Acórdão nº 03B011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B , em 05.01.1999 intentaram, com apoio judiciário, acção com processo ordinário pedindo a condenação de C e mulher D no pagamento da quantia de 3.600.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais (lucros cessantes) e ainda em indemnização, a liquidar em execução de sentença, referente aos prejuízos que se vierem a verificar nas maquinarias que se encontram no prédio locado e por perda de clientela. Fundamentos: pelo documento junto e dado como reproduzido, o R. deu-lhe de arrendamento o r/c de um prédio urbano pelo prazo de um ano prorrogável, sendo a renda mensal de 80.000$00; o A. instalou no local arrendado uma oficina de carpintaria e marcenaria donde auferia em média 200.000$00 por mês; sempre pagou as rendas e, como os RR se recusavam a passar recibos, apesar de interpelados, o A. recusou o pagamento das respeitantes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1997; em Março de 1997 a R. soldou as portas do local arrendado, impedindo-lhe o exercício da sua actividade e o acesso à maquinaria e ferramentas de laboração e a trabalhos prontos para entrega a clientes; além de ter perdido a clientela, as máquinas e ferramentas deterioram-se por falta de uso e viu-se na necessidade de se tornar empregado por conta de outrem, passando o seu rendimento a ser de 68.000$00 por mês. Os RR vieram invocar: o A., que tinha rendas em atraso, entregou à R. as chaves do local arrendado e pediu-lhe para nele guardar o recheio do estabelecimento por uns tempos; para evitar o descaminho do recheio a R. mandou lacrar a porta e solicitou, a partir de então, o pagamento das rendas em dívida e a desocupação do local; o contrato celebrado entre AA. e RR. foi titulado por escrito particular, sendo por isso nulo; os AA., não obstante a nulidade do contrato de arrendamento, têm continuado a tirar benefícios da posse e uso do prédio, devendo indemnizar os RR do correspondente valor locativo. Concluíram pela improcedência da acção e a procedência da excepção de nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma; em reconvenção, pediram que lhes fosse reconhecido o direito de retenção do estabelecimento até ao pagamento do seu crédito e a condenação dos AA. no pagamento da quantia de 3.200.000$00, acrescida de 80.000$00 mensais a partir de 01.02. 1999. Houve réplica em que os AA. responderam à matéria de reconvenção e pediram a condenação dos RR. como litigantes de má fé. O despacho saneador admitiu a...
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