Acórdão nº 03B1013 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou acção ordinária contra B e mulher C pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de 14.624.130$00, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento ou, no caso daquele pedido não proceder, da quantia de 8.124.130$00, além de juros vincendos até efectivo pagamento. Alegou, para tanto e resumidamente, que: - em 4-5-92 prometeu comprar aos RR, e estes prometeram vender-lhe, uma embarcação, pelo preço de 9.000.000$00, tendo-lhes logo entregue metade dessa quantia e acordaram em que a escritura seria feita no prazo de quatro meses contra a entrega do remanescente do preço; - logo tomou posse da dita embarcação, e reparou-a; no que gastou a quantia global de 1.624.130$00; - em finais de Julho de 1992 entregou mais 2.500.000$00 aos RR; - porém; no dia 14-8-92; foi detido acusado de transportar haxixe na referida embarcação e esta foi apreendida; - por decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi a mesma devolvida aos seus donos (os RR), recusando-se os Réus a devolver-lhe o dinheiro em causa; bem como a celebrar o contrato definitivo. 2. Contestaram os RR, os quais, para o caso de procedência da acção, deduziram reconvenção. Alegaram, para tanto, que: - aceitavam a celebração do contrato promessa e a entrega da embarcação ao A., que este melhorou porque quis; bem como a sua apreensão no processo em que aquele foi arguido, o que originou a pilhagem de instrumentos materiais; - o A. disse-lhes que não poderia cumprir o contrato dada a sua situação de detido e que ele tentasse recuperar a embarcação, o que fez; pelo que o incumprimento foi causado pelo A. Quanto à reconvenção, alegaram que: - a embarcação se deteriorou enquanto esteve apreendida ancorada na água e que a repararam; nisso tendo despendido a quantia de 4.100.000$00; - para a sua remoção do Porto de Olhão para o de Vila Real de Santo António fizeram reparações exigidas pela Capitania e nisso gastaram a quantia de 230.000$00 e na remoção propriamente dita a quantia de 60.000$00; - em novos instrumentos para a embarcação, entre materiais e mão-de-obra gastaram a quantia de 940.000$00 e na reparação do motor a quantia de 1.500.000$00; - por outro lado, e porque o reconvinte esteve sem trabalhar entre Agosto de 1992 e Outubro de 1996, deixou de ganhar pelo menos 10.000.0000$00. Concluíram pela improcedência do pedido e, se assim não fosse considerado, a procedência da reconvenção e a consequente condenação do A. a pagar-lhes a quantia de 18.830.000$00. 3. Replicou o A., sustentando o alegado incumprimento RR, e que, nos anos anteriores à celebração da promessa, já não havia registos de venda de peixe daquela embarcação. Pediu a improcedência do pedido reconvencional e que os RR fossem condenados como litigantes de má-fé. 4. Por sentença de 17-1-02; o Mmo Juiz do 1º Juízo de Competência Especializada de Faro julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido, considerando ainda precludida a apreciação do pedido reconvencional. 5. Inconformado com tal decisão; dela veio o A. apelar; tendo porém o Tribunal da Relação de Évora; por acórdão de 24-10-02; negado provimento ao recurso. 6. De novo irresignado; desta feita com tal aresto; dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal; em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O recorrente efectuou reparações na embarcação prometida vender que; porque se encontrava em péssimas condições de navegabilidade - resposta ao quesito 4º - tornou impossível o fim do negócio: comprar e navegar com o barco; 2ª- O barco esteve parado 7 ou 8 meses antes de ser entregue ao recorrente pelo réu - quesito 8º - ou seja a embarcação estava viciada e imprópria para navegar em segurança e condições mínimas de navegabilidade; 3ª- O recorrente pagou 6.500.000$00 em Maio de 1992 por uma embarcação ineficaz e incapaz de navegar em segurança e pagou de reparações 1.624.130$00; 4ª- Atento o princípio do enriquecimento sem causa, e face ao disposto nos artºs 28 e 29 da petição inicial; dada a situação de impossibilidade de realização do contrato; os RR estão sempre obrigados a restituir ao recorrente os 6.500.000$00 em singelo + juros vencidos + o valor das reparações no valor de 1.624.130$00; 5ª- Os RR têm a posse da embarcação há vários anos; exploram-na no seu interesse e têm ainda os 6.500.000$00 pagos pelo recorrente em Maio de 1992; o que; ao juro legal; ascende; até à data; a mais de 60.000 Euros; O recorrente tem apoio judiciário 7. Não houve...

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