Acórdão nº 03B1292 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 21/5/97, o A, intentou acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra B, com sede também na Estrada de Benfica, ..., em Lisboa, que foi distribuída à 3ª Secção do 17º Juízo ( depois Vara) Cível de Lisboa. Pediu se decretasse judicialmente a resolução do contrato de cessão de exploração celebrado entre as partes em 5/1/94 (1), por violação culposa dos deveres contratuais por parte da sociedade demandada, e a condenação desta a restituir, devoluto de pessoas e bens, o estabelecimento, objecto daquele contrato, que ocupa no interior do A, e em indemnização pelos prejuízos sofridos pela A. em consequência da resolução do mesmo, a liquidar em execução de sentença. Invocando as clausulas 15ª e 16ª do contrato referido e os arts. 432º, nº1º, e 433º C.Civ., alegou para tanto, em suma, que a Ré não cumpriu obrigações estipuladas no tocante: a) - à comercialização em exclusivo de determinadas marcas de café e de gelado, consoante cl.2ª, tendo afectado o relacionamento da A. com essas marcas, que lhe prestavam patrocínios; b) - ao respeito do horário de abertura ao público da zona franca do A, conforme cl.6ª, al. a); c) - ao pagamento atempado das facturas de água e energia, imposto pela cl.6ª, al. g); d) - à substituição de equipamentos, tendo, contrariando a cl.7ª, construído, sem prévia autorização, balcões no interior do estabelecimento e colocado no exterior uma máquina ( moto ) para as crianças andarem; e) - à solicitação de aprovação prévia da A. para as campanhas publicitárias do estabelecimento, exigida pela cl.9ª ; f) - à prestação da garantia a que se havia obrigado na cl.17ª ; g) - à utilização, não autorizada, por veículos seus e de clientes, de estacionamento afecto ao A e ao ... ; e h) - ao excesso ou aumento não autorizado da área de esplanada que ocupa; - cabendo indemnização pelo interesse contratual negativo. Contestando, a demandada opôs defesa por impugnação, simples e motivada. Alegando, nomeadamente, a exiguidade e obsolescência do equipamento recebido e a indispensabilidade das obras efectuadas e do equipamento montado, e que tudo isso se encontrava já concluído aquando da celebração da escritura de cessão, requereu, a final, a condenação da A., por litigância de má fé, nos termos que o art.457º, nº1º, al.a), CPC prevê. Houve réplica - indevida, consoante art.502º, nº1º, CPC. Dispensada a realização de audiência preliminar, essa nulidade processual ( art.201º, nº1º, CPC ), oportunamente reclamada, foi objecto da competente decisão. Logo proferido saneador tabelar, a seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória foram objecto de reclamação de ambas as partes, deferidas, uma e outra, em parte. A Ré agravou do despacho que julgou intempestiva a apresentação do rol das suas testemunhas. Esse recurso foi admitido com subida diferida. Após julgamento, foi, em 28/11/2001, proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a Ré do pedido. Considerou-se então, no entanto, estar-se perante lide temerária, apenas, e não ser, por isso, caso da condenação por litigância de má fé por ela requerida. A Relação de Lisboa negou provimento à apelação da A., confirmou a sentença apelada, e, em consequência, não conheceu do agravo, dado o prescrito no nº1º do art.710º CPC. 2. A assim outra vez vencida pede, agora, revista dessa decisão, formulando, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes : 1ª - Verifica-se da matéria de facto provada que a recorrida violou as cláusulas 2ª, 6ª, al.g), e 9ª do contrato de cessão de exploração celebrado com a recorrente, e não terá cumprido a cláusula 17ª do mesmo. 2ª - A violação objectiva dessas cláusulas contratuais só pode determinar uma situação de incumprimento do contrato, que, nos termos conjugados das cláusulas 15ª e 16ª, confere ao contraente não inadimplente o direito de resolver o contrato. 3ª - Isto porque - este o sentido a...
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