Acórdão nº 03A75 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" - actualmente "B - Companhia de Seguros, S.A." intentou, na 2ª Vara Cível do Porto, acção ordinária contra C, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 55.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que, por termo de fiança de 27-06-91, o réu se constituiu perante a Companhia de Seguros "D" - incorporada posteriormente na autora - fiador das responsabilidades contraídas para com ela pela Sociedade "E, S.A.", por via da emissão de seguros caução que lhe viessem a ser concedidos, tendo a Seguradora, no âmbito e ao abrigo dessa fiança, emitido a favor da empresa "F, Lda." um seguro caução tendo em vista a responsabilização pelas obrigações decorrentes da execução de um contrato de empreitada de que "E, S.A." se incumbira perante a "F". Mais alegou que o referido contrato de empreitada não foi cumprido, tendo sido rescindido, pelo que a "F" veio a demandar judicialmente a empreiteira e a "D", tendo, em tal litígio, sido lavrada transacção e paga pela seguradora à dona da obra a quantia de 55.000.000$00. O réu contestou por impugnação e excepção, tendo arguido a nulidade da fiança prestada, em virtude de se tratar de uma declaração unilateral, sem que exista um contrato a sustentá-la, e ainda por o seu conteúdo ser indeterminável. Após réplica, foi elaborado o despacho saneador e organizada a base instrutória, vindo, a final, a acção a ser julgada procedente - cfr. a sentença de 10 de Julho de 2001, a fls. 166 a 173. Inconformado, o réu apelou, tendo, porém, a Relação do Porto, por acórdão de 8 de Julho de 2002, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida - cfr. fls. 210 a 213. Continuando inconformado, traz o réu a presente revista (fls. 223 a 228), oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões, que constituem, na prática, repetição das que apresentara na antecedente apelação: 1. É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras. 2. A fiança ajuizada é indeterminável quanto ao seu objecto; 3. Indeterminável, quer quanto ao seu montante quer quanto ao prazo da sua validade, no momento da sua celebração; 4. O douto acórdão recorrido violou os artigos 280º e 628º, ambos do Código Civil; 5. É, pois, nula de pleno direito; 6. Consequentemente, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que conclua pela improcedência da acção. A recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIForam dados como provados os seguintes factos: 1. Em 27 de Junho de 1991, C assinou um termo de fiança através do qual se constitui perante a Companhia de Seguros "D" fiador e principal pagador de C pelo que se obriga pelo pontual e integral cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades a constituir em nome da referida sociedade ... pela emissão de seguros caução que lhe venham a ser concedidos - alínea A) da matéria assente; 2. Com vista á indemnização dos prejuízos de alegada inexecução por parte de "E, S.A." da empreitada a que se obrigara, "F, Lda." instaurou acção ordinária contra ela e a "D", peticionando a condenação daquela Sociedade na indemnização de 246.070.750$00 e no mais que se liquidasse em execução de sentença e a condenação solidária da "D" até ao montante de 75.000.000$00, por ser o limite da "D" por si prestada - alínea B) da matéria assente; 3. A "F" reduziu para 55.000.000$00 o valor do pedido, que a "D" se obrigou a pagar tendo este acordo sido homologado por sentença transitada - alínea C) da matéria assente; 4. Pelo "termo de fiança" a que se faz referência em 1., o réu constituiu-se, perante a Companha de Seguros "D", fiador e principal responsável das responsabilidades contraídas para com ela pela " "E, S.A.", por via da emissão de seguros de caução que lhe viessem a ser concedidos - artigo 1º da base instrutória; 5. Mas dentro do limite caucionado pela "D" através de seguros caução a favor da "F, Lda.", e que consistia na construção de um edifício de 2 caves, rés-do-chão e 6 andares nos lotes .... e ... das Ruas...

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