Acórdão nº 03A907 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra B e mulher C , e D e mulher E pedindo a declaração de nulidade dos negócios celebrados pelo Réu B no uso da procuração que o marido dela (F) lhe entregou para gerir e a administrar bens sitos no Brasil, titulados pelos negócios de compra e venda celebrados no Rio de Janeiro em 30/9/94 e 14/7/95, por abuso de representação. Subsidiariamente pediu a declaração de nulidade por simulação absoluta de tais contratos. A não se entender assim, a condenação dos Réus a restituírem à herança do Almiro os proventos da execução do mandato, com fundamento em usura e enriquecimento sem causa. Em qualquer dos casos o cancelamento de qualquer inscrição de aquisimento feito com base nos mesmos contratos, designadamente a inscrição G-1 de 23/7/96. O processo seguiu termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, e a declarar ineficaz, por abuso de representação, em relação à herança do F, o contrato de cessão do quinhão hereditário do F na herança de sua primeira mulher G titulado pelas escrituras de 30/9/94 e 14/7/95. Pela mesma sentença foi ainda ordenado o cancelamento dos registos elaborados com base nas referidas escrituras. Por último foram os Réus B, C e D condenados em multa como litigantes de má fé. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação, sem êxito, os Réus. Além disso os Réus B e mulher interpuseram recurso de agravo da decisão que não admitiu a por eles requerida junção de cinco documentos com as suas alegações de recurso. O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedentes as apelações. Recorrem agora todos os Réus de revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto que o Tribunal da Relação considerou provada: a) F foi casado em primeiras núpcias com G; b) Dessa casamento nasceu uma única filha, a ora ré C, casada com o réu B; c) G faleceu em 07.08.1975 no Rio de Janeiro, Brasil; d) Na sequência da morte de G, no dia 09.12.1975, conforme documentos exarados no Brasil, em Cartório e perante o Tabelião, juntos por certidão e fotocópia, respectivamente, a fls. 97 e 98 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foram passadas duas procurações: uma por F a favor do genro, o réu B; e outra pelos referidos B e sua mulher C, a favor daquele F ; e) Tais procurações tinham como objectivo a administração e eventual partilha do património da herança de G nos seguintes termos: com a emissão das procurações recíprocas, F exerceria a que foi passada a seu favor relativamente aos bens sitos em Portugal (Casais de Alcofra e Lisboa), enquanto que, com a que foi passada a favor dele, o réu B exerceria os poderes conferidos quanto aos bens da herança sitos no Brasil - afinal de contas cada um exerceria os poderes conferidos no país onde cada um tinha a sua residência, relativamente aos bens aí existentes; f) No dia 23.07.82 foi outorgada no Cartório Notarial de Oliveira de Frades escritura pública de habilitação e partilha certificada a fls. 15 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que foram outorgantes os réus C e marido B, de um lado, e F do outro; g) Os outorgantes declararam que os referidos F e C eram os únicos e universais herdeiros (cônjuge sobrevivo e filha única do casal, respectivamente) de G, falecida em 07.08.1975, no Rio de Janeiro, Brasil. Mais declararam que o património comum e indiviso do casal era composto por uma moradia, sita no Bairro do Alto da Serafina Rua ...., n°... , em Lisboa, inscrita na matriz sob o art. 1080°, prédio esse que adjudicaram na sua totalidade aos réus B e mulher, declarando os outorgantes que a meação do F era paga integralmente em dinheiro de tomas já recebido; h) Por instrumento particular de 21.03.94, junto a fls, 100-101 dos autos, no primeiro Cartório de Registo de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, Brasil, o réu B, declarando fazê-lo em representação de F - com a procuração de 09.12.1975 supra referida - declarou ceder ao réu D os direitos sucessórios dos bens deixados por G ; i) Em 09.09.1994, F, contraiu casamento com a autora A , no regime obrigatório de separação de bens; j) Entretanto, a doença do foro cardíaco de F começava a importuná-lo, levando mesmo à necessidade urgente de lhe implantar um "pacemaker", o que aconteceu no dia 20.09.1994; k) Por escritura de 30.09.1994, junta por cópia a fls. 103, 104 e certificada a fls. 201-202 dos autos, que aqui se dá por reproduzi da, o réu B, declarou, em resumo que: em representação de F, cedia ao réu D "o quinhão hereditário que a ele, outorgante, cabe na sua condição de meeiro, seja ela qual for e tenha que valor tiver, compreendendo-se nesta cessão tão somente a metade indivisa que possuem numa terra lavradia com videiras, sita ao «Espinhal», no lugar dos Casais, Alcofra, Vouzela, pelo preço de 39.000 Reais"; l) A autora (queria-se dizer, certamente, a R.) C, assistida pelo marido e com o seu consentimento, por escritura de 08.11.94, certificada a fls. 203-204 dos autos, no mesmo Tabelião, declarou ser herdeira de G e ceder ao réu D, pelo preço de 7.000 reais, o quinhão hereditário que lhe cabe na condição de herdeira necessária, seja ela qual for e tenha que valor tiver, compreendendo-se nesta cessão somente a parte indivisa que possui numa terra com videiras "ao Espinhal", limite de Casais, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz sob o art. 1960°; m) Por escritura de 14.07.1995, certificada a fls. 206-208 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual a ré C foi assistida e representada pelo marido B, declarou, em resumo: 1) Por escritura de 08.11.94 cederam ao réu D, também outorgante na mesma, o quinhão hereditário...

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