Acórdão nº 03B1350 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:O Banco A, SA intentou a presente acção ordinária contra B e mulher C, D e mulher, E, pedindo que fosse declarada a ineficácia, em relação a si, da transmissão realizada pelos 1º e 2º aos 3º e 4º réus, através da escritura de 22/10/1997, do prédio urbano destinado a habitação, sito na rua 31 de Janeiro, 594, da freguesia de Braga (S. Vitor), concelho de Braga, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2675 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 1266. Pede ainda que os réus sejam condenados a reconhecer que assiste ao autor o direito de executar o referido imóvel no património dos 3º e 4º réus até integral pagamento de todos os seus créditos identificados na petição, bem como a indemnizá-lo dos prejuízos causados, correspondentes às despesas judiciais e extrajudiciais a liquidar em execução de sentença. Para tanto alega, em suma, que: --é cessionário dos créditos resultantes dos financiamentos concedidos aos 1º e 2º réus pelo F, SA e destinados à construção imobiliária, garantidos por hipoteca sobre as respectivas fracções; --os mutuários, ora 1º e 2º réus, venderam o empreendimento à sociedade G, Ldª; --o autor instaurou contra estes - 1º e 2º réus e G - execução ordinária para pagamento de quantia certa, que foi suspensa quanto à G, por, entretanto, ter entrado em situação de falência; --os 1º e 2º réus deixaram de satisfazer ao autor juros contratuais e de mora, bem como imposto de selo, no valor global de 260.295.000$00 e, ao aperceberem-se da situação em que se encontravam, designadamente com o processo executivo contra si instaurado, resolveram, mancomunados com os 3º e 4º réus, proceder à transmissão em causa, por um valor irrisório, para se furtarem ao pagamento do que devem ao autor; --todos os réus sabiam que o imóvel em questão é praticamente o único bem vendável dos 1º e 2º réus. Os réus contestaram e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou a ineficácia, em relação ao autor, da transmissão em causa e condenou os réus a reconhecer que ao autor assiste o direito de executar o imóvel, objecto dessa transmissão, no património dos 3º e 4º réus, até integral pagamento de todos os créditos daquele identificados na petição. Quanto ao pedido indemnizatório foram os réus absolvidos. Desta sentença apelaram os réus, mas a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. Insistem agora os réus, pedindo revista do acórdão da Relação. Apresentam alegações separadas, mas totalmente coincidentes no seu teor, designadamente no que concerne às conclusões, com excepção da última, cuja autoria pertence em exclusivo aos 3º e 4º réus (D e mulher). As conclusões dos recorrentes têm o conteúdo que se passa a transcrever: 1. O documento junto com a contestação como documento nº 3, da autoria do próprio autor, constitui confissão do valor por ele mesmo atribuído ao prédio especificado na alínea c); 2. Os documentos juntos aos autos em Março de 2001, pelo próprio autor, revelando que, mesmo sem causar prejuízo aos promitentes compradores, por força da garantia hipotecária, determinavam que apenas essas 13 fracções, das 220 que constituem o imóvel, o autor receberia 51.860.000$00, não podem deixar de ser considerados confissão quanto ao valor do imóvel; 3. Por força do disposto no artigo 358 do Código Civil a confissão tem força...

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