Acórdão nº 03B1337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. "A", intentou contra "B" acção com processo ordinário, em que pede que esta seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o 1º andar frente do prédio com o n.º ... da Rua ......, em Lisboa, e a restituir-lhe a referida fracção, livre e devoluta de pessoas e bens. Alegou, em apertada síntese, ser comproprietária da fracção em causa, que foi dada de arrendamento, em 12.05.67, a C, falecido em 11 de Junho de 1998, no estado de casado com D, e que a ré se encontra aí a residir, sem título, recusando-se a entregá-la à autora, apesar de interpelada por escrito para o fazer. A ré contestou, sustentando ter vivido com o C em união de facto, desde a data da celebração do contrato de arrendamento e até à morte dele, achando-se o C separado de facto do respectivo cônjuge desde data anterior à do dito contrato. Acrescentou não ter outra residência na comarca de Lisboa ou suas limítrofes, e que, por carta registada com A/R datada de 05.08.98, comunicou à demandante e ao outro comproprietário do prédio, a sua intenção de exercer o direito a novo arrendamento, sendo que até à presente data os proprietários do prédio não celebraram com a ré tal contrato. Em reconvenção, pede que a autora seja condenada a celebrar com ela, ré, um novo contrato de arrendamento. A autora respondeu à matéria de excepção e à da reconvenção, invocando a caducidade do direito a novo arrendamento por já ter expirado o prazo quando a ré o exerceu, e alegando ter comunicado à ré que pretendia vender a fracção em causa, podendo, por isso, recusar-se a celebrar novo contrato. Seguiu-se a tréplica da ré, na qual pugna pela inverificação da excepção de caducidade. Foi efectuada a audiência preliminar, na qual, a requerimento das partes, foi decretada a suspensão da instância por 30 dias, para eventual acordo. Gorado este, foi lavrado saneador-sentença, em que a acção foi julgada procedente - com o reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre a fracção correspondente ao mencionado 1º andar frente e a condenação da ré a restituí-lo, de imediato, à autora, livre e devoluto de pessoas e bens e improcedente o pedido reconvencional, do qual foi a autora absolvida. A ré, inconformada, apelou da decisão. Sem êxito, porém, já que a Relação de Lisboa proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação. Recorre agora a ré, de revista, para este Supremo Tribunal, rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: - A ré exerceu válida e...
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