Acórdão nº 03B046 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1."A", embargou a execução de letras que lhe foi movida por Banco B , o que fundamentou em falta de título executivo, e, subsidiariamente, em que se trata de letras de favor, do conhecimento da exequente. Os embargos improcederam nas instâncias, tendo a embargante sido condenada, na Relação, como litigante de má fé, por ter interposto recurso que sabia não ter " qualquer fundamento, contra a verdade dos factos fixados, apenas para entorpecer a acção da justiça, protelando o trânsito em julgado da decisão ". A embargante pede revista que fundamenta assim: era do conhecimento generalizado das instituições bancárias de Viseu que a entidade sacada recorria a letras de favor, pelo que a exequente não deveria desconhecer que as dadas à execução também o eram; foi nesta interpretação dos factos que baseou a apelação, convencida do bem fundado dos fundamentos expostos. O Banco não alegou. 2. São os seguintes os factos provados: - o Banco B , é portado de duas letras aceites pela embargante, uma emitida em 01.03.95, pela quantia de 1.200.000$00, com vencimento em 1 de Maio de 1995, em que figura como sacador C e a outra emitida em 10.04.95, pela quantia de 600.000$00, com data de vencimento em 10 de Junho de 1995, nela figurando como sacador D ; - apresentadas a desconto junto do Banco embargado as mesmas não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos; - com vista à obtenção de crédito junto da banca o gerente da sociedade C solicitou aceites de letras a outras firmas, entre elas à embargante, obrigando-se em tais casos aquela C a pagar todas as amortizações, juro e encargos que tais letras acarretassem. 2. Os embargos foram decididos a favor do Banco com fundamento na inoponibilidade ao portador mediato, que, na circunstância, é o Banco, das excepções fundadas nas relações pessoais entre o aceitante das letras (a embargante) e o sacador. É, com efeito, o que resulta do artº 17°, LULL (1). Nos termos expressivos da parte final daquela disposição legislativa, só assim não seria se o Banco, ao adquirir a letra, tivesse procedido conscientemente em detrimento do devedor . Na circunstância, uma maneira de proceder conscientemente em detrimento do devedor seria, como foi alegado pela embargante, conhecer o Banco previamente a convenção de favor e, não obstante, pretender obter do favorecente (neste caso, a aceitante) o montante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO