Acórdão nº 03A884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio entre o autor e ré. Alegou que estão separados de facto há mais de três anos, não tendo qualquer convivência conjugal, nem existindo por parte dos cônjuges o propósito de restabelecer a vida em comum. Contestando, a ré sustentou que não estão separados há três anos e, para a hipótese da acção vir a proceder, pede que o réu seja condenado a pagar-lhe 5.000.000$00 como indemnização por danos não patrimoniais sofridos. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência do pedido indemnizatório. Apelou a ré. O Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença, julgando a acção improcedente. Inconformado, recorre o autor para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Conforme resulta do disposto no nº. 1 do artigo 1782º do C. Civil, a separação de facto por três anos consecutivos é caracterizada por um elemento objectivo e outro subjectivo, cuja verificação simultânea se exige; - Traduz-se o elemento objectivo na falta de comunhão de vida entre os cônjuges e o subjectivo no propósito ou na intenção, de pelo menos um dos cônjuges, de não restabelecer tal comunhão que tipifica a relação matrimonial; - Tendo-se provado que "pelo menos desde finais de Março de 1998 não houve comunhão de leito e mesa entre o autor e a ré" e que "não há por parte do autor o propósito de restabelecer a vida em comum", dúvidas não restam de que ocorrem "in casu" os dois elementos em causa, como muito bem vai explanado na decisão da 1ª instância; - Não se podendo, então, concluir que só a partir do momento em que o ora recorrente abandona definitivamente a casa de morada de família (Março de 1999) é que os cônjuges estão separados de facto; - Pelo que bem andou o Mmo. Juiz de 1ª instância ao decretar o peticionado divórcio, por considerar que "não pode deixar de se entender que a ruptura da vida em comum teve o seu início em finais de Março de 1998", e que "a partir dessa data, o autor e a ré, não mais fizeram vida em comum, tendo cessado a comunhão física e espiritual própria do casamento", sendo certo que aquele é o momento em que se encontram simultânea, inequívoca e definitivamente preenchidos os referidos elementos objectivo e subjectivo para efeitos do disposto no artigo 1782º...

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