Acórdão nº 03B027 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu embargos de executado, por apenso à execução que lhe é movida pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), pedindo que os mesmos fossem julgados procedentes, declarando-se a execução sem efeito. Contestou o embargado, pronunciando-se pela improcedência dos embargos. No saneador julgaram-se improcedentes as alegadas excepções de inexequibilidade do título executivo, tendo o embargante recorrido desta decisão, recurso que foi admitido com subida deferida. O processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de 13 de Julho de 2001 onde se julgaram os embargos improcedentes. O embargante apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 21 de Maio de 2002, negado provimento aos recursos, confirmando as decisões impugnadas. O embargante interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: A) Dos fundamentos do recurso jurisdicional: 1) Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com base na diversidade de fundamentos: por um lado, em violação de lei substantiva e, por outro lado, em nulidade, nas modalidades de omissão de pronúncia e, também de falta de fundamentação. B) Da nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia e falta de fundamentação: 2) Iniciando a abordagem pelos aspectos formais que conduzem à nulidade do acórdão recorrido, mais concretamente pelo fundamento de omissão de pronúncia, dir-se-á que, por partir do erróneo e insuficiente pressuposto da natureza jus-privatística dos contratos e, consequentemente, do acto de rescisão praticado pelo IFADAP, o acórdão referido não se chegou a pronunciar sobre a violação do princípio da proporcionalidade, do dever de notificação, nem sobre os restantes princípios gerais de direito administrativo que norteiam toda a actividade (pública ou privada) dos entes administrativos - incluindo o próprio IFADAP. 3) Ao mesmo resultado - a nulidade de pronúncia - pode-se chegar pelo confronto do conteúdo da conclusão x oportunamente formulada pelo recorrente com o conteúdo do acórdão recorrido, na medida em que não tomou conhecimento sobre a suscitada questão da inexigibilidade (parcial) da obrigação exequenda, em virtude de à data em que foi decidida a rescisão ser o recorrido exequente (o IFADAP) quem se encontrava em dívida para com o executado recorrente quanto à última prestação do subsídio contratado. 4- Juntamente com todos estes factores, um outro concorre para a nulidade da decisão recorrida: referimo-nos à falta de fundamentação, uma vez que não se vislumbram (directa ou indirectamente, por remissão) quais os fundamentos e os passos lógicos que terão contribuído para a negação da qualificação jurídica dos contratos como sendo contratos de execução continuada. Sem prejuízo, C) Da violação de lei substantiva: da natureza administrativa dos contratos: 5- Dando agora entrada na análise dos aspectos substanciais que a presente questão suscita, impõe, desde logo, a necessidade de se proceder à determinação da natureza jurídica dos contratos celebrados entre o IFADAP e A. 6- Conjugando a definição de contrato administrativo consagrada na lei (quer para efeitos substantivos, quer para efeitos contenciosos) com os elementos fornecidos pela doutrina e pela jurisprudência, forçosa é a contestação de que o(s) contratos(s) celebrado entre o IFADAP e A constituem verdadeiros contratos administrativos. 7- Ora, no caso em apreço, um dos sujeitos (parte contratual) apresenta-se como sendo o IFADAP, ou seja, uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e com competência para celebrar contratos administrativos e exercer poderes de direito administrativo através de actos administrativos, no âmbito de auto-tutela declarativa, desde que actue investido de prerrogativas de autoridade (cfr. art. 3º, nº 2 do Estatuto do IFADAP aprovado pelo Dec-Lei nº 414/93 de 23 de Dezembro). 8- O IFADAP pretendia com a celebração daqueles contratos, alcançar determinados objectivos e finalidades que curiosamente coincidem e integram-se nas suas atribuições, conforme estão consagradas no art. 5º do Dec-Lei nº 414/93 de 23 de Dezembro. 