Acórdão nº 03B046 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1."A", embargou a execução de letras que lhe foi movida por Banco B , o que fundamentou em falta de título executivo, e, subsidiariamente, em que se trata de letras de favor, do conhecimento da exequente. Os embargos improcederam nas instâncias, tendo a embargante sido condenada, na Relação, como litigante de má fé, por ter interposto recurso que sabia não ter " qualquer fundamento, contra a verdade dos factos fixados, apenas para entorpecer a acção da justiça, protelando o trânsito em julgado da decisão ". A embargante pede revista que fundamenta assim: era do conhecimento generalizado das instituições bancárias de Viseu que a entidade sacada recorria a letras de favor, pelo que a exequente não deveria desconhecer que as dadas à execução também o eram; foi nesta interpretação dos factos que baseou a apelação, convencida do bem fundado dos fundamentos expostos. O Banco não alegou. 2. São os seguintes os factos provados: - o Banco B , é portado de duas letras aceites pela embargante, uma emitida em 01.03.95, pela quantia de 1.200.000$00, com vencimento em 1 de Maio de 1995, em que figura como sacador C e a outra emitida em 10.04.95, pela quantia de 600.000$00, com data de vencimento em 10 de Junho de 1995, nela figurando como sacador D ; - apresentadas a desconto junto do Banco embargado as mesmas não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos; - com vista à obtenção de crédito junto da banca o gerente da sociedade C solicitou aceites de letras a outras firmas, entre elas à embargante, obrigando-se em tais casos aquela C a pagar todas as amortizações, juro e encargos que tais letras acarretassem. 2. Os embargos foram decididos a favor do Banco com fundamento na inoponibilidade ao portador mediato, que, na circunstância, é o Banco, das excepções fundadas nas relações pessoais entre o aceitante das letras (a embargante) e o sacador. É, com efeito, o que resulta do artº 17°, LULL (1). Nos termos expressivos da parte final daquela disposição legislativa, só assim não seria se o Banco, ao adquirir a letra, tivesse procedido conscientemente em detrimento do devedor . Na circunstância, uma maneira de proceder conscientemente em detrimento do devedor seria, como foi alegado pela embargante, conhecer o Banco previamente a convenção de favor e, não obstante, pretender obter do favorecente (neste caso, a aceitante) o montante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT