Acórdão nº 03B1348 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Rua de Santo António de Contumil,...,......, intentou, com data de 21-6-96, acção declarativa de simples apreciação com processo sumário contra "B", com sede na Rua Nau Vitória,...., no Porto, solicitando fosse declarada a anulação das deliberações de exclusão do A. como associado da Ré, tomadas na sessão da assembleia geral de 25-5-96 e condenada a Ré a reconhecê-lo como seu associado com todos os direitos decorrentes desse estatuto. Alegou, para tanto, e em suma, que: - na sequência de factos ocorridos na assembleia geral da Ré, que teve lugar no dia 30 de Março de 1996, a Ré veio a aplicar-lhe uma pena de suspensão sem ter sido observado o princípio do contraditório e, posteriormente, com base nos mesmos factos, a pena de exclusão do A. como associado; - não lhe foi dado conhecimento dos factos que lhe eram imputados, pelo que o A. não teve oportunidade de deduzir qualquer defesa. Nega ainda que, relativamente à sanção de exclusão que lhe foi aplicada, na mesma assembleia, com fundamento na falta de pagamento de determinadas quantias, algo deva à Ré, sendo aliás credor desta, em resultado do saldo final de contas das contribuições obrigatórias, pelo que também a deliberação de exclusão com este fundamento não é válida. Alegou, finalmente, não ter violado qualquer regra estatutária, ou qualquer preceito legal, pelo que não era devida a aplicação de qualquer sanção. 2. Contestou a Ré, por impugnação, alegando que: - os estatutos permitem a cumulação de sanções e que a sanção de suspensão foi meramente preventiva; - o A. tinha pleno conhecimento dos factos que lhe eram imputados, desde logo porque os mesmos constavam da acta da assembleia onde os mesmos ocorreram, tendo a acta sido enviada ao A. Concluiu, assim, pela total improcedência do pedido. 3. Com data de 26-2-02, foi proferida sentença pelo Mmo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca do Porto que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou nula e de nenhum efeito a deliberação da Ré que excluiu o A. de associado, tomada na sessão de 25-5-96, na parte em que se pronunciou quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos, e improcedente o pedido de declaração de nulidade da deliberação de exclusão do A. com fundamento na falta de pagamento de contribuições, pelo que absolveu a Ré do pedido contra si formulado de ver reconhecido o A. como seu associado. 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o A. apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 2-12-02, julgado procedente a apelação e, em consequência, revogado a decisão de 1ª instância, condenando, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT