Acórdão nº 03A4373 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B instauraram a presente acção ordinária contra os réus C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, I e marido J, L e mulher M e N e mulher O, pedindo: - se reconheça o seu direito de preferência na venda que os 2ºs a 6ºs réus fizeram aos 1ºs réus, por escritura de 24-2-2000, de um prédio rústico, denominado "Campo do Rouço", sito no lugar do Outeiro, da freguesia de Moure, do concelho de Felgueiras descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 00033 e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 30; - e, consequentemente, se substitua os 1ºs réus compradores por eles, autores, e se cancelem os eventuais registos efectuados após a data da outorga da escritura. Alegam, em síntese, que são proprietários de um prédio que está onerado com um direito de servidão legal de passagem a favor do prédio vendido e que os réus vendedores não lhe comunicaram o projecto da referida venda. Os réus contestaram, dizendo, em síntese, que o prédio vendido se vai manter onerado com servidão de passagem para outros prédios situados a norte e ainda que deram conhecimento aos autores do projecto de venda do prédio. Houve réplica. O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e decidiu: a) - reconhecer o invocado direito de preferência dos autores sobre a alienação operada pela escritura de 24-2-00, celebrada no Cartório Notarial de Felgueiras, do prédio rústico, denominado "Campo do Rouço", sito na freguesia de Moure, do concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras com o nº 00033 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 30; b) - ordenar a substituição dos réus compradores do mencionado prédio, C e mulher, pelos autores, A e mulher B; c) - determinar o cancelamento de todos os eventuais registos efectuados após a data da outorga da dita escritura. Apelaram os réus, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão 28-5-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados, os réus C e Outros recorreram de revista, em cujas conclusões começam por suscitar a seguinte questão prévia, com fundamento nos documentos que constituem a certidão de fls 335 a 360, apresentada com as alegações da revista: 1 - Na pendência destes autos, por sentença de 20-11-01, já transitada em julgado, proferida na acção nº 211/2000, do 1º Juízo do Tribunal de Felgueiras, foi julgada procedente a acção ordinária lá instaurada por P e mulher Q, contra os ora réus, C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, I e marido J; L e mulher M e N, e mulher O que decidiu: - reconhecer o direito de servidão de passagem, para pessoas a pé e para veículos de tracção animal ou mecânica, imposta sobre o identificado prédio dos autores a favor do ajuizado prédio objecto do contrato de compra e venda de 24-2-2000, exercível por um caminho com a largura de 2,5 metros, que atravessa o prédio serviente em toda a extensão da sua confrontação com o rio Sousa; - reconhecer a existência do direito de preferência, a favor dos autores P e mulher, na alienação do referido prédio, e ordenar a substituição dos 1ºs réus, C e mulher, pelos citados autores P e mulher, na aquisição do prédio objecto do contrato de compra e venda, titulado pela...

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