Acórdão nº 03A542 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2003 (caso NULL)

Data08 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. "A, Bebidas e Alimentação, Lda." propôs acção ordinária contra B e mulher C e D, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 15.161.124$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que através de vários negócios e actos que discriminou, os RR visaram impedi-la de obter o pagamento do seu crédito através da execução do património da segunda ré - responsável em virtude das falsas expectativas que criou na demandante e dos avales que prestou e não honrou - bem como impedi-la de reagir com sucesso, através da impugnação pauliana, contra os actos de oneração, violando assim os interesses legalmente protegidos da demandante, causando-lhe prejuízo equivalente ao montante do crédito não pago. Contestaram, separadamente, os 1ºs RR e a 2ª ré, arguindo a ineptidão da petição inicial e impugnando a essencialidade dos factos articulados pela autora. Julgada apta a petição inicial, no saneador, e após o normal processamento dos autos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR a pagar à A. a quantia de 15.161.124$00, correspondente a 75.623,37 euros, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal de 10%, desde a data da citação e até à entrada em vigor da Portaria nº 263/99, de 12/4 e, a partir dessa data, à taxa de 7% até efectivo e integral pagamento, absolvendo os RR do remanescente do pedido. Inconformados, recorreram os RR para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 10.7.02, julgou ambos os recursos improcedentes, confirmando a sentença. Novamente irresignados, recorreram os RR de revista. Conclusões da ré D : 1ª- É legítimo revogar uma doação que tenha sido feita com cinco condições, com reserva de usufruto e com obrigação de conferência quanto a dois terços; 2ª- Os 1ºs RR ao fazerem as doações nos termos supra descritos quiseram garantir que o seu património apesar de doado numa parte à filha ora recorrente continuava a garantir a sua velhice, a sua habitação, os seus funerais e a sua assistência espiritual mesmo para além da morte; 3ª- Por isso não fizeram uma doação pura e simples à sua filha ora recorrente; 4ª- Face aos termos em que foram feitas as doações foi perfeitamente legítimo o exercício do direito por parte dos RR (por meio de revogação e compra e venda) de fazer reverter ao seu património o património doado naquelas condições; 5ª- Não houve qualquer abuso de direito; 6ª- O Tribunal não podia só com base nos documentos juntos aos autos concluir que estes actos praticados pelos RR tiveram o propósito de impedir que a Autora pudesse obter o pagamento, ao menos parcial dos seus créditos através da execução do património da 2ª Ré, que estes actos tivessem sido praticados com abuso de direito; 7ª- Para haver abuso de direito era necessário que tivessem sido alegados factos concretos que revelassem sem sobra de dúvida que os RR tivessem tido a intenção ou pelo menos a consciência de lesar a Autora; 8ª- O abuso de direito deve apenas ser utilizado para atender aos casos mais graves em que a conduta do terceiro se mostre particularmente chocante e censurável; 9ª- E como diz o Prof. Manuel de Andrade: "Só nalguns casos particularmente escandalosos - quando o terceiro tenha tido a intenção ou pelo menos a consciência de lesar os credores da pessoa directamente ofendida ou da pessoa com quem contrata é que poderá ser justificado quebrar a rigidez da doutrina tradicional; 10ª- Da matéria dada como assente nada nos permite afirmar que a vontade de contratar da Autora tenha sido determinada ou sequer influenciada por qualquer comportamento da Ré D; 11ª- A recorrente apenas foi gerente de direito (apenas porque o ex-marido desaparecido desde 1994 estava inibido do uso de cheques - as letras de câmbio avalizadas pela Ré foram para substituir cheques) entre Junho de 1993 e Janeiro de 1994 e nunca gerente de facto pois a sua actividade era o amanho dos campos e a ordenha das vacas; 12ª- A recorrente sente que é uma grande injustiça os seus pais idosos estarem a ser condenados com fundamentos em presunções por erros do seu ex-marido que a abandonou e de quem desde 1994 não tem qualquer notícia; 13ª- A hipoteca feita à "E" foi para garantir crédito mal parado e para garantir dívidas já contraídas por F e da Ré e não foram feitas para prejudicar a Autora e não foram feitas só para evitar impugnações paulianas; 14ª- A matéria da base instrutória que diz que as hipotecas tiveram o propósito de dificultar à Autora a demonstração, em juízo, da verificação dos requisitos da impugnação pauliana dos actos de resolução e de compra e venda (resposta ao facto 12 da base instrutória) tem de ser dada como não escrita pois são apenas conceitos de direito; 15ª- Estes conceitos de direito "requisitos de impugnação pauliana" não são utilizados pelo cidadão comum na sua linguagem comum; 16ª- Não está provado o quantitativo do dano que a revogação da doação e a compra e venda da raiz dos prédios que retomaram para o património dos 1ºs RR provocou à Autora ora recorrida; 17ª- Não foi apurado o valor da raiz dos prédios que tinham o ónus da colação quanto a dois terços, onerados com usufruto, direito de passear e um direito de habitação; 18ª- Atendendo às dívidas anteriores da Ré D e do F à "E" não seria de forma alguma previsível que a Autora ora recorrida recebesse qualquer montante mesmo que não tivesse sido revogada a doação; 19ª- Tanto a sentença da 1ª instância como o acórdão do Tribunal da Relação partem do pressuposto errado de que a Ré D era proprietária dos prédios quando era apenas titular da raiz e...

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