Acórdão nº 03A932 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Gestão de Bens Mobiliários e Imobiliários, Lda.", celebrou, em 30/12/1994, com "Sociedade de Construções B, S.A.", o contrato de empreitada documentado a fls. 15-20, no qual esta se obrigou a proceder a obras de movimento de terras e de construção de um edifício na Rua ..., nºs 286 a 302, no Porto. Em 17/11/2000, no Tribunal Cível daquela Comarca, intentou contra a empreiteira, acção em processo comum ordinário pedindo a condenação desta a pagar-lhe 11.195.436$00 e juros desde a citação, com o fundamento em defeitos da obra e danos consequentes. A R. contestou por excepção e impugnação, e requereu e foi admitida a intervenção acessória das sub-empreiteiras "C, S.A.", e "D, Lda.", tendo contestado a primeira. Fundamentou a excepção na caducidade de dois anos constante da cláusula 10ª do contrato; ou na caducidade prevista no artº 1224º, nº 2, do C.Civil, por não ser aplicável o disposto no seguinte artº 1225º na redacção do DL nº 267/94 de 25/10; ou na caducidade prevista no artº 1220º do mesmo Código considerando as datas das denúncias dos defeitos da obra feitas pela A. . A A. replicou. No despacho saneador: Foi decidido que se aplicava o disposto no artº 1225º do C.Civil, na redacção do DL nº 267/94, não se verificando a caducidade do direito de acção do nº 1. Foi julgada procedente, com a absolvição da R. do pedido, a caducidade resultante de a acção ter sido proposta mais de um ano após a denúncia dos defeitos da obra, não se verificando causas impeditivas nos termos do artº 331º do C.Civil. A Relação revogou a sentença na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade relativamente aos defeitos denunciados no auto de recepção definitiva da obra em 8/03/1999, e determinou o prosseguimento da acção quanto a tais defeitos. Fundamentou a decisão no reconhecimento pela R, impeditivo da caducidade nos termos do artº 331º, nº 2, do C.Civil, do direito da A. à eliminação dos referidos defeitos. Nesta revista a R. concluiu que foram violados os artºs 328º, 331º, 1218º, 1220º, 1221º a 1224º e 1225º, do C.Civil, e os artºs 671º, 673º, 680º e 682º, do CPC. A recorrida sustentou a improcedência do recurso. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º, do CPC. A recorrente pretende que se conheça da caducidade prevista no artº 1224º, nº 2, do C.Civil, julgando-a procedente, por não ser aplicável o disposto no artº 1125º, nº 1, do mesmo Código na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO