Acórdão nº 03A4386 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) "A-SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA" intentou na 2ª Vara Cível de Lisboa acção declarativa e de condenação com processo ordinário contra, B e "C-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES. S.A.", pedindo a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia de 3 652 003$00, acrescida de juros vencidos e vincendos calculados sobre a dívida de capital de 2 822 003$00. Para tanto alega no essencial que exerce a actividade de transporte de mercadorias e materiais de construção. No exercício desta sua actividade e a pedido do Réu, a Autora prestou ao Réu serviços, no âmbito da sua actividade, nas obras do nó de Alverca que constam das cópias das facturas juntas, cujo valor ascende a Esc. 3 822 003$00. Porém, o Réu não pagou o respectivo valor. Por seu turno, a Ré sempre reconheceu as relações contratuais entre a Autora e o Réu. A Ré reconheceu a dívida e assumiu solidariamente o seu pagamento. A Ré pagou à Autora, por conta desse débito a quantia de 1.000.000$00. Todavia, quanto ao restante, apesar das insistências, nem o Réu nem a Ré procederam ao seu pagamento. O Réu foi citado editalmente e a Ré contestou alegando desconhecer os factos de que não tem conhecimento pessoal e negando que alguma vez tenha assumido qualquer dívida do Réu, conjunta os solidariamente. B) Foi proferido despacho saneador e organizada a peça condensadora, vindo a acção a final a ser julgada procedente quanto ao Réu e improcedente quanto à Ré. C) Inconformado com tal decisão dela apelou a Autora pretendendo que aos quesitos que referenciou fosse dada resposta diversa, por reapreciação da prova produzida. O Tribunal da Relação veio a aditar matéria de facto e condenou a Ré no pedido. D) Recorre agora de revista a Ré para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1. Nenhum facto foi alegado pela ora Recorrida e, muito menos, provado, no sentido de demonstrar que existiu qualquer representação (voluntária, legal ou estatutária) que vinculasse a ora Recorrente; 2. Nos termos da lei, mais concretamente nos termos do art. 163° do Código Civil, o Réu B não tinha poderes de representação, não tendo actuado em representação da ora Recorrente; 3. Também nunca foram voluntariamente atribuídos poderes representativos ao Réu B, mediante procuração, nos termos do art. 262° do Código Civil, preceito que, aliás, não pode ser sequer aplicado, com ou sem as necessárias adaptações, à subempreitada, dado que a remissão operada pelo art. 1213° do Código Civil é...

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