Acórdão nº 03A564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 18 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de justiça A e mulher B propuseram acção ordinária contra a C, pedindo: a) A declaração de que a fracção autónoma designada pela letra J do prédio urbano que discriminaram constitui objecto do direito de execução promovido pelos AA na acção pendente no 2º Juízo Cível de Matosinhos, sob o Procº 807-A/94, para, através dela, obterem pagamento da quantia exequenda nesse processo liquidada; b) A ordem de conversão em definitiva da inscrição F-4 constante da descrição 02120/200596-J, freguesia da Senhora da Hora, da Cons. Reg. Predial de Matosinhos. Louvaram-se no disposto nos artºs 759°, nº 1 e 818º do C.Civil, já que a R. em processo de execução veio declarar que o prédio aí penhorado lhe pertencia nos termos do artº 119º do C. Reg. Predial, sendo certo ter-lhes sido reconhecido direito de retenção sobre aquele prédio para garantia de pagamento da quantia exequenda. Contestou a demandada pedindo a improcedência da acção, aduzindo que a decisão onde se reconheceu o direito da retenção lhe é inoponível, e que o direito de retenção invocado caducou por venda judicial do prédio em causa. Na mesma peça deduziu reconvenção, pedindo: a) O reconhecimento do direito de propriedade da reconvinte sobre a fracção autónoma designada pela letra J, correspondente ao rés-do-chão frente do prédio urbano em causa; b) A condenação dos reconvindos a restituírem-na, de imediato, à reconvinte, livre de pessoas e coisas; c) A condenação dos mesmos reconvindos a pagar-lhe, a partir da notificação da reconvenção e até efectiva entrega da fracção, livre de pessoas e coisas, a quantia resultante da aplicação da taxa anual de 8,785% sobre o valor de 12.000.000$00. Invocou para tanto ter adquirido a propriedade sobre a fracção por arrematação em hasta pública em execução fiscal, e a ocupação não titulada, nem convertida, da fracção, com os inerentes prejuízos. Houve réplica, onde os AA terminaram por reiterar o pedido e por impetrar a improcedência da reconvenção. No saneador conheceu-se do mérito da acção, julgando-se improcedente o pedido dos AA, dele se absolvendo a ré, ordenando-se o prosseguimento dos autos relativamente ao pedido reconvencional. Recorreram os AA, mas a Relação do Porto negou provimento a tal recurso. É desse acórdão que vem a presente revista interposta pelos AA, que estabeleceram as seguintes Conclusões: 1ª- Os recorrentes gozam do direito de retenção sobre a fracção dos autos, o qual foi declarado por douta sentença transitado em julgado (Proc. 807/94, aludido nos artºs 8º e 9º da p.i.; 2ª- Essa sentença transitou em julgado em data anterior à decisão que adjudicou essa fracção à recorrida; 3ª- O aludido direito de retenção prevalece sobre os direitos hipotecários da recorrida (cfr. nº 2 do artº 759º do C. Civil); 4ª- Aquela sentença que declarou o direito de retenção tem força obrigatória...
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