Acórdão nº 03A564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de justiça A e mulher B propuseram acção ordinária contra a C, pedindo: a) A declaração de que a fracção autónoma designada pela letra J do prédio urbano que discriminaram constitui objecto do direito de execução promovido pelos AA na acção pendente no 2º Juízo Cível de Matosinhos, sob o Procº 807-A/94, para, através dela, obterem pagamento da quantia exequenda nesse processo liquidada; b) A ordem de conversão em definitiva da inscrição F-4 constante da descrição 02120/200596-J, freguesia da Senhora da Hora, da Cons. Reg. Predial de Matosinhos. Louvaram-se no disposto nos artºs 759°, nº 1 e 818º do C.Civil, já que a R. em processo de execução veio declarar que o prédio aí penhorado lhe pertencia nos termos do artº 119º do C. Reg. Predial, sendo certo ter-lhes sido reconhecido direito de retenção sobre aquele prédio para garantia de pagamento da quantia exequenda. Contestou a demandada pedindo a improcedência da acção, aduzindo que a decisão onde se reconheceu o direito da retenção lhe é inoponível, e que o direito de retenção invocado caducou por venda judicial do prédio em causa. Na mesma peça deduziu reconvenção, pedindo: a) O reconhecimento do direito de propriedade da reconvinte sobre a fracção autónoma designada pela letra J, correspondente ao rés-do-chão frente do prédio urbano em causa; b) A condenação dos reconvindos a restituírem-na, de imediato, à reconvinte, livre de pessoas e coisas; c) A condenação dos mesmos reconvindos a pagar-lhe, a partir da notificação da reconvenção e até efectiva entrega da fracção, livre de pessoas e coisas, a quantia resultante da aplicação da taxa anual de 8,785% sobre o valor de 12.000.000$00. Invocou para tanto ter adquirido a propriedade sobre a fracção por arrematação em hasta pública em execução fiscal, e a ocupação não titulada, nem convertida, da fracção, com os inerentes prejuízos. Houve réplica, onde os AA terminaram por reiterar o pedido e por impetrar a improcedência da reconvenção. No saneador conheceu-se do mérito da acção, julgando-se improcedente o pedido dos AA, dele se absolvendo a ré, ordenando-se o prosseguimento dos autos relativamente ao pedido reconvencional. Recorreram os AA, mas a Relação do Porto negou provimento a tal recurso. É desse acórdão que vem a presente revista interposta pelos AA, que estabeleceram as seguintes Conclusões: 1ª- Os recorrentes gozam do direito de retenção sobre a fracção dos autos, o qual foi declarado por douta sentença transitado em julgado (Proc. 807/94, aludido nos artºs 8º e 9º da p.i.; 2ª- Essa sentença transitou em julgado em data anterior à decisão que adjudicou essa fracção à recorrida; 3ª- O aludido direito de retenção prevalece sobre os direitos hipotecários da recorrida (cfr. nº 2 do artº 759º do C. Civil); 4ª- Aquela sentença que declarou o direito de retenção tem força obrigatória...

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