Acórdão nº 03B1145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução22 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 17/5/96, A, B, e C intentaram contra D, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 1ª Secção do 17º Juízo Cível de Lisboa. Pediram que, "com as legais consequências", se declarasse a nulidade do trespasse feito à demandada, em 18/9/95, pelo preço de 11.600.000$00, pela E, para tanto encarregada em consequência da falência da sociedade F, de armazém sito na Quinta dos Ulmeiros, antiga Estrada da Paiã, na Rua Particular nº.., freguesia de Odivelas, concelho de Loures, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo 3645, de que as AA são donas, e que tinham dado de arrendamento, em 23/3/72, à predita falida, para armazém de motores e máquinas agrícolas, oficina, escritório e residência do guarda do barracão arrendado. Invocando o art.115º, nº2º, al.b), RAU, alegaram para tanto, em suma, que, objecto social da Ré, de que só em 18/10/95 - um mês depois do trespasse - foi registada a alteração, a exploração de espectáculos cinematográficos, e afinal armazenadas no local arrendado embalagens de meias, a mesma celebrou em 22/2/96, ou seja, cerca de 5 meses depois de ter-lhe sido transmitido o gozo do armazém, um contrato-promessa de cessão do mesmo, efectivada por escritura de 19/4/96, à G, por 18.000.000$00, acrescidos de 2.000.000$00 de juros vincendos até 27/12/96, o que revela que a Ré jamais teve qualquer intenção de continuar a exercer no armazém das AA a actividade para a qual estas o tinham arrendado à F, e que o único objectivo da demandada foi fazer um bom negócio à custa das AA, transmitindo-o o mais rapidamente e com o maior lucro possível. São do CPC as disposições citadas ao diante sem outra indicação. 2. Em causa a nulidade do trespasse aludido, esta petição inicial foi indeferida liminarmente por preterição de litisconsórcio necessário passivo (arts.28º, nº2º, e 474º, nº1º, al.b) ), tendo, ao abrigo do art. 476º, nº1º, sido apresentada novo articulado inicial, dirigido, este, também contra E. Na sequência de 2º indeferimento liminar fundado em não ser esta última mais que encarregada da venda em processo de falência e carecer, por isso, de legitimidade, face ao art.26º, por não ser sujeito da relação material controvertida, foi apresentada 3ª petição inicial, dirigida, desta vez, contra a D, e contra a G. Aditou-se, nesse articulado, não ter a primeira legitimidade para efectuar o trespasse feito à segunda, também ele ilegal, dado que a favor de sociedade que vende máquinas lavadoras de alta pressão, destinadas a lavar tapetes e a efectuar aspirações, que nada têm que ver com motores e máquinas agrícolas, e concluiu-se pedindo que, por não configurarem trespasse, se decretasse a nulidade das transferências efectuadas pela E, para a 1ª Ré, e desta para a 2ª. Seguiu-se 3º indeferimento liminar, em que acabou por esclarecer-se que, em causa a declaração de nulidade de contrato ( bilateral ), e devendo, por isso, estar na acção ambas as partes desse contrato para que a decisão a obter produza o seu efeito normal, a acção teria, no relativo ao trespasse primeiro celebrado, de ser dirigida também contra a trespassante, ou seja, contra a massa falida da F, representada pelo respectivo administrador ou liquidatário. Em 4ª petição inicial, foi, finalmente, demandada, para além da D, e da G, a massa falida da sociedade F, representada pelo seu administrador ; outrossim se aditando, nesse articulado, ter a G, alterado, por sua vez, o seu objecto social, consoante registo com data de 7/2/96, acrescentando a actividade, que antes não tinha, de " importação e comércio de máquinas agrícolas, motores e afins ". Pediu-se, então, que se declarasse a nulidade da transferência efectuada por iniciativa da 1ª Ré - massa falida da sociedade F - e concretizada pela E, para a 2ª Ré - D, e a nulidade da transferência efectuada por esta para a 3ª Ré - G, por não terem, uma e outra, configurado trespasse. 3. A acção seguiu, então, por fim, seus termos normais. Ordenada já em 17/1/97, isto é, 7 meses depois de intentada a acção - a citação das Rés, só a 1ª e a 3ª , ou seja, a massa falida demandada e a G, contestaram, separadamente, deduzindo defesa por impugnação, simples e motivada. A 1ª Ré arguiu, em suma, que, se vício houve, ocorreu após o trespasse, e é-lhe alheio. A 3ª Ré deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação das AA a pagar-lhe 8.029.849$00 de indicadas benfeitorias. Houve réplica, nomeadamente reportada, no que à reconvenção se refere, ao artigo 4º do contrato de arrendamento do armazém em questão, que, no relevante, reza assim ( fls.12 ) : " A arrendatária não poderá fazer obras ou benfeitorias no local arrendado sem consentimento escrito das senhorias e as que, uma vez consentidas, forem feitas ficarão sendo pertença do barracão e propriedade das senhorias, sem direito para a arrendatária a qualquer indemnização ou retenção. ( ... ) ". Exorbitante esta réplica do consentido pelo art.502º, dado que, como então feito notar, e ao invés do pretendido pela A., ao sustentarem a validade do trespasse, as contestantes se defenderam por impugnação (art.487º, nº2º), no saneador, no mais tabelar, deu-se razão, em parte, à reclamação da 3ª Ré a esse propósito, com ressalva, no entanto, da ampliação da causa de pedir operada nesse articulado, permitida pelo nº1º do art.273º. 4. Então também organizados especificação e questionário, e corrigido, naquela, a reclamação das AA, erro de escrita, veio, após julgamento e subsequente indeferimento de reclamação das mesmas contra as respostas dadas aos quesitos, a ser proferida sentença que absolveu as RR do pedido contra elas deduzido e as AA do pedido reconvencional da Ré G As AA apelaram dessa decisão, dado entenderem dever a acção sido julgada procedente e provada contra aquela Ré; a qual reagiu de igual modo contra o naufrágio da reconvenção - inevitável, enfim, em vista do atrás transcrito artigo 4º...

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