Acórdão nº 03A75 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" - actualmente "B - Companhia de Seguros, S.A." intentou, na 2ª Vara Cível do Porto, acção ordinária contra C, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 55.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que, por termo de fiança de 27-06-91, o réu se constituiu perante a Companhia de Seguros "D" - incorporada posteriormente na autora - fiador das responsabilidades contraídas para com ela pela Sociedade "E, S.A.", por via da emissão de seguros caução que lhe viessem a ser concedidos, tendo a Seguradora, no âmbito e ao abrigo dessa fiança, emitido a favor da empresa "F, Lda." um seguro caução tendo em vista a responsabilização pelas obrigações decorrentes da execução de um contrato de empreitada de que "E, S.A." se incumbira perante a "F". Mais alegou que o referido contrato de empreitada não foi cumprido, tendo sido rescindido, pelo que a "F" veio a demandar judicialmente a empreiteira e a "D", tendo, em tal litígio, sido lavrada transacção e paga pela seguradora à dona da obra a quantia de 55.000.000$00. O réu contestou por impugnação e excepção, tendo arguido a nulidade da fiança prestada, em virtude de se tratar de uma declaração unilateral, sem que exista um contrato a sustentá-la, e ainda por o seu conteúdo ser indeterminável. Após réplica, foi elaborado o despacho saneador e organizada a base instrutória, vindo, a final, a acção a ser julgada procedente - cfr. a sentença de 10 de Julho de 2001, a fls. 166 a 173. Inconformado, o réu apelou, tendo, porém, a Relação do Porto, por acórdão de 8 de Julho de 2002, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida - cfr. fls. 210 a 213. Continuando inconformado, traz o réu a presente revista (fls. 223 a 228), oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões, que constituem, na prática, repetição das que apresentara na antecedente apelação: 1. É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras. 2. A fiança ajuizada é indeterminável quanto ao seu objecto; 3. Indeterminável, quer quanto ao seu montante quer quanto ao prazo da sua validade, no momento da sua celebração; 4. O douto acórdão recorrido violou os artigos 280º e 628º, ambos do Código Civil; 5. É, pois, nula de pleno direito; 6. Consequentemente, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que conclua pela improcedência da acção. A recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIForam dados como provados os seguintes factos: 1. Em 27 de Junho de 1991, C assinou um termo de fiança através do qual se constitui perante a Companhia de Seguros "D" fiador e principal pagador de C pelo que se obriga pelo pontual e integral cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades a constituir em nome da referida sociedade ... pela emissão de seguros caução que lhe venham a ser concedidos - alínea A) da matéria assente; 2. Com vista á indemnização dos prejuízos de alegada inexecução por parte de "E, S.A." da empreitada a que se obrigara, "F, Lda." instaurou acção ordinária contra ela e a "D", peticionando a condenação daquela Sociedade na indemnização de 246.070.750$00 e no mais que se liquidasse em execução de sentença e a condenação solidária da "D" até ao montante de 75.000.000$00, por ser o limite da "D" por si prestada - alínea B) da matéria assente; 3. A "F" reduziu para 55.000.000$00 o valor do pedido, que a "D" se obrigou a pagar tendo este acordo sido homologado por sentença transitada - alínea C) da matéria assente; 4. Pelo "termo de fiança" a que se faz referência em 1., o réu constituiu-se, perante a Companha de Seguros "D", fiador e principal responsável das responsabilidades contraídas para com ela pela " "E, S.A.", por via da emissão de seguros de caução que lhe viessem a ser concedidos - artigo 1º da base instrutória; 5. Mas dentro do limite caucionado pela "D" através de seguros caução a favor da "F, Lda.", e que consistia na construção de um edifício de 2 caves, rés-do-chão e 6 andares nos lotes .... e ... das Ruas...
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