Acórdão nº 03B1342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu, a 7 de Outubro de 1999, embargos de terceiro contra "Banco B, S.A." (anteriormente "Banco C") por apenso à execução que este mesmo banco move a D, marido da embargante, e outros, para haver o pagamento da quantia de 8.500.000$00 (e acréscimos), execução na qual foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento (sic) do estabelecimento comercial - considerado como universalidade - de venda de flores e salão de chá, sito na Rua ..., no Murtal, Parede. Pretende a embargante o levantamento da penhora, mantendo-se a sua posse sobre o estabelecimento. Em síntese alegou: ser a proprietária do estabelecimento, casada com o executado D no regime de separação de bens; violar a respectiva penhora este seu direito de propriedade; ter sido surpreendida, no dia 26 de Setembro de 1999, por pessoa de uma agência de leilões que pretendia o encerramento do estabelecimento. O embargado contestou (fls. 36) no sentido da improcedência dos embargos, desde logo com fundamento na extemporaneidade da sua dedução; e pediu a condenação da embargante como litigante de má fé. Respondeu a embargante (fls. 84) dizendo que o prazo para dedução dos embargos se conta a partir do conhecimento da ofensa, sendo que «a ofensa é o acto pelo qual os bens são apreendidos ou vendidos, o que ainda se não verificou». Por sentença de 13 de Julho de 2001 (fls. 109 a 112) o Tribunal Cível da comarca de Lisboa julgou procedente a invocada excepção de caducidade dos embargos, mantendo a penhora do estabelecimento. E condenou a embargante como litigante de má fé na multa de 50.000$00 por ter resultado «claro que a embargante teve conhecimento da existência da penhora em data bastante anterior aquela que afirmou na petição de embargos. Nessa medida não só deduziu pretensão que bem sabia não poder proceder, como ainda alterou a verdade dos factos». Em apelação da embargante, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 1 de Outubro de 2002 (fls. 156 a 165), confirmou a sentença. Volta a embargante a não se conformar e pede agora revista (fls. 171) na qual conclui: ser o acórdão recorrido nulo por omissão de pronúncia sobre a questão da propriedade do estabelecimento; e nulo também por omissão de pronúncia sobre a questão da má fé; terem os embargos sido deduzidos em tempo; ter sido violado o disposto nos artºs. 353º, nº. 2, 848º, nº. 1, 668º, nº. 1, al. d), todos do CPCivil, e 342º, nº. 2 do CCivil. Contra-alegando (fls. 184) o...

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