Acórdão nº 03A4292 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data19 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram contra C e mulher D acção a fim de serem condenados a lhes restituírem 3.000.000$00, valor mutuado por aqueles aos réus, acrescido de juros de mora, contabilizando em 2.081.588$00 os já vencidos, e vincendos desde 00.03.16. Contestando, os réus excepcionaram por a negociação relativa ao prédio adquirido se destinar a integrar o património da sociedade entre ambos constituída e impugnaram, concluindo pela sua absolvição do pedido. Replicaram os autores para impugnar os factos bem como a assinatura no documento a fls. 80 e que lhe era imputada. Prosseguindo até final, foi declarado nulo o contrato de mútuo e condenados os réus no pedido por sentença que a Relação parcialmente revogou (restituição do valor mutuado acrescido de juros de mora desde a citação e sendo ao autores condenados em multa e indemnização por litigância de má fé). Irresignados, pediram os autores revista, discordando da improcedência quanto a juros de mora vencidos e da condenação por litigância de má fé, pelo que concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações - - provou-se que os réus se comprometeram a proceder ao pagamento de 3.000.000$00 aos recorrentes em virtude do negócio celebrado; - sabendo quanto devem e desde quando devem e da sua obrigação de pagarem aos autores, ainda que se não tenha provado a interpelação, tal não serve para que protelem injustificadamente a liquidação do seu débito ou se enriqueçam com os frutos da referida quantia, - não se justificando que permaneçam isentos de juros que se legitimam precisamente devido à sua inércia em cumprir, apesar do benefício que tiveram com a aquisição do imóvel, razão por que estão, desde logo em mora, sem que se verifique a necessidade de interpelação; - só uma lide essencialmente dolosa justifica a condenação por litigância de má fé; - não tendo o tribunal atribuído aos autores uma actuação dolosa ou com negligência grave, apenas considerando terem actuado ‘de forma censurável, ao menos a título de culpa', não se pode manter a condenação por litigância de má fé; - violado o disposto nos arts. 289, 805 e 1.260 CC e 456-2 CPC. Interpuseram recurso subordinado os réus, defendendo a improcedência da acção por ao caso dever ser aplicado o instituto do enriquecimento sem causa, pelo que, em suma e no essencial, concluíram, em suas alegações - - provaram-se factos que consubstanciam um contrato de mútuo que, para ser válido, tinha de ser celebrado...

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