Acórdão nº 03A4356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório A e sua mulher B, requerentes do processo especial de recuperação de empresa da Cooperativa dos Agricultores do Concelho da Meda - C, declarada falida por sentença de 15.2.02 (fls. 1336 a 1339 dos autos principais), interpuseram recurso de revista da sentença de 21.3.03, proferida a fls. 235 a 245 do apenso de embargos, que julgou improcedentes os embargos que deduziram à sentença declaratória de falência. Apresentaram as seguintes conclusões: 1ª) A aprovação de providências de recuperação da empresa pela assembleia definitiva de credores depende do voto favorável de credores, comuns ou preferentes, que representem dois terços do valor dos créditos aprovados - requisito constitutivo - e da não oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos atingidos pela providência - requisito negativo; 2ª) São créditos atingidos pela providência aqueles que, sendo comuns ou privilegiados, por virtude de medidas nelas integradas, se extingam ou sofram modificação no seu quantitativo, nos seus acessórios ou no seu regime de pagamento, nomeadamente quanto ao prazo; 3ª) Na reclamação deduzida no processo pelo IFADAP, que não recebeu qual-quer contestação, e do que aí se alega e da documentação de apoio, resulta que o IFADAP, no exercício das suas atribuições, celebrou com a recuperando um contrato denominado "de atribuições de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) N.º 866/90, do Conselho, e legislação complementar, através do qual foram atribuídas à C subsídios em capital no valor global de 421.072.500$00, dos quais a C recebeu 391.986.824$00; 4ª) Invocando, porém, o não cumprimento do contrato pela C por não realização das condições que lhe foram assinadas no âmbito do mesmo, o IFADAP rescindiu o contrato e exigiu o reembolso da ajuda concedida e juros, tudo no montante do crédito reclamado, ou seja, 566.431.190$ (fls. 115 a 154 do processo de recuperação de empresa); O crédito não foi questionado e veio a ser reconhecido no processo; a dívida, assim constituída, da C perante o credor IFADAP era imediatamente exigível pela sua totalidade e encontrava-se assistida por hipoteca e penhor mercantil; Assim, considerar que nada recebendo o IFADAP se encontraria este credor integralmente pago é o mesmo que dizer que aquela instituição não é credora da falida, porque nada tem a receber, contrariando tudo quanto consta dos autos; 5ª) São também considerados atingidos, na reconstituição empresarial, os créditos, comuns ou privilegiados, convertidos em capital; 6ª) Nesta base, no cômputo do requisito negativo referido em 1) devem ser tomados em conta os votos dos recorrentes e do IFADAP, e não apenas aqueles a que a decisão em causa atendeu; 7ª) Daqui decorre que a decisão correcta, a proferir, é a de considerar aprovada a providência proposta à assembleia de credores no processo de recuperação da C, com a sua consequente homologação; 8ª) A decisão recorrida violou o n.º 1 do art.º 54, e, em consequência, também, o art.º 53, ambos do CPEREF. Não houve contra alegações. Factos provados 1. Em 11.2.02 teve lugar a assembleia definitiva de credores no âmbito do processo especial de recuperação de empresa, com vista à votação da medida de recuperação apresentada pelo gestor judicial, de reconstituição empresarial. 2. Estiveram presentes na referida assembleia credores que representavam 99,1% dos créditos aprovados. 3. A medida proposta mereceu a seguinte votação: A favor: IFADAP, representando 46,02%, e os requerentes A e mulher, representando 30,16%; Contra: Silase, representando 20,55%, Segurança Social, com 0,36%, e C, representando 2,02%; 4) Ficou consignado na assembleia de credores que os credores Silase e C representavam mais de 51% dos créditos comuns; 5) O crédito dos requerentes/embargantes, no valor de 371.072.274$00, está assistido em parte - 235.937.813$00 -, por garantia real; 6) O crédito do IFADAP, no valor de 566.431.190$00, beneficia todo ele de garantias reais. 7) Todos os demais créditos, com ressalva dos créditos da Segurança Social, que beneficia de privilégios próprios, são créditos comuns. 8) A medida de recuperação empresarial proposta consistia na constituição de uma sociedade unipessoal na qual participaria, como sócio único, o embargante marido, sendo o seu capital integrado pela totalidade do crédito dos embargantes. 9. Previa também a medida a extinção integral do crédito do IFADAP, na condição de no prazo de 5 anos a nova sociedade manter em funcionamento a unidade de produção vinícola nos termos e condições acordadas com a recuperada; até à extinção do crédito o IFADAP manteria as garantias de que beneficiava. 10) Os créditos da Segurança Social e do Estado seriam pagos pela nova sociedade na totalidade. 11) Todos os demais créditos seriam reduzidos a 20% do capital, pagável em prestações, ao longo de 7 anos. Observações sobre os factos provados a) No relatório da sentença recorrida (fls. 44) diz-se que "por despacho de fls. 225 foi determinada a suspensão dos presentes embargos, por se encontrar pendente no Tribunal da Relação de Coimbra um recurso de agravo da sentença que decretou a falência, com efeito suspensivo"; e refere-se ainda que cessou a causa da suspensão. Porém, como se vê de fls. 1635 a 1638 dos autos principais aquele agravo não pretendeu atacar a sentença que decretou a falência nem uma decisão de não homologação da providência; visou, antes, a decisão que julgou não aprovada a deliberação atinente à aprovação da medida de recuperação proposta pelo gestor judicial. A Relação de Coimbra decidiu não conhecer do recurso por ter entendido que, constituindo a decisão agravada um dos fundamentos da sentença que...

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