Acórdão nº 03A884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio entre o autor e ré. Alegou que estão separados de facto há mais de três anos, não tendo qualquer convivência conjugal, nem existindo por parte dos cônjuges o propósito de restabelecer a vida em comum. Contestando, a ré sustentou que não estão separados há três anos e, para a hipótese da acção vir a proceder, pede que o réu seja condenado a pagar-lhe 5.000.000$00 como indemnização por danos não patrimoniais sofridos. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência do pedido indemnizatório. Apelou a ré. O Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença, julgando a acção improcedente. Inconformado, recorre o autor para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Conforme resulta do disposto no nº. 1 do artigo 1782º do C. Civil, a separação de facto por três anos consecutivos é caracterizada por um elemento objectivo e outro subjectivo, cuja verificação simultânea se exige; - Traduz-se o elemento objectivo na falta de comunhão de vida entre os cônjuges e o subjectivo no propósito ou na intenção, de pelo menos um dos cônjuges, de não restabelecer tal comunhão que tipifica a relação matrimonial; - Tendo-se provado que "pelo menos desde finais de Março de 1998 não houve comunhão de leito e mesa entre o autor e a ré" e que "não há por parte do autor o propósito de restabelecer a vida em comum", dúvidas não restam de que ocorrem "in casu" os dois elementos em causa, como muito bem vai explanado na decisão da 1ª instância; - Não se podendo, então, concluir que só a partir do momento em que o ora recorrente abandona definitivamente a casa de morada de família (Março de 1999) é que os cônjuges estão separados de facto; - Pelo que bem andou o Mmo. Juiz de 1ª instância ao decretar o peticionado divórcio, por considerar que "não pode deixar de se entender que a ruptura da vida em comum teve o seu início em finais de Março de 1998", e que "a partir dessa data, o autor e a ré, não mais fizeram vida em comum, tendo cessado a comunhão física e espiritual própria do casamento", sendo certo que aquele é o momento em que se encontram simultânea, inequívoca e definitivamente preenchidos os referidos elementos objectivo e subjectivo para efeitos do disposto no artigo 1782º...
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