Acórdão nº 03A453 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data13 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa contra C e mulher, D, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre um cortelho de lavradio terreno e um terreno de eucaliptal, pinhal e mato e a condenação dos RR. a entregarem-lhes esses prédios rústicos. Para tanto, os AA. alegaram serem donos dos prédios, que lhes foram doados por E, seu anterior dono, em 10/5/89, o qual havia permitido que os RR. os cultivassem gratuitamente, recusando-se estes fazer a entrega aos AA. Os RR. contestaram e reconvieram. Alegaram serem arrendatários rurais dos prédios há cerca de 30 anos, sendo que o contrato de doação é simulado, dissimulando uma venda pelo preço de 30 500 contos. Pedem, em consequência, a declaração de nulidade da escritura de doação, que consubstancia um contrato dos bens aí contidos pelo preço de 30 500 000$00 e o cancelamento de qualquer registo da doação. A requerimento dos RR. foi chamado a intervir E que fez seus os articulados dos AA.. No despacho saneador julgou-se admissível a reconvenção, a que se haviam oposto os AA. e o Chamado. A final, a acção foi julgada improcedente e, na procedência da reconvenção, foi declarada nula, por simulada a doação, declarando-se que a respectiva escritura consubstancia um contrato de compra e venda feito pelo E aos AA., pelo preço de 30 500 000$00, decisões que a Relação confirmou. Inconformados, os AA. pedem revista, insistindo na procedência da acção. Para tanto, levaram às conclusões: 1. A legitimidade processual e substantiva dos sujeitos processuais deve ser aferida e julgada no processo em função do objecto do mesmo processo; 2. No presente processo, em virtude de não terem formulado o aventado direito de preferência, os RR. não têm nenhum interesso directo em formular os pedidos reconvencionais, mas apenas um interesse reflexo, pelo que não têm legitimidade para arguirem a simulação relativa da doação e para formularem os pedidos reconvencionais; 3. A simulação relativa da doação não é de conhecimento oficioso; 4. Foram violados os arts. 26.º CPC e 241.º e 242.º C. Civil; 5. Dos factos provados resulta que o contrato não é de arrendamento, mas de parceria agrícola ou misto; 6. Mesmo que seja considerado de arrendamento, é nulo por vício de forma, pois não foi reduzido a escrito, nos termos do art.º 3.º do DL 385/88, de 25/10; 7. Diversamente do que consta da sentença e do acórdão recorrido, a A. mulher nunca chegou a ser notificada para reduzir a escrito tal contrato, tendo, por isso, nos termos do n.º 3 do referido art. 3.º, legitimidade para arguir tal nulidade; 8. As notificações judiciais avulsas constantes dos autos não sanaram a nulidade do contrato por vício de forma; 9. Deveria ter sido dada por verificada a caducidade do arrendamento que se julgou provado; 10. A caducidade do contrato, nos termos do art. 1025.º C.C., já se verificava à data da instauração da acção e sempre à data da sentença proferida pela 1.ª instância; 11. Tal caducidade é do conhecimento oficioso; O Tribunal da Relação violou as disposições legais mencionadas. Os Recorridos apresentaram contra-alegações. 2. - Das conclusões dos Recorrentes emergem, como objecto do recurso, as seguintes questões: - Ilegitimidade dos RR. para a arguição da simulação do contrato de doação e dedução da reconvenção; - Inexistência de contrato de arrendamento rural; - Nulidade formal do contrato; e, - Caducidade do contrato de arrendamento e oficiosidade do respectivo...

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