9- A estas características acresce (tem que acrescer) ainda o facto determinante de a pessoa colectiva de Direito Público estar investida de poderes de autoridade, através dos quais pratica um acto administrativo de rescisão (o que corresponde ao exercício do poder sancionatório consagrado no próprio contrato) acompanhado da definição com força de título executivo das quantias a devolver e das indemnizações a satisfazer. 10- A conclusão a que se chega no acórdão recorrido não é aquela que mais se adequa - extravasando mesmo, em larga medida, o tipo legal - ao enunciado do citado preceito, traduzindo-se mesmo numa sua interpretação contra legem, a qual, nos termos do art. 721º do C.P.C., serve de fundamento específico do recurso de revista interposto. 11- O legislador não pretendeu qualificar genericamente como de direito privado ou de direito público as relações jurídicas em que o IFADAP fosse interveniente. 12- Contudo, mesmo que essa fosse sua intenção, a citada norma (art. 3º, nº 2 do Estatuto do IFADAP) teria de ser interpretada in totum, ou seja, sem descartar a ressalva, constante da sua parte final, do regime de direito público - regime este potencialmente aplicável em todos aqueles casos em que o IFADAP actue investido de prerrogativas de autoridade. 13- Só assim - tendo em mente o disposto na parte final da norma identificada supra - é que se pode entender a jurisprudência quer dos Tribunais Judiciais quer dos Tribunais Administrativos quando estes se pronunciam pela natureza administrativa de contratos celebrados pelo IFADAP com "terceiros" e, também, consequentemente, pela natureza administrativa de actos praticados por este instituto público na execução de tais contratos. 14- Note-se que em outras ocasiões, designadamente em sede de outros processos judiciais, no âmbito dos quais foram suscitadas questões análogas às presentes no caso sub judicio, a orientação preconizada pelo IFADAP foi no sentido de defender a qualificação destes contratos como de direito administrativo, aceitando, portanto, a competência dos tribunais administrativos para julgarem todas as questões emergentes daquelas relações jurídicas administrativas. 15- Não deve deixar de ser sublinhada a contradição em que incorre o acórdão objecto do presente recurso, nuns casos, expressa na adesão à posição (e aos fundamentos veiculados) veiculada por aquele instituto público, noutros pela contradição que revela em alguns pontos, designadamente, na assunção da natureza privatística dos contratos acima identificados, muito embora, repare-se, reconheça a natureza administrativa do título executivo (a certidão) que está na base do processo executivo. D) Da violação de lei substantiva: da natureza administrativa do acto de rescisão: 16- Nos termos da lei - art. 180º do CPA - a Administração, no exercício da autoridade pública contratual, pode praticar actos administrativos através dos quais exerça poderes de modificação do conteúdo das prestações, poderes de direcção, fiscalização e sancionatório. 17- Ora, no caso sub judicio é verdade que o IFADAP (contraente público) praticou um acto administrativo através do qual rescindiu unilateralmente o contrato administrativo de atribuição de ajuda celebrado ao abrigo do Regulamento CEE nº 2328/91, do Conselho. Todavia, lembre-se que, nos termos da lei - art. 53º, nº 1 do Dec-lei nº 81/91 de 19 de Fevereiro - aquela declaração rescisória, classificada como um acto administrativo proprio sensu, foi acompanhada da definição, com força de título executivo, das quantias a devolver e das indemnizações a satisfazer. 18- Pelo que, o acto praticado pelo IFADAP no sentido de rescindir o contrato subjacente ao presente recurso deverá ser considerado como um acto administrativo de execução do próprio contrato, mediante o qual aquele contraente público, fazendo uso da prerrogativa de autoridade pública contratual, exerce o poder sancionatório contratualmente consagrado. 19- Qualificado o acto de rescisão como um verdadeiro acto administrativo de execução - art. 120º do CPA - cumpre desde logo verificar se o ente público - o IFADAP - que praticou o acto, respeitou (ou não) os deveres legais a que está adstrito, designadamente o dever de correcta notificação e de fundamentação expressa do mesmo acto administrativo. 20- Assim sendo, em face do enquadramento...

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