Acórdão nº 03A907 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra B e mulher C , e D e mulher E pedindo a declaração de nulidade dos negócios celebrados pelo Réu B no uso da procuração que o marido dela (F) lhe entregou para gerir e a administrar bens sitos no Brasil, titulados pelos negócios de compra e venda celebrados no Rio de Janeiro em 30/9/94 e 14/7/95, por abuso de representação. Subsidiariamente pediu a declaração de nulidade por simulação absoluta de tais contratos. A não se entender assim, a condenação dos Réus a restituírem à herança do Almiro os proventos da execução do mandato, com fundamento em usura e enriquecimento sem causa. Em qualquer dos casos o cancelamento de qualquer inscrição de aquisimento feito com base nos mesmos contratos, designadamente a inscrição G-1 de 23/7/96. O processo seguiu termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, e a declarar ineficaz, por abuso de representação, em relação à herança do F, o contrato de cessão do quinhão hereditário do F na herança de sua primeira mulher G titulado pelas escrituras de 30/9/94 e 14/7/95. Pela mesma sentença foi ainda ordenado o cancelamento dos registos elaborados com base nas referidas escrituras. Por último foram os Réus B, C e D condenados em multa como litigantes de má fé. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação, sem êxito, os Réus. Além disso os Réus B e mulher interpuseram recurso de agravo da decisão que não admitiu a por eles requerida junção de cinco documentos com as suas alegações de recurso. O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedentes as apelações. Recorrem agora todos os Réus de revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto que o Tribunal da Relação considerou provada: a) F foi casado em primeiras núpcias com G; b) Dessa casamento nasceu uma única filha, a ora ré C, casada com o réu B; c) G faleceu em 07.08.1975 no Rio de Janeiro, Brasil; d) Na sequência da morte de G, no dia 09.12.1975, conforme documentos exarados no Brasil, em Cartório e perante o Tabelião, juntos por certidão e fotocópia, respectivamente, a fls. 97 e 98 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foram passadas duas procurações: uma por F a favor do genro, o réu B; e outra pelos referidos B e sua mulher C, a favor daquele F ; e) Tais procurações tinham como objectivo a administração e eventual partilha do património da herança de G nos seguintes termos: com a emissão das procurações recíprocas, F exerceria a que foi passada a seu favor relativamente aos bens sitos em Portugal (Casais de Alcofra e Lisboa), enquanto que, com a que foi passada a favor dele, o réu B exerceria os poderes conferidos quanto aos bens da herança sitos no Brasil - afinal de contas cada um exerceria os poderes conferidos no país onde cada um tinha a sua residência, relativamente aos bens aí existentes; f) No dia 23.07.82 foi outorgada no Cartório Notarial de Oliveira de Frades escritura pública de habilitação e partilha certificada a fls. 15 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que foram outorgantes os réus C e marido B, de um lado, e F do outro; g) Os outorgantes declararam que os referidos F e C eram os únicos e universais herdeiros (cônjuge sobrevivo e filha única do casal, respectivamente) de G, falecida em 07.08.1975, no Rio de Janeiro, Brasil. Mais declararam que o património comum e indiviso do casal era composto por uma moradia, sita no Bairro do Alto da Serafina Rua ...., n°... , em Lisboa, inscrita na matriz sob o art. 1080°, prédio esse que adjudicaram na sua totalidade aos réus B e mulher, declarando os outorgantes que a meação do F era paga integralmente em dinheiro de tomas já recebido; h) Por instrumento particular de 21.03.94, junto a fls, 100-101 dos autos, no primeiro Cartório de Registo de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, Brasil, o réu B, declarando fazê-lo em representação de F - com a procuração de 09.12.1975 supra referida - declarou ceder ao réu D os direitos sucessórios dos bens deixados por G ; i) Em 09.09.1994, F, contraiu casamento com a autora A , no regime obrigatório de separação de bens; j) Entretanto, a doença do foro cardíaco de F começava a importuná-lo, levando mesmo à necessidade urgente de lhe implantar um "pacemaker", o que aconteceu no dia 20.09.1994; k) Por escritura de 30.09.1994, junta por cópia a fls. 103, 104 e certificada a fls. 201-202 dos autos, que aqui se dá por reproduzi da, o réu B, declarou, em resumo que: em representação de F, cedia ao réu D "o quinhão hereditário que a ele, outorgante, cabe na sua condição de meeiro, seja ela qual for e tenha que valor tiver, compreendendo-se nesta cessão tão somente a metade indivisa que possuem numa terra lavradia com videiras, sita ao «Espinhal», no lugar dos Casais, Alcofra, Vouzela, pelo preço de 39.000 Reais"; l) A autora (queria-se dizer, certamente, a R.) C, assistida pelo marido e com o seu consentimento, por escritura de 08.11.94, certificada a fls. 203-204 dos autos, no mesmo Tabelião, declarou ser herdeira de G e ceder ao réu D, pelo preço de 7.000 reais, o quinhão hereditário que lhe cabe na condição de herdeira necessária, seja ela qual for e tenha que valor tiver, compreendendo-se nesta cessão somente a parte indivisa que possui numa terra com videiras "ao Espinhal", limite de Casais, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz sob o art. 1960°; m) Por escritura de 14.07.1995, certificada a fls. 206-208 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual a ré C foi assistida e representada pelo marido B, declarou, em resumo: 1) Por escritura de 08.11.94 cederam ao réu D, também outorgante na mesma, o quinhão hereditário...
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