Acórdão nº 03A4365 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data27 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" intentou acção ordinária contra B pedindo a condenação desta a pagar-lhe 9.636.953$00 e juros e a entregar-lhe ferramentas, ou o seu valor de 190.000$00 e juros com base num contrato de empreitada que celebrou com a mesma para lhe construir uma casa. O processo correu seus termos com contestação da Ré que, além do mais, deduziu reconvenção pedindo a condenação do Autor a pagar-lhe a indemnização de 11.697.000$00 e o mais que se apurar em liquidação de execução de sentença. Após audiência de julgamento foi proferida sentença condenando a Ré a pagar ao Autor 7.132.660$00 e juros, bem como a entregar a este as ferramentas reclamadas, e condenando o A. a pagar à Ré o valor dos trabalhos que deixou por executar na obra em causa, em quantia a liquidar em execução de sentença. A Ré interpôs recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. A douta decisão recorrida faz uma errada interpretação do art.° 428 n° 1 do CC. 2. Em 20.06.96 o Autor concluiu a 2ª placa e recebeu o montante devido e correspondente a esta fase de trabalhos: 1.300.000$00. 3. Quando o A. concluiu a segunda placa já a obra deveria estar concluída desde 30 de Abril de 1996; 4. A deixou de realizar, entre outros, os acabamentos de paredes e tectos, nunca tendo concluído as pinturas, pelo que a este propósito não se tinha vencido a obrigação da ré pagar a 4ª e 5ª prestação previstas contratualmente; 5. Os trabalhos não se processaram segundo o ritmo acordado. E neste caso a excepção de incumprimento pode ser deduzida pelo dono da obra pelo que a ré pagou no tempo devido; 6. Quem, de facto, não cumpriu com o prazo estabelecido para conclusão e entrega da obra foi o autor, não se verificando pois os alegados pressupostos para a excepção de não cumprimento por parte do autor (art.º 428 do CCIV). 7. Relativamente aos trabalhos alegadamente a mais o A. remeteu à Ré as respectivas facturas em 19.02.99 e solicitando o seu pagamento até 26 de Fevereiro de 1999; pelo que só a partir deste momento é que eventualmente o crédito do Autor seria exigível. 8. Atento o referido na conclusão anterior o empreiteiro não podia recusar antes de 26.02,99 a realização dos trabalhos a que estava obrigado contratualmente tanto mais que a excepção de não cumprimento só pode ser oposta pelo contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro (artigo 428, n.° 1 CC). 9. O A. por não ter feito entrega da obra na data convencionada,15.03.97, é que se constituiu em mora e na obrigação de suportar penalização diária que já se vencia no valor de 50.000$00 e previstas no contrato a favor da ré. 10. Ao empreiteiro cabia um prolongamento do prazo para a execução da obra (art.º 1216°, n° 2 do CC) e de facto o empreiteiro beneficiou desse prolongamento com o aditamento contratual e se assim não fosse cabia-lhe alegar (pelo menos) que tal prazo seria insuficiente, o que não se vê dos presentes autos. 11. Desta forma deve ser alterada a decisão recorrida substituindo-a por outra que declare que não se verificam os pressupostos alegados da exceptio a favor do autor mas sim a favor da ré e que esta a ser devedora seria apenas depois de 26.02.99 e a descontar a penalização diária contratualmente prevista.» Corridos os vistos cumpre decidir. A matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido é a...

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