Acórdão nº 03A932 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução08 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Gestão de Bens Mobiliários e Imobiliários, Lda.", celebrou, em 30/12/1994, com "Sociedade de Construções B, S.A.", o contrato de empreitada documentado a fls. 15-20, no qual esta se obrigou a proceder a obras de movimento de terras e de construção de um edifício na Rua ..., nºs 286 a 302, no Porto. Em 17/11/2000, no Tribunal Cível daquela Comarca, intentou contra a empreiteira, acção em processo comum ordinário pedindo a condenação desta a pagar-lhe 11.195.436$00 e juros desde a citação, com o fundamento em defeitos da obra e danos consequentes. A R. contestou por excepção e impugnação, e requereu e foi admitida a intervenção acessória das sub-empreiteiras "C, S.A.", e "D, Lda.", tendo contestado a primeira. Fundamentou a excepção na caducidade de dois anos constante da cláusula 10ª do contrato; ou na caducidade prevista no artº 1224º, nº 2, do C.Civil, por não ser aplicável o disposto no seguinte artº 1225º na redacção do DL nº 267/94 de 25/10; ou na caducidade prevista no artº 1220º do mesmo Código considerando as datas das denúncias dos defeitos da obra feitas pela A. . A A. replicou. No despacho saneador: Foi decidido que se aplicava o disposto no artº 1225º do C.Civil, na redacção do DL nº 267/94, não se verificando a caducidade do direito de acção do nº 1. Foi julgada procedente, com a absolvição da R. do pedido, a caducidade resultante de a acção ter sido proposta mais de um ano após a denúncia dos defeitos da obra, não se verificando causas impeditivas nos termos do artº 331º do C.Civil. A Relação revogou a sentença na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade relativamente aos defeitos denunciados no auto de recepção definitiva da obra em 8/03/1999, e determinou o prosseguimento da acção quanto a tais defeitos. Fundamentou a decisão no reconhecimento pela R, impeditivo da caducidade nos termos do artº 331º, nº 2, do C.Civil, do direito da A. à eliminação dos referidos defeitos. Nesta revista a R. concluiu que foram violados os artºs 328º, 331º, 1218º, 1220º, 1221º a 1224º e 1225º, do C.Civil, e os artºs 671º, 673º, 680º e 682º, do CPC. A recorrida sustentou a improcedência do recurso. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º, do CPC. A recorrente pretende que se conheça da caducidade prevista no artº 1224º, nº 2, do C.Civil, julgando-a procedente, por não ser aplicável o disposto no artº 1125º, nº 1, do mesmo Código na...

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