Acórdão nº 03A992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, "O Condomínio do Prédio sito na Travessa das ........ nºs ....., ....., ..... e ....", da freguesia de Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção especial de prestação de contas, contra "B - Gestão de Imóveis, Lda." alegando resumidamente que a Ré exerceu as funções de administradora do condomínio A. até 13 de Fevereiro de 2001, data em que foi notificada da exoneração de tal cargo. Porém, terminado o seu mandato, a Ré não apresentou as contas relativas aos anos de 2000, visto que as que apresentou não foram aprovadas, nem as referentes a 2001 (de 1/1 a 13/2/2001), nem apresentou os livros e outros documentos relativos ao condomínio. Devidamente citada contestou a Ré alegando no essencial que prestou já as contas relativas ao ano 2000, sendo certo que o facto de não terem sido aprovadas não invalida a conclusão de que foram prestadas. Quanto ás custas relativas ao ano de 2001, só as não prestou porque o A. não designou data para tal. Houve resposta. Considerando-se existirem já todos os elementos necessários à decisão, nos termos do Artº 1014-A nº 3 do C.P.C. conheceu-se logo do mérito, decidindo-se estar verificada a obrigação de prestação de contas por parte da Ré, visto a sua qualidade de administradora do condomínio A., relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 a 13 de Fevereiro de 2001. Consequentemente ordenou-se que a Ré apresentasse as ditas contas, no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, não poder contestar as que o A. apresente. Inconformada, recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que foi admitido como de apelação e subida imediata com efeito suspensivo. Apreciando a apelação, o Tribunal da Relação julgou-a improcedente no que toca ás custas relativas ao ano de 2000, confirmando a decisão recorrida que as mandou apresentar, mas julgou a apelação procedente no que concerne ás contas referentes ao período de 1/1 a 13/2/2001, revogando nessa parte a decisão da 1ª instância e absolvendo da instância a Ré (considerou-se a existência de uma excepção dilatória inominada). Novamente inconformada recorreu a Ré agora de revista, da parte do acórdão que lhe foi desfavorável, recorrendo também, mas subordinadamente o A. da restante parte do acórdão que absolveu a Ré da instância. Conclusões: Apresentadas tempestivas alegações formularam as recorrentes as seguintes conclusões: Conclusões da Ré (recurso principal). 1 - Padece a douta decisão recorrida de imprecisões no que concerne à aplicação do normativo legal subsumível à situação sub-judice; 2 - As contas relativas ao ano de 2000 foram apresentadas e discutidas em Assembleia Geral devidamente convocada; 3 - Tendo sido prestadas pela recorrente as contas relativas ao ano de 2000 à Assembleia, de condóminos, sendo que o facto de não terem sido aprovadas pela maioria não invalida a conclusão de que se considerem prestadas, ficando assim a recorrente desonerada de tal obrigação. 4 - (Limita-se a transcrever parte do douto Ac. da R.P.. de 12/2/96) ... 5 - Ao considerar que o dever da prestação de contas só poderá ser cabalmente cumprido se houver lugar à efectiva aprovação das contas, violou, salvo o devido respeito o disposto nos Artº. 1430 e 1431 do C.C. Conclusão do A. (recurso subordinado) 1 - O objecto da acção de prestação de contas encontra-se definido no Artº 1014 do C.P.C (....). O direito de exigir a prestação de contas está, pois, directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra quanto a bens que lhe não pertencem. Quanto a este particular pressuposto, dúvidas não existem de que se encontra preenchido. 2 - Mas então quando se pode exigir a prestação de contas?. Não existe uma norma que genericamente responda a esta questão. Existem antes diversas normas a exigi-lo pelo que podemos concluir que a obrigação de prestação de contas decorre directamente da lei. Mas pode ainda derivar de negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa-fé. Como ensina A. dos Reis ... na petição há-de o A. dizer a razão por que pede contas ao R. ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o R. impende a obrigação de prestar contas. Logo na petição a pretensão é claramente exposta quanto à razão invocada pela A. para exigir contas à Ré. E na contestação, a Ré assume que aguardava que as contas do ano de 2000 fossem aprovadas para remeter todos os documentos à A., incluindo os de 2001. 3. - Ora, se actualmente se considera o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT