Acórdão nº 03B1337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. "A", intentou contra "B" acção com processo ordinário, em que pede que esta seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o 1º andar frente do prédio com o n.º ... da Rua ......, em Lisboa, e a restituir-lhe a referida fracção, livre e devoluta de pessoas e bens. Alegou, em apertada síntese, ser comproprietária da fracção em causa, que foi dada de arrendamento, em 12.05.67, a C, falecido em 11 de Junho de 1998, no estado de casado com D, e que a ré se encontra aí a residir, sem título, recusando-se a entregá-la à autora, apesar de interpelada por escrito para o fazer. A ré contestou, sustentando ter vivido com o C em união de facto, desde a data da celebração do contrato de arrendamento e até à morte dele, achando-se o C separado de facto do respectivo cônjuge desde data anterior à do dito contrato. Acrescentou não ter outra residência na comarca de Lisboa ou suas limítrofes, e que, por carta registada com A/R datada de 05.08.98, comunicou à demandante e ao outro comproprietário do prédio, a sua intenção de exercer o direito a novo arrendamento, sendo que até à presente data os proprietários do prédio não celebraram com a ré tal contrato. Em reconvenção, pede que a autora seja condenada a celebrar com ela, ré, um novo contrato de arrendamento. A autora respondeu à matéria de excepção e à da reconvenção, invocando a caducidade do direito a novo arrendamento por já ter expirado o prazo quando a ré o exerceu, e alegando ter comunicado à ré que pretendia vender a fracção em causa, podendo, por isso, recusar-se a celebrar novo contrato. Seguiu-se a tréplica da ré, na qual pugna pela inverificação da excepção de caducidade. Foi efectuada a audiência preliminar, na qual, a requerimento das partes, foi decretada a suspensão da instância por 30 dias, para eventual acordo. Gorado este, foi lavrado saneador-sentença, em que a acção foi julgada procedente - com o reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre a fracção correspondente ao mencionado 1º andar frente e a condenação da ré a restituí-lo, de imediato, à autora, livre e devoluto de pessoas e bens e improcedente o pedido reconvencional, do qual foi a autora absolvida. A ré, inconformada, apelou da decisão. Sem êxito, porém, já que a Relação de Lisboa proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação. Recorre agora a ré, de revista, para este Supremo Tribunal, rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: - A ré exerceu válida e...

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