Acórdão nº 03A4095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: Por requerimento entrado no Conselho Superior da Magistratura de 5-5-01, A, identificado nos autos, solicitou ao C.S.M. que verificasse as irregularidades cometidas pelos Exmos. Juízes titulares dos processos executivos nºs 5345/92 e 480/96, pendentes no 1º e 5º Juízos Cíveis, respectivamente, do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra (onde o requerente era executado), por considerar que tais processos, apesar de não disporem de título executivo, prosseguiam seus termos . O Conselho Superior da Magistratura mandou instaurou processo administrativo, tendo nomeado um Inspector Judicial, para proceder à averiguação do participado . Terminada a diligência, o Ex.mo Inspector elaborou o relatório de fls 21 a 26, onde conclui: "Parece-nos que a actuação dos Senhores Juízes se pautou de acordo com os ditames da lei, com o apontado senão da permissão de intervenção pessoal do exponente, desacompanhado de advogado". Em 19-11-01, o referido A, invocando o disposto no art. 168 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 2-10-01, que decidiu: "Arquivar este processo administrativo, no qual é exponente o Sr. A, por se tratar de matéria jurisdicional, portanto, fora do âmbito das competências deste Conselho e ainda em virtude de não se indiciar matéria de natureza disciplinar por parte dos magistrados judiciais que intervieram nos processos que correm seus termos no Tribunal Judicial da comarca de Sintra, em conformidade com a informação elaborada pelo Ex.mo Inspector Judicial B, a qual consta do processo administrativo acima referenciado e aqui se dá por reproduzida ". Pede a revogação da deliberação recorrida, por estar ferida de violação da lei e vício de forma . O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, no sentido da rejeição liminar do recurso, por falta de legitimidade do recorrente, por não ser este o titular dos interesses protegidos, em última análise, pelo direito disciplinar . O processo foi redistribuído em 19-11-03, por jubilação do anterior Conselheiro Relator a quem estava distribuído, tendo-me sido concluso, pela 1ª vez, em 25-11-03. Dispensados os vistos, ao abrigo do art. 173, nº3, do E.M.J., cumpre decidir. Aos administrados é garantida tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, bem como a impugnação de quaisquer actos administrativos que...

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