Acórdão nº 03A654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Data18 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", celebrou em 3/04/1991 com B, o contrato de locação financeira documentado a fls. 6-16 tendo por objecto equipamento hoteleiro. Em 13/05/1992, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, intentou contra a C, fornecedora do equipamento, acção comum em processo ordinário, pedindo: a) A declaração de nulidade do contrato. b) A condenação da 1ª R. a restituir-lhe as rendas que recebeu, com juros à taxa legal desde o recebimento. c) A condenação solidária das duas R.R. no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença. Fundamentou o pedido no não recebimento de parte do material do equipamento hoteleiro. A "B" contestou por excepção e impugnação e, em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe: 1)1 952 991$00, correspondentes a renda vencida e não paga, e juros. 2)24.227.294$00 a título de rendas vencidas por incumprimento contratual. 3)Subsidiariamente, 26.090.932$00, a título de indemnização por incumprimento contratual. 4)Subsidiariamente aos pedidos anteriores, 26.090.932$00 correspondentes à soma das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros e rendas vencidas por incumprimento contratual. 5)Juros à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas, acrescidas da sobretaxa de 2%. 6)Sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença. Após réplica e tréplica, foi julgada procedente excepção de incompetência territorial, sendo os autos remetidos para o Tribunal Cível da Comarca do Porto: Na sentença final: a)A acção foi julgada improcedente com a absolvição das R.R. do pedido. b)A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da A. a pagar à 1ª Ré 1 803 038$00, (por lapso escreveu-se a pagar à A.), acrescidos de juros de mora à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele que durar a mora, acrescida de uma sobretaxa de 2% desde 25/09/1991 até integral pagamento. c)A A. foi condenada, como litigante de má fé, na multa de 5 Uc´s e em e em igual indemnização a favor da reconvinte. Apelou a B. A Relação julgou improcedente o recurso, declarando nula a cláusula 10º, nº4, do contrato de locação financeira. Nesta revista a B concluiu em resumo: Pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 1.952.991$00, acrescida de 24 227 294$00 a título de rendas vencidas por incumprimento, ou de 26 090 932$00 a título de indemnização por incumprimento contratual. Pode requerer a reparação integral dos seus...

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