Acórdão nº 03A697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA"A" intentou acção sumária contra B e C pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 22.368.617$00 e juros desde a citação até integral pagamento por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação. O processo correu seus termos, também com a intervenção principal de outros, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferido sentença que condenou apenas a Ré B no pagamento ao A. da quantia de 6.100.617$00 por danos patrimoniais e da quantia de 6.000.000$00 por danos não patrimoniais. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação o A. e aquela Ré, sem êxito. Recorre agora de revista o Autor formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. O fundamento do presente recurso de Revista incide sobre a valorização dos danos patrimoniais sofridos pelo Recorrente a título de perda de capacidade aquisitiva e de natureza não patrimonial. 2. Dispõe o artigo 562° do Código Civil: "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." 3. Por outro lado "na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis..." - artigo 564.º n.º2 do Código Civil. 4. A perda de capacidade de ganho do lesado é, indiscutivelmente, um dano susceptível de reparação. Não sendo possível apurar o exacto montante dos danos, o Tribunal deverá julgar mediante o recurso à equidade, tendo por medida a "...diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos" - n.º 2 do citado normativo. 5. Ao socorrer-se do salário mínimo nacional, o Acórdão proferido viola as disposições do artigo 562° e 566.º do Código Civil. 6. Ao tomar como base de cálculo o salário mínimo nacional à data do acidente, o Acórdão proferido viola de forma directa e flagrante o disposto no artigo 566° n.º 2 do Código Civil e o 663.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 713.º n.º 2 do diploma processual civil. 7. O recurso ao salário mínimo nacional não está "de harmonia com o julgamento equitativo previsto no n.º 3 do artigo 566.º, designadamente com os «limites» dos factos provados..." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 2000, in BMJ n.º 498, pg. 224. 8. Ao ter por base o salário mínimo à data do acidente, em vigor HÁ MAIS DE SETE ANOS, o Tribunal da Relação do Porto violou o disposto no artigo 663° n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 713.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 9. Entende o Recorrente que o Tribunal deverá atender a um vencimento mensal médio de €500, quantia normal, mediana e adequada às aptidões do Recorrente. 10. Acresce que este vencimento mensal médio continua, ainda hoje, perfeitamente adequado ao caso concreto, pelo que deverá o mesmo ser considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça atento o disposto no artigo 663.º, n.º 1, ex vi artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil. 11. Considerando que. - O A era, à data do acidente, estudante, frequentando o ensino secundário; - O A tinha, à data do acidente, 18 anos de idade e, consequentemente, uma esperança de vida profissional activa de, pelo menos, 47 anos; - O A, em consequência do acidente, sofreu ferida crâneo-cerebral fronto parietal direita com perda de massa encefálica, esfacelo dos pavilhões auriculares, fractura do maxilar e dos ossos da face direita, perda irreversível da vista direita (amaurose direita e paresia da oculo-motricidade direita), hemiparesia, perda irreversível do sentido do olfacto, fractura de cinco dentes da frente; - Em consequência das lesões sofridas, o A ficou com a sua capacidade laboral diminuída em 48%; - Ao tempo do acidente, o A estudava na Escola Secundária de Valadares, era um apaixonado do desporto, tendo atingido na prática do ping-pong as primeiras classificações em torneios a nível nacional; - O salário mensal médio de €500 (cerca de Esc.: 100.000$00) é o vencimento adequado à aptidões manifestadas pelo A. A indemnização inerente aos danos patrimoniais decorrentes da...

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