Acórdão nº 03B1292 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 21/5/97, o A, intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra B, com sede também na Estrada de Benfica, ..., em Lisboa, que foi distribuída à 3ª Secção do 17º Juízo ( depois Vara) Cível de Lisboa. Pediu se decretasse judicialmente a resolução do contrato de cessão de exploração celebrado entre as partes em 5/1/94 (1), por violação culposa dos deveres contratuais por parte da sociedade demandada, e a condenação desta a restituir, devoluto de pessoas e bens, o estabelecimento, objecto daquele contrato, que ocupa no interior do A, e em indemnização pelos prejuízos sofridos pela A. em consequência da resolução do mesmo, a liquidar em execução de sentença. Invocando as clausulas 15ª e 16ª do contrato referido e os arts. 432º, nº1º, e 433º C.Civ., alegou para tanto, em suma, que a Ré não cumpriu obrigações estipuladas no tocante: a) - à comercialização em exclusivo de determinadas marcas de café e de gelado, consoante cl.2ª, tendo afectado o relacionamento da A. com essas marcas, que lhe prestavam patrocínios; b) - ao respeito do horário de abertura ao público da zona franca do A, conforme cl.6ª, al. a); c) - ao pagamento atempado das facturas de água e energia, imposto pela cl.6ª, al. g); d) - à substituição de equipamentos, tendo, contrariando a cl.7ª, construído, sem prévia autorização, balcões no interior do estabelecimento e colocado no exterior uma máquina ( moto ) para as crianças andarem; e) - à solicitação de aprovação prévia da A. para as campanhas publicitárias do estabelecimento, exigida pela cl.9ª ; f) - à prestação da garantia a que se havia obrigado na cl.17ª ; g) - à utilização, não autorizada, por veículos seus e de clientes, de estacionamento afecto ao A e ao ... ; e h) - ao excesso ou aumento não autorizado da área de esplanada que ocupa; - cabendo indemnização pelo interesse contratual negativo. Contestando, a demandada opôs defesa por impugnação, simples e motivada. Alegando, nomeadamente, a exiguidade e obsolescência do equipamento recebido e a indispensabilidade das obras efectuadas e do equipamento montado, e que tudo isso se encontrava já concluído aquando da celebração da escritura de cessão, requereu, a final, a condenação da A., por litigância de má fé, nos termos que o art.457º, nº1º, al.a), CPC prevê. Houve réplica - indevida, consoante art.502º, nº1º, CPC. Dispensada a realização de audiência preliminar, essa nulidade processual ( art.201º, nº1º, CPC ), oportunamente reclamada, foi objecto da competente decisão. Logo proferido saneador tabelar, a seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória foram objecto de reclamação de ambas as partes, deferidas, uma e outra, em parte. A Ré agravou do despacho que julgou intempestiva a apresentação do rol das suas testemunhas. Esse recurso foi admitido com subida diferida. Após julgamento, foi, em 28/11/2001, proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré do pedido. Considerou-se então, no entanto, estar-se perante lide temerária, apenas, e não ser, por isso, caso da condenação por litigância de má fé por ela requerida. A Relação de Lisboa negou provimento à apelação da A., confirmou a sentença apelada, e, em consequência, não conheceu do agravo, dado o prescrito no nº1º do art.710º CPC. 2. A assim outra vez vencida pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes : 1ª - Verifica-se da matéria de facto provada que a recorrida violou as cláusulas 2ª, 6ª, al.g), e 9ª do contrato de cessão de exploração celebrado com a recorrente, e não terá cumprido a cláusula 17ª do mesmo. 2ª - A violação objectiva dessas cláusulas contratuais só pode determinar uma situação de incumprimento do contrato, que, nos termos conjugados das cláusulas 15ª e 16ª, confere ao contraente não inadimplente o direito de resolver o contrato. 3ª - Isto porque - este o sentido a...

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