Acórdão nº 03B084 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003 (caso NULL)

Data27 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra o Estado Português pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 15.619.195$00 , posteriormente ampliada para 16.129.089$00 , e juros desde a citação, como indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência de , por culpa funcional do Ministério Público, ter sido mantida por período de tempo injustificado a apreensão de um veículo pesado de mercadorias que utilizava no transporte remunerado de mercadorias entre Portugal e a Alemanha .

O R., citado , contestou alegando desconhecer os prejuízos sofridos e que a apreensão do veículo foi executada em conformidade com a lei, enquanto instrumento do crime e meio de prova, e mantida pelo tempo necessário para o efeito .

Por sentença proferida na 1ª instância foi a acção julgada improcedente, da qual pela Autora foi interposto recurso para o Tribunal da Relação que, pelo acórdão de fls. 933 a 945, a confirmou.

Inconformada, voltou a Autora a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes declarações: 1 - O veículo não foi objecto de crime, tendo apenas sido uma circunstância de facto ; 2 - A sua apreensão apenas se revelou legítima até ao momento da recolha dos vestígios em 12/07/1997 , altura em que as diligências que justificavam a retenção do veículo foram realizadas ; 3 - é que uma eventual diligência tendente à reconstituição do acidente era perfeitamente compatível com a libertação imediata do veículo, nos precisos termos em que o foi a 06/03/1998 ; 4 - acresce que , se por decisão de 25/08/1997 o processo deixou de ser urgente e foi libertado o arguido não poderia, pelo menos nessa altura, deixar de ser promovida a libertação do veículo se tivermos em conta o requerimento da A. de fls. 51 a 53 , o despacho de 30/07/1997 , a que se referem os pontos Z) , AA) , DD) , II da matéria de facto dada por assente no acórdão recorrido uma vez que a reconstituição fez-se depender da inquirição das testemunhas, dada sem efeito quando o arguido foi libertado ; 5 - finalmente , em momento anterior a 03/11/97 , tornou-se do conhecimento público a existência de obras no local e a consequente impossibilidade de reconstituição do acidente , o que era dever jurídico da Senhora Procuradora conhecer e comprovar por meios imediatos ; 6 - a partir de 12/07 passou a haver restrição ilegítima no direito de propriedade da A. sobre o veículo que se agravou de forma indesculpável e demonstradora de desinteresse pela propriedade alheia, quer em 25/8, quer mais ainda a partir de, pelo menos , 03/11/97 ; 7 - a Senhora Procuradora tinha o dominus do inquérito e no âmbito desse poder ordenou a apreensão ; 8 - ao não ordenar a sua libertação, com a medida que veio a ser tomada a fls. 98 e 99, a Senhora Procuradora denegou justiça ; 9 - a Senhora Procuradora houve-se com critérios de completo desinteresse e , por isso , ofensa do direito de propriedade da A. ; 10 - à sua omissão e só a ela é imputável o dano sofrido pela A., ainda que não tivesse agido com culpa , mas fê-lo enquanto violou o disposto nos artigos 22º e 62º da Constituição da República , o artº 1 do Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos do Homem , e o disposto na al. 2) do nº 1 do artº 1083º do C. P. Civil .

Termina pedindo a revogação do acórdão e a condenação do Estado no pedido .

Respondeu o Estado pugnando pela improcedência do recurso .

Corridos os vistos legais, cabe decidir .

A Relação considerou provados os seguintes factos : A) - A autora é uma sociedade unipessoal de direito alemão que se dedica a transportes internacionais de mercadorias ; B) - no dia 10/07/1997 , pelas 22h 30m , no itinerário principal nº3 , ao Km 67.800 , Alto de Faunas, Oliveira de Mondego, Penacova , populares residentes nas povoações afectadas pela construção do Itinerário Complementar nº 7 , que liga o Lugar de Paiva a Catraio dos Poços , cortaram o trânsito na via , em ambos os sentidos, como forma de protesto relativamente às obras em curso naquele local ; C) - para o efeito, os populares colocaram o tronco de uma árvore de grande porte e um veículo pesado atravessado na via pública - IP3 impedindo o prosseguimento da circulação rodoviária nos dois sentidos ; D) - os condutores que sucessivamente foram chegando ao local , imobilizaram as suas viaturas em fila do lado direito da faixa de rodagem, uma vez que estavam impedidos de prosseguir o seu caminho ; E) - Horácio António Soares Ribeiro conduzia, vindo da Alemanha, o veículo pesado de mercadorias com reboque, da marca Iveco, com a matrícula alemã PS-P... e reboque PS-C ... propriedade da A. , por aquela estrada no sentido Viseu-Coimbra, o que fazia por conta e no interesse da A. ; F) - cerca das 23h 55m , sendo a isso forçado, tal como os restantes condutores , aquele empregado da A . imobilizou o veículo ; G) - algum tempo depois, o condutor do veículo da A. decide sair da fila onde se encontrava e colocar o veículo do lado direito da estrada formando, com os outros veículos impedidos de prosseguir a viagem , uma outra fila paralela ; H) - entretanto, dois motoristas desses...

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