Acórdão nº 03A539 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A tramitação processual. "A" e marido e B e mulher intentaram contra "Viúva de C e Companhia ......, Limitada" acção com processo de declaração com processo ordinário, pedindo: a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 24/08/62, com fundamento no disposto no art. 64, nº1, b) do RAU, e se ordene o despejo do prédio arrendado, completamente livre e desocupado b) se condene a Ré a pagar aos AA a indemnização a liquidar em execução de sentença pelo tempo que permanecer no local arrendado após ter sido decretada a resolução do arrendamento. Na primeira instância a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, decisão que, sob recurso de apelação dos Autores, a Relação do Porto confirmou. O recurso. Recorrem de novo os Autores, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluíram: 1) No contrato de arrendamento estipulou-se, além do mais, que "o local arrendado destina-se ao exercício de qualquer ramo de comércio que a locatária pretenda explorar". 2) A Ré tem como actividade principal a comercialização de ferragens, ferramentas e cutelarias, sendo uma das mais antigas e conceituadas lojas do ramo da cidade do Porto. 3) A Ré utiliza, desde há vários anos, o local arrendado para armazenar os produtos de menor procura e de maior volume. 4) Dando ao senhorio o fundamento do despejo do art. 64, nº1, b) do RAU. 5) A Ré utiliza desde há alguns anos o locado como armazém, estando deste modo a usá-lo para fim diverso daquele a que se destinava, e que era o exercício e exploração do seu ramo de comércio: ferragens, ferramentas e cutelarias. 6) Os Autores têm direito a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 24/08/62 com base no fundamento previsto no art. 64, nº1, b) do RAU. 7) O acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no art. 64, nº1, b) do RAU. A recorrida contra-alegou em apoio do decidido. Matéria de facto. Factos dados como provados nas instâncias: 1) Por escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 1962, celebrada entre o pai e sogro dos Autores e a Ré, deram aqueles de arrendamento a esta o Rés do chão ou loja e o primeiro andar do prédio sito na Rua do Almada, .... a .... (Porto), descrito na 1ª CRP do Porto sob a ficha 226/980427, da freguesia de Vitória, Porto, conforme documentos de fls. 6 a 14 que aqui se dão por reproduzidos. 2) Por escritura pública outorgada em 20 de Agosto de...

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