Acórdão nº 03B100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Data20 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 6/4/2000, A, moveu a B e mulher C esta acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Oliveira de Azeméis. Trata-se de acção de exclusão judicial de sócio, intentada ao abrigo do art.242º, n.º 1, CSC, fundada, nomeadamente, na prática de actos, descritos, em que se consubstancia concorrência desleal, e destinada a obter a condenação do demandado a ser excluído de sócio da sociedade autora. Com fundamento ainda nos arts.1691º, n.º 1, als.b) e d), C.Civ., e em outrossim pertinentes factos, cumulou-se o pedido de condenação de ambos os RR, solidariamente, a pagar à A. a, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença. 2. Opôs-se, antes de mais, na contestação oferecida, que a deliberação social, exigida pelo n.º 2 daquele art.242º, de proposição dessa acção, tomada em 31/3/2000, foi objecto de acção de anulação proposta em 19/4/2000 na comarca de Albergaria-a-Velha, e requereu-se, em vista da pendência dessa causa prejudicial al, a suspensão da instância nesta acção, nos termos dos arts.279º, n.º 1, e 284º, n.º 1, al.c), CPC, até definitivo julgamento da outra referida, entretanto proposta. Bem assim excepcionada, com fundamento no art.1692º, al. b), C.Civ., a ilegitimidade passiva da Ré e deduzida dilatada defesa por impugnação motivada, houve réplica. 3. Findos os articulados, a instância foi suspensa em vista da pendência da predita causa prejudicial. Fundada esta última, com referência ao art.58º, n.º 1 (al.a)), em inobservância do prescrito no n.º 5 do art.249º - representação conferida a pessoa diferente das indicadas nesse preceito, foi contestada com fundamento na irrelevância dessa irregularidade em virtude do impedimento de voto previsto no art.251º, n.º 1, al.d), CSC. Apesar de reconhecida a irregularidade arguida e, por adiantadas razões, a sua relevância, essa acção veio a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido da nela Ré e aqui A., em vista do art.62º, nº2º, CSC e - ao abrigo do art.663º, nº1º, e com a consequência prevista no seu nº3º - da renovação, em 2/11/2001, da deliberação impugnada; tudo com referência à doutrina de Ac.STJ de 23/3/99, CJSTJ, VII, 2º, 31 - I e II e de ARP de 2/2/98, CJ, XXIII, 1º, 201-III e IV. 4. Foi, então, proferido nestes autos despacho que, reportando-se ao segundo dos arestos supramencionados e à previsão da al.e) do art. 287º CPC, e considerando que os pedidos deduzidos nesta acção se fundam em deliberação, anulável, de 21/3/2000, que veio a ser renovada pela ( autónoma ) de 2/11/2001, julgou extinta a instância por facto superveniente imputável à A., e, em consequência, absolveu os RR da lide ( sic ). A Relação do Porto concedeu provimento ao agravo que a sociedade A. interpôs desse despacho e ordenou o prosseguimento do processo (1) . É essa decisão que este recurso coloca em crise. 5. Em remate da alegação respectiva, os RR, ora agravantes, formulam as conclusões seguintes : 1ª - A causa de pedir nesta acção é a deliberação da exclusão de...

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