec-lei 446/85, de 25 de Outubro, devendo os embargos ser julgados procedentes. A embargada contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - Na execução para pagamento de quantia certa que "C-Sociedade de Locação Financeira, S.A.", instaurou contra os executados "D, L.da", A e B, foram dadas à execução duas livranças, subscritas pela executada D, ambas emitidas em 2-8-02, com data de vencimento de 29-8-02, tendo a primeira livrança o montante inscrito de 43.965,58 euros e a segunda o valor de 7.663,11 euros. 2 - Em cada uma das referidas livranças, no respectivo verso, sob a menção "Dou o meu aval ao subscritor " encontram-se as respectivas assinaturas apostas pelo punho dos ora embargantes, A e B. 3 - Tais livranças foram subscritas no âmbito de dois contratos de locação financeira, reportando-se a livrança nº 304 ao contrato nº 51.305. 4 - Por contrato celebrado em 17-1-01, com o nº 51.305, cuja fotocópia constitui documento de fls 56 e segs, a embargada cedeu à sociedade D, o gozo de nove máquinas destinadas à indústria de confecção, pelo preço de 46.507,17 euros. 5 - O referido contrato foi celebrado pelo...

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