Acórdão nº 03B1348 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Rua de Santo António de Contumil,...,......, intentou, com data de 21-6-96, acção declarativa de simples apreciação com processo sumário contra "B", com sede na Rua Nau Vitória,...., no Porto, solicitando fosse declarada a anulação das deliberações de exclusão do A. como associado da Ré, tomadas na sessão da assembleia geral de 25-5-96 e condenada a Ré a reconhecê-lo como seu associado com todos os direitos decorrentes desse estatuto. Alegou, para tanto, e em suma, que: - na sequência de factos ocorridos na assembleia geral da Ré, que teve lugar no dia 30 de Março de 1996, a Ré veio a aplicar-lhe uma pena de suspensão sem ter sido observado o princípio do contraditório e, posteriormente, com base nos mesmos factos, a pena de exclusão do A. como associado; - não lhe foi dado conhecimento dos factos que lhe eram imputados, pelo que o A. não teve oportunidade de deduzir qualquer defesa. Nega ainda que, relativamente à sanção de exclusão que lhe foi aplicada, na mesma assembleia, com fundamento na falta de pagamento de determinadas quantias, algo deva à Ré, sendo aliás credor desta, em resultado do saldo final de contas das contribuições obrigatórias, pelo que também a deliberação de exclusão com este fundamento não é válida. Alegou, finalmente, não ter violado qualquer regra estatutária, ou qualquer preceito legal, pelo que não era devida a aplicação de qualquer sanção. 2. Contestou a Ré, por impugnação, alegando que: - os estatutos permitem a cumulação de sanções e que a sanção de suspensão foi meramente preventiva; - o A. tinha pleno conhecimento dos factos que lhe eram imputados, desde logo porque os mesmos constavam da acta da assembleia onde os mesmos ocorreram, tendo a acta sido enviada ao A. Concluiu, assim, pela total improcedência do pedido. 3. Com data de 26-2-02, foi proferida sentença pelo Mmo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca do Porto que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou nula e de nenhum efeito a deliberação da Ré que excluiu o A. de associado, tomada na sessão de 25-5-96, na parte em que se pronunciou quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos, e improcedente o pedido de declaração de nulidade da deliberação de exclusão do A. com fundamento na falta de pagamento de contribuições, pelo que absolveu a Ré do pedido contra si formulado de ver reconhecido o A. como seu associado. 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o A. apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 2-12-02, julgado procedente a apelação e, em consequência, revogado a decisão de 1ª instância, condenando, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 448/09.5TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012
...[2] Por isso se citou a folhas 54 e 55 o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2003, proferido no processo nº 03B1348 e acessível no site da DGSI. No entanto, na concretização da base instrutória em função da repartição do ónus da prova considerada correcta, o a......
-
Acórdão nº 448/09.5TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012
...[2] Por isso se citou a folhas 54 e 55 o sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2003, proferido no processo nº 03B1348 e acessível no site da DGSI. No entanto, na concretização da base instrutória em função da repartição do ónus da prova considerada correcta, o a......