Acórdão nº 03A697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA"A" intentou acção sumária contra B e C pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 22.368.617$00 e juros desde a citação até integral pagamento por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação. O processo correu seus termos, também com a intervenção principal de outros, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferido sentença que condenou apenas a Ré B no pagamento ao A. da quantia de 6.100.617$00 por danos patrimoniais e da quantia de 6.000.000$00 por danos não patrimoniais. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação o A. e aquela Ré, sem êxito. Recorre agora de revista o Autor formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. O fundamento do presente recurso de Revista incide sobre a valorização dos danos patrimoniais sofridos pelo Recorrente a título de perda de capacidade aquisitiva e de natureza não patrimonial. 2. Dispõe o artigo 562° do Código Civil: "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." 3. Por outro lado "na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis..." - artigo 564.º n.º2 do Código Civil. 4. A perda de capacidade de ganho do lesado é, indiscutivelmente, um dano susceptível de reparação. Não sendo possível apurar o exacto montante dos danos, o Tribunal deverá julgar mediante o recurso à equidade, tendo por medida a "...diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos" - n.º 2 do citado normativo. 5. Ao socorrer-se do salário mínimo nacional, o Acórdão proferido viola as disposições do artigo 562° e 566.º do Código Civil. 6. Ao tomar como base de cálculo o salário mínimo nacional à data do acidente, o Acórdão proferido viola de forma directa e flagrante o disposto no artigo 566° n.º 2 do Código Civil e o 663.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 713.º n.º 2 do diploma processual civil. 7. O recurso ao salário mínimo nacional não está "de harmonia com o julgamento equitativo previsto no n.º 3 do artigo 566.º, designadamente com os «limites» dos factos provados..." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 2000, in BMJ n.º 498, pg. 224. 8. Ao ter por base o salário mínimo à data do acidente, em vigor HÁ MAIS DE SETE ANOS, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto no artigo 663° n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 713.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 9. Entende o Recorrente que o Tribunal deverá atender a um vencimento mensal médio de €500, quantia normal, mediana e adequada às aptidões do Recorrente. 10. Acresce que este vencimento mensal médio continua, ainda hoje, perfeitamente adequado ao caso concreto, pelo que deverá o mesmo ser considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça atento o disposto no artigo 663.º, n.º 1, ex vi artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil. 11. Considerando que. - O A era, à data do acidente, estudante, frequentando o ensino secundário; - O A tinha, à data do acidente, 18 anos de idade e, consequentemente, uma esperança de vida profissional activa de, pelo menos, 47 anos; - O A, em consequência do acidente, sofreu ferida crâneo-cerebral fronto parietal direita com perda de massa encefálica, esfacelo dos pavilhões auriculares, fractura do maxilar e dos ossos da face direita, perda irreversível da vista direita (amaurose direita e paresia da oculo-motricidade direita), hemiparesia, perda irreversível do sentido do olfacto, fractura de cinco dentes da frente; - Em consequência das lesões sofridas, o A ficou com a sua capacidade laboral diminuída em 48%; - Ao tempo do acidente, o A estudava na Escola Secundária de Valadares, era um apaixonado do desporto, tendo atingido na prática do ping-pong as primeiras classificações em torneios a nível nacional; - O salário mensal médio de €500 (cerca de Esc.: 100.000$00) é o vencimento adequado à aptidões manifestadas pelo A. A indemnização inerente aos danos patrimoniais decorrentes da...
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