Acórdão nº 03A992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, "O Condomínio do Prédio sito na Travessa das ........ nºs ....., ....., ..... e ....", da freguesia de Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção especial de prestação de contas, contra "B - Gestão de Imóveis, Lda." alegando resumidamente que a Ré exerceu as funções de administradora do condomínio A. até 13 de Fevereiro de 2001, data em que foi notificada da exoneração de tal cargo. Porém, terminado o seu mandato, a Ré não apresentou as contas relativas aos anos de 2000, visto que as que apresentou não foram aprovadas, nem as referentes a 2001 (de 1/1 a 13/2/2001), nem apresentou os livros e outros documentos relativos ao condomínio. Devidamente citada contestou a Ré alegando no essencial que prestou já as contas relativas ao ano 2000, sendo certo que o facto de não terem sido aprovadas não invalida a conclusão de que foram prestadas. Quanto ás custas relativas ao ano de 2001, só as não prestou porque o A. não designou data para tal. Houve resposta. Considerando-se existirem já todos os elementos necessários à decisão, nos termos do Artº 1014-A nº 3 do C.P.C. conheceu-se logo do mérito, decidindo-se estar verificada a obrigação de prestação de contas por parte da Ré, visto a sua qualidade de administradora do condomínio A., relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 a 13 de Fevereiro de 2001. Consequentemente ordenou-se que a Ré apresentasse as ditas contas, no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, não poder contestar as que o A. apresente. Inconformada, recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que foi admitido como de apelação e subida imediata com efeito suspensivo. Apreciando a apelação, o Tribunal da Relação julgou-a improcedente no que toca ás custas relativas ao ano de 2000, confirmando a decisão recorrida que as mandou apresentar, mas julgou a apelação procedente no que concerne ás contas referentes ao período de 1/1 a 13/2/2001, revogando nessa parte a decisão da 1ª instância e absolvendo da instância a Ré (considerou-se a existência de uma excepção dilatória inominada). Novamente inconformada recorreu a Ré agora de revista, da parte do acórdão que lhe foi desfavorável, recorrendo também, mas subordinadamente o A. da restante parte do acórdão que absolveu a Ré da instância. Conclusões: Apresentadas tempestivas alegações formularam as recorrentes as seguintes conclusões: Conclusões da Ré (recurso principal). 1 - Padece a douta decisão recorrida de imprecisões no que concerne à aplicação do normativo legal subsumível à situação sub-judice; 2 - As contas relativas ao ano de 2000 foram apresentadas e discutidas em Assembleia Geral devidamente convocada; 3 - Tendo sido prestadas pela recorrente as contas relativas ao ano de 2000 à Assembleia, de condóminos, sendo que o facto de não terem sido aprovadas pela maioria não invalida a conclusão de que se considerem prestadas, ficando assim a recorrente desonerada de tal obrigação. 4 - (Limita-se a transcrever parte do douto Ac. da R.P.. de 12/2/96) ... 5 - Ao considerar que o dever da prestação de contas só poderá ser cabalmente cumprido se houver lugar à efectiva aprovação das contas, violou, salvo o devido respeito o disposto nos Artº. 1430 e 1431 do C.C. Conclusão do A. (recurso subordinado) 1 - O objecto da acção de prestação de contas encontra-se definido no Artº 1014 do C.P.C (....). O direito de exigir a prestação de contas está, pois, directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra quanto a bens que lhe não pertencem. Quanto a este particular pressuposto, dúvidas não existem de que se encontra preenchido. 2 - Mas então quando se pode exigir a prestação de contas?. Não existe uma norma que genericamente responda a esta questão. Existem antes diversas normas a exigi-lo pelo que podemos concluir que a obrigação de prestação de contas decorre directamente da lei. Mas pode ainda derivar de negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa-fé. Como ensina A. dos Reis ... na petição há-de o A. dizer a razão por que pede contas ao R. ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o R. impende a obrigação de prestar contas. Logo na petição a pretensão é claramente exposta quanto à razão invocada pela A. para exigir contas à Ré. E na contestação, a Ré assume que aguardava que as contas do ano de 2000 fossem aprovadas para remeter todos os documentos à A., incluindo os de 2001. 3. - Ora, se actualmente se considera o...
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