Acórdão nº 03A918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou contra: 1) B e 2) C acção com processo ordinário, pedindo, na base de invocado negócio nulo de mediação, a declarar, a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de 6.000.000 escudos, a título de indemnização pelo injusto locupletamento dos RR à custa do Autor, acrescida de juros à taxa de 12% desde a citação (Portaria 262/99, de 12 de Abril). Os RR contestaram, pedindo a sua absolvição do pedido; e reconvieram, pedindo a condenação do A a indemnizar a Ré C, por ofensas à sua honra profissional, pela quantia de 100 UC, com juros desde a citação, por se tratar de facto ilícito nos termos do art. 805, nº3 do CPC; bem como, e finalmente, pediram a condenação do Autor como litigante de má-fé. Houve réplica e tréplica. No saneador não foi admitido o pedido reconvencional, por não emergir nem do fundamento da acção nem do fundamento da defesa, tendo antes a ver com responsabilidade extracontratual por factos ilícitos; e, decidindo de mérito, foi a acção julgada totalmente improcedente e os RR absolvidos do pedido. Recorreu o Autor de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou o decidido em primeira instância, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes. Recorre de novo o Autor, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluiu: a) O aqui decidido encontra-se em oposição com o decidido no acórdão deste STJ de 07/07/99, proferido na revista 552/99, que se encontra por fotocópia a fls. 143-148. b) Ignoraram as instâncias o pedido subsidiário constante dos nºs 10, 11, 13 a 20 e 25 a 28 da petição: indevido locupletamento dos RR. c) A própria Relação reconheceu que a análise dos factos na primeira instância não incidiu sobre toda a problemática factual colocada pelo A. d) A primeira instância voltou as costas à real situação invocada pelo Autor, a Relação não lhe dispensou o tratamento devido. e) Perante os factos alegados, devia o Tribunal ter ordenado o prosseguimento dos autos, para instrução, discussão e julgamento. f) Não há que falar em comissão, mas sim em indemnização. g) Não tinha o Autor, face à nulidade do invocado contrato de mediação, outro título de que pudesse socorrer-se que não fosse precisamente a acção ao abrigo dos art. 473 e seguintes do CC. h) Foi o que o Autor fez, tendo-se socorrido desde logo do pedido subsidiário alicerçado no enriquecimento sem causa dos RR à sua custa. i) Os serviços - no caso, a angariação de comprador - também se incluem no conceito de enriquecimento sem causa (cf. STJ, 31/05/01, CJ/STJ, ano IX, tomo II, pág. 109). j) Devem pois os autos regressar ao Tribunal a quo, já que, quanto ao pedido subsidiário, pode e deve ser ampliada a decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para decisão de direito: art. 729, nº3 e 730, nº1 do CPC. k) Violou o acórdão recorrido os art. 473 e 474 do CC e o art. 721 do CPC. Os recorridos contra-alegaram em apoio do decidido. Cabe apreciar. A única questão é a de saber se podia conhecer-se desde logo do mérito, ou se deve mandar ampliar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 729, nº3 do CPC. Na primeira instância deram-se como provados os factos seguintes: - O Autor é...
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