Acórdão nº 03A4114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" Investimentos-Sociedade de Investimento, S.A., por si e na qualidade de gestora do FRIE/PME-lnvestimentos-RETEX, instaurou acção ordinária, contra Eng. B, C, D e E pedindo que seja proferida sentença que, nos termos do artº 830º do Código Civil, produza os efeitos das declarações negociais dos RR, no sentido da compra, pelos mesmos, das 84.984 acções da titularidade da A. e das 24.285 acções da titularidade da FRIE/PME Investimentos-RETEX no capital da sociedade Fiandeira Castanheirense, Indústria Têxtil, S.A., condenando-se os RR em conformidade, e que condene os mesmos a, solidariamente, pagarem à A. e ao FRIE/PME Investimentos-RETEX a quantia global (incluindo juros de mora vencidos) de 297.963.998$00, (sendo 260.713.321$00 à A. e o restante à FRIE/PME Investimentos-Retex), acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva de 12% ao ano, sobre os respectivos montantes de capital em dívida. Alegou, resumidamente, que: - Por si e quando a sua denominação era "Sulpedip - Sociedade Para o Desenvolvimento Industrial, S.A.", e na qualidade de gestora do Fundo de Reestruturação e Internacionalização Empresarial Sulpedip-Retex (actualmente FRIE/PME Investimentos - Retex), celebrou o contrato-promessa junto aos autos, como promitente vendedora, em que também outorgou a "SPR - Sociedade Portuguesa de Capital de Risco, S.A.", com os RR., estes como promitentes compradores; - Esse contrato tinha por objecto acções da sociedade "Fiandeira Castanheirense - Indústria Têxtil, S.A. " e nele os RR. assumiram a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos demais RR e em que, além do mais, foi estipulado que a falta de realização pontual, pelos RR, de uma das transmissões escalonadas, implicava a não transmissão da propriedade sobre as acções em causa e a imediata exigibilidade do cumprimento da promessa relativamente à totalidade das acções que ainda se encontrassem na sua posse e do Fundo que gere; - A falta de cumprimento pontual de qualquer das obrigações na data ou datas nele referidas, ou em data constante de qualquer interpelação realizada constituía o contraente faltoso em mora, sem necessidade de qualquer interpelação complementar à outra parte, que, constituindo-se o contraente faltoso em mora, a mesma se convertia em incumprimento definitivo decorridos mais 30 dias sem cumprimento; - Em caso de incumprimento, os contraentes não faltosos podiam requerer a execução especifica do contrato; - Encontrando-se na posse da totalidade das acções, os RR não cumpriram as obrigações assumidas, pelo que, após ter efectuado várias diligências junto dos RR no sentido de encontrar uma solução consensual para a situação de incumprimento, a mesma não foi possível pelo que mais não lhe resta do que exigir a execução específica do contrato-promessa face ao incumprimento pelos RR e tendo em consideração o cálculo do preço das acções constantes do Anexo I ao contrato. Após os articulados e o saneamento e a condensação, vieram os RR requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artº 287º, e) do CPC), por entretanto ter sido declarada a falência da sociedade Fiandeira Castanheirense-Indústria Têrxtil S.A., com trânsito em julgado A A. opôs-se a essa pretensão, alegando continuar a instância a ter utilidade no que se refere ao pedido de condenação dos RR no pagamento das quantias peticionadas, e pediu, nos termos do nº 2 do artº 273º do CPC, atenta aquela declaração de falência, a redução dos pedidos formulados na p.i. ao pedido de condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora e ao FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX das quantias pedidas na petição inicial. A fls. 312, o Mmº Juiz admitiu a aludida redução do pedido requerida pela A. e indeferiu o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, formulado pelos RR. Inconformados com esse despacho, dele agravaram diferidamente os RR para a Relação de Lisboa, apresentando a minuta recursória a fls. 340 e segs., que a A. contra-minutou a fls. 357 e segs., tendo O Mmº Juiz proferido despacho de sustentação a fls. 365. A final, foi proferida sentença que condenou solidariamente os RR a pagarem à A., por si e na qualidade de gestora do FRIE/PME Investimentos-Retex, as quantias de, respectivamente, 1.486.238,16 euros e de 185.805,59 euros, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de 12% desde 20 Jun 99, sobre 896.545,13 e sobre 128.098,22 euros. Apelaram os RR para a Relação do Porto, que, por acórdão de 15.5.2003: a) Negou provimento ao agravo por a análise das consequências jurídicas da declaração de falência não dever ser feita no momento em que foi requerida a extinção da instância, não podendo aferir-se nessa altura se o pedido subsistente ficava ou não afectado com a falência da sociedade Fiandeira Castanheirense-Indústria Têxtil, S.A.; b) Revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido. Inconformada, recorre agora a A. de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1ª- Os autos contêm elementos suficientes para condenar os RR no pedido formulado pela A., ou seja, pagarem a esta última e ao Fundo por si gerido as quantias peticionadas, sendo matéria factual provada favorável à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 0636027 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006
    • Portugal
    • 16 Noviembre 2006
    ...de representar o que quer que seja, pois, de um direito (?) sem conteúdo". E colhe-se junto do Ac. do STJ, de 27/1/2004, em ITIJ/net, proc. 03A4114, "decretada a falência (…) por sentença transitada em julgado, a execução específica tornou-se impossível", "a promitente vendedora ficou imped......
1 sentencias
  • Acórdão nº 0636027 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006
    • Portugal
    • 16 Noviembre 2006
    ...de representar o que quer que seja, pois, de um direito (?) sem conteúdo". E colhe-se junto do Ac. do STJ, de 27/1/2004, em ITIJ/net, proc. 03A4114, "decretada a falência (…) por sentença transitada em julgado, a execução específica tornou-se impossível", "a promitente vendedora ficou imped......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT