Acórdão nº 03A4386 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A) "A-SOCIEDADE DE TRANSPORTES, LDA" intentou na 2ª Vara Cível de Lisboa acção declarativa e de condenação com processo ordinário contra, B e "C-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES. S.A.", pedindo a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia de 3 652 003$00, acrescida de juros vencidos e vincendos calculados sobre a dívida de capital de 2 822 003$00. Para tanto alega no essencial que exerce a actividade de transporte de mercadorias e materiais de construção. No exercício desta sua actividade e a pedido do Réu, a Autora prestou ao Réu serviços, no âmbito da sua actividade, nas obras do nó de Alverca que constam das cópias das facturas juntas, cujo valor ascende a Esc. 3 822 003$00. Porém, o Réu não pagou o respectivo valor. Por seu turno, a Ré sempre reconheceu as relações contratuais entre a Autora e o Réu. A Ré reconheceu a dívida e assumiu solidariamente o seu pagamento. A Ré pagou à Autora, por conta desse débito a quantia de 1.000.000$00. Todavia, quanto ao restante, apesar das insistências, nem o Réu nem a Ré procederam ao seu pagamento. O Réu foi citado editalmente e a Ré contestou alegando desconhecer os factos de que não tem conhecimento pessoal e negando que alguma vez tenha assumido qualquer dívida do Réu, conjunta os solidariamente. B) Foi proferido despacho saneador e organizada a peça condensadora, vindo a acção a final a ser julgada procedente quanto ao Réu e improcedente quanto à Ré. C) Inconformado com tal decisão dela apelou a Autora pretendendo que aos quesitos que referenciou fosse dada resposta diversa, por reapreciação da prova produzida. O Tribunal da Relação veio a aditar matéria de facto e condenou a Ré no pedido. D) Recorre agora de revista a Ré para este Supremo, e alegando, formula estas conclusões: 1. Nenhum facto foi alegado pela ora Recorrida e, muito menos, provado, no sentido de demonstrar que existiu qualquer representação (voluntária, legal ou estatutária) que vinculasse a ora Recorrente; 2. Nos termos da lei, mais concretamente nos termos do art. 163° do Código Civil, o Réu B não tinha poderes de representação, não tendo actuado em representação da ora Recorrente; 3. Também nunca foram voluntariamente atribuídos poderes representativos ao Réu B, mediante procuração, nos termos do art. 262° do Código Civil, preceito que, aliás, não pode ser sequer aplicado, com ou sem as necessárias adaptações, à subempreitada, dado que a remissão operada pelo art. 1213° do Código Civil é...
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