Acórdão nº 03B1013 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou acção ordinária contra B e mulher C pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de 14.624.130$00, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento ou, no caso daquele pedido não proceder, da quantia de 8.124.130$00, além de juros vincendos até efectivo pagamento. Alegou, para tanto e resumidamente, que: - em 4-5-92 prometeu comprar aos RR, e estes prometeram vender-lhe, uma embarcação, pelo preço de 9.000.000$00, tendo-lhes logo entregue metade dessa quantia e acordaram em que a escritura seria feita no prazo de quatro meses contra a entrega do remanescente do preço; - logo tomou posse da dita embarcação, e reparou-a; no que gastou a quantia global de 1.624.130$00; - em finais de Julho de 1992 entregou mais 2.500.000$00 aos RR; - porém; no dia 14-8-92; foi detido acusado de transportar haxixe na referida embarcação e esta foi apreendida; - por decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi a mesma devolvida aos seus donos (os RR), recusando-se os Réus a devolver-lhe o dinheiro em causa; bem como a celebrar o contrato definitivo. 2. Contestaram os RR, os quais, para o caso de procedência da acção, deduziram reconvenção. Alegaram, para tanto, que: - aceitavam a celebração do contrato promessa e a entrega da embarcação ao A., que este melhorou porque quis; bem como a sua apreensão no processo em que aquele foi arguido, o que originou a pilhagem de instrumentos materiais; - o A. disse-lhes que não poderia cumprir o contrato dada a sua situação de detido e que ele tentasse recuperar a embarcação, o que fez; pelo que o incumprimento foi causado pelo A. Quanto à reconvenção, alegaram que: - a embarcação se deteriorou enquanto esteve apreendida ancorada na água e que a repararam; nisso tendo despendido a quantia de 4.100.000$00; - para a sua remoção do Porto de Olhão para o de Vila Real de Santo António fizeram reparações exigidas pela Capitania e nisso gastaram a quantia de 230.000$00 e na remoção propriamente dita a quantia de 60.000$00; - em novos instrumentos para a embarcação, entre materiais e mão-de-obra gastaram a quantia de 940.000$00 e na reparação do motor a quantia de 1.500.000$00; - por outro lado, e porque o reconvinte esteve sem trabalhar entre Agosto de 1992 e Outubro de 1996, deixou de ganhar pelo menos 10.000.0000$00. Concluíram pela improcedência do pedido e, se assim não fosse considerado, a procedência da reconvenção e a consequente condenação do A. a pagar-lhes a quantia de 18.830.000$00. 3. Replicou o A., sustentando o alegado incumprimento RR, e que, nos anos anteriores à celebração da promessa, já não havia registos de venda de peixe daquela embarcação. Pediu a improcedência do pedido reconvencional e que os RR fossem condenados como litigantes de má-fé. 4. Por sentença de 17-1-02; o Mmo Juiz do 1º Juízo de Competência Especializada de Faro julgou improcedente a acção, absolvendo os RR do pedido, considerando ainda precludida a apreciação do pedido reconvencional. 5. Inconformado com tal decisão; dela veio o A. apelar; tendo porém o Tribunal da Relação de Évora; por acórdão de 24-10-02; negado provimento ao recurso. 6. De novo irresignado; desta feita com tal aresto; dele veio o A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal; em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O recorrente efectuou reparações na embarcação prometida vender que; porque se encontrava em péssimas condições de navegabilidade - resposta ao quesito 4º - tornou impossível o fim do negócio: comprar e navegar com o barco; 2ª- O barco esteve parado 7 ou 8 meses antes de ser entregue ao recorrente pelo réu - quesito 8º - ou seja a embarcação estava viciada e imprópria para navegar em segurança e condições mínimas de navegabilidade; 3ª- O recorrente pagou 6.500.000$00 em Maio de 1992 por uma embarcação ineficaz e incapaz de navegar em segurança e pagou de reparações 1.624.130$00; 4ª- Atento o princípio do enriquecimento sem causa, e face ao disposto nos artºs 28 e 29 da petição inicial; dada a situação de impossibilidade de realização do contrato; os RR estão sempre obrigados a restituir ao recorrente os 6.500.000$00 em singelo + juros vencidos + o valor das reparações no valor de 1.624.130$00; 5ª- Os RR têm a posse da embarcação há vários anos; exploram-na no seu interesse e têm ainda os 6.500.000$00 pagos pelo recorrente em Maio de 1992; o que; ao juro legal; ascende; até à data; a mais de 60.000 Euros; O recorrente tem apoio judiciário 7. Não houve...
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