Acórdão nº 03A918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou contra: 1) B e 2) C acção com processo ordinário, pedindo, na base de invocado negócio nulo de mediação, a declarar, a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de 6.000.000 escudos, a título de indemnização pelo injusto locupletamento dos RR à custa do Autor, acrescida de juros à taxa de 12% desde a citação (Portaria 262/99, de 12 de Abril). Os RR contestaram, pedindo a sua absolvição do pedido; e reconvieram, pedindo a condenação do A a indemnizar a Ré C, por ofensas à sua honra profissional, pela quantia de 100 UC, com juros desde a citação, por se tratar de facto ilícito nos termos do art. 805, nº3 do CPC; bem como, e finalmente, pediram a condenação do Autor como litigante de má-fé. Houve réplica e tréplica. No saneador não foi admitido o pedido reconvencional, por não emergir nem do fundamento da acção nem do fundamento da defesa, tendo antes a ver com responsabilidade extracontratual por factos ilícitos; e, decidindo de mérito, foi a acção julgada totalmente improcedente e os RR absolvidos do pedido. Recorreu o Autor de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou o decidido em primeira instância, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes. Recorre de novo o Autor, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluiu: a) O aqui decidido encontra-se em oposição com o decidido no acórdão deste STJ de 07/07/99, proferido na revista 552/99, que se encontra por fotocópia a fls. 143-148. b) Ignoraram as instâncias o pedido subsidiário constante dos nºs 10, 11, 13 a 20 e 25 a 28 da petição: indevido locupletamento dos RR. c) A própria Relação reconheceu que a análise dos factos na primeira instância não incidiu sobre toda a problemática factual colocada pelo A. d) A primeira instância voltou as costas à real situação invocada pelo Autor, a Relação não lhe dispensou o tratamento devido. e) Perante os factos alegados, devia o Tribunal ter ordenado o prosseguimento dos autos, para instrução, discussão e julgamento. f) Não há que falar em comissão, mas sim em indemnização. g) Não tinha o Autor, face à nulidade do invocado contrato de mediação, outro título de que pudesse socorrer-se que não fosse precisamente a acção ao abrigo dos art. 473 e seguintes do CC. h) Foi o que o Autor fez, tendo-se socorrido desde logo do pedido subsidiário alicerçado no enriquecimento sem causa dos RR à sua custa. i) Os serviços - no caso, a angariação de comprador - também se incluem no conceito de enriquecimento sem causa (cf. STJ, 31/05/01, CJ/STJ, ano IX, tomo II, pág. 109). j) Devem pois os autos regressar ao Tribunal a quo, já que, quanto ao pedido subsidiário, pode e deve ser ampliada a decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para decisão de direito: art. 729, nº3 e 730, nº1 do CPC. k) Violou o acórdão recorrido os art. 473 e 474 do CC e o art. 721 do CPC. Os recorridos contra-alegaram em apoio do decidido. Cabe apreciar. A única questão é a de saber se podia conhecer-se desde logo do mérito, ou se deve mandar ampliar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 729, nº3 do CPC. Na primeira instância deram-se como provados os factos seguintes: - O Autor é...

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