Acórdão nº 03A539 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A tramitação processual. "A" e marido e B e mulher intentaram contra "Viúva de C e Companhia ......, Limitada" acção com processo de declaração com processo ordinário, pedindo: a) se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 24/08/62, com fundamento no disposto no art. 64, nº1, b) do RAU, e se ordene o despejo do prédio arrendado, completamente livre e desocupado b) se condene a Ré a pagar aos AA a indemnização a liquidar em execução de sentença pelo tempo que permanecer no local arrendado após ter sido decretada a resolução do arrendamento. Na primeira instância a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido, decisão que, sob recurso de apelação dos Autores, a Relação do Porto confirmou. O recurso. Recorrem de novo os Autores, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluíram: 1) No contrato de arrendamento estipulou-se, além do mais, que "o local arrendado destina-se ao exercício de qualquer ramo de comércio que a locatária pretenda explorar". 2) A Ré tem como actividade principal a comercialização de ferragens, ferramentas e cutelarias, sendo uma das mais antigas e conceituadas lojas do ramo da cidade do Porto. 3) A Ré utiliza, desde há vários anos, o local arrendado para armazenar os produtos de menor procura e de maior volume. 4) Dando ao senhorio o fundamento do despejo do art. 64, nº1, b) do RAU. 5) A Ré utiliza desde há alguns anos o locado como armazém, estando deste modo a usá-lo para fim diverso daquele a que se destinava, e que era o exercício e exploração do seu ramo de comércio: ferragens, ferramentas e cutelarias. 6) Os Autores têm direito a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 24/08/62 com base no fundamento previsto no art. 64, nº1, b) do RAU. 7) O acórdão recorrido enferma de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no art. 64, nº1, b) do RAU. A recorrida contra-alegou em apoio do decidido. Matéria de facto. Factos dados como provados nas instâncias: 1) Por escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 1962, celebrada entre o pai e sogro dos Autores e a Ré, deram aqueles de arrendamento a esta o Rés do chão ou loja e o primeiro andar do prédio sito na Rua do Almada, .... a .... (Porto), descrito na 1ª CRP do Porto sob a ficha 226/980427, da freguesia de Vitória, Porto, conforme documentos de fls. 6 a 14 que aqui se dão por reproduzidos. 2) Por escritura pública outorgada em 20 de Agosto de...
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