Acórdão nº 03B011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B , em 05.01.1999 intentaram, com apoio judiciário, acção com processo ordinário pedindo a condenação de C e mulher D no pagamento da quantia de 3.600.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais (lucros cessantes) e ainda em indemnização, a liquidar em execução de sentença, referente aos prejuízos que se vierem a verificar nas maquinarias que se encontram no prédio locado e por perda de clientela. Fundamentos: pelo documento junto e dado como reproduzido, o R. deu-lhe de arrendamento o r/c de um prédio urbano pelo prazo de um ano prorrogável, sendo a renda mensal de 80.000$00; o A. instalou no local arrendado uma oficina de carpintaria e marcenaria donde auferia em média 200.000$00 por mês; sempre pagou as rendas e, como os RR se recusavam a passar recibos, apesar de interpelados, o A. recusou o pagamento das respeitantes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1997; em Março de 1997 a R. soldou as portas do local arrendado, impedindo-lhe o exercício da sua actividade e o acesso à maquinaria e ferramentas de laboração e a trabalhos prontos para entrega a clientes; além de ter perdido a clientela, as máquinas e ferramentas deterioram-se por falta de uso e viu-se na necessidade de se tornar empregado por conta de outrem, passando o seu rendimento a ser de 68.000$00 por mês. Os RR vieram invocar: o A., que tinha rendas em atraso, entregou à R. as chaves do local arrendado e pediu-lhe para nele guardar o recheio do estabelecimento por uns tempos; para evitar o descaminho do recheio a R. mandou lacrar a porta e solicitou, a partir de então, o pagamento das rendas em dívida e a desocupação do local; o contrato celebrado entre AA. e RR. foi titulado por escrito particular, sendo por isso nulo; os AA., não obstante a nulidade do contrato de arrendamento, têm continuado a tirar benefícios da posse e uso do prédio, devendo indemnizar os RR do correspondente valor locativo. Concluíram pela improcedência da acção e a procedência da excepção de nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma; em reconvenção, pediram que lhes fosse reconhecido o direito de retenção do estabelecimento até ao pagamento do seu crédito e a condenação dos AA. no pagamento da quantia de 3.200.000$00, acrescida de 80.000$00 mensais a partir de 01.02. 1999. Houve réplica em que os AA. responderam à matéria de reconvenção e pediram a condenação dos RR. como litigantes de má fé. O despacho saneador admitiu a...

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