Acórdão nº 03B1378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data22 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção de regulação do exercício do poder paternal intentada pelo Digno Curador de Menores junto do Tribunal de Alcobaça, em representação do menor A, contra os pais deste B e C, foi homologado por sentença o acordo segundo o qual o menor ficava entregue à guarda e cuidado da mãe e o pai contribuiria mensalmente com a quantia de 15.000$00, a entregar à mãe, por depósito bancário. O pai do menor nunca cumpriu esta obrigação alimentar, desconhecendo-se em absoluto a sua situação económica, razão porque, a requerimento do Digno Curador, foi fixada, ao abrigo da Lei 75/98, de 19 de Novembro, a prestação de 75 Euros mensais a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, considerando-se que a capitação do rendimento auferido pela mãe do menor - 66.210$00 de subsídio de desemprego - era inferior ao salário mínimo nacional, no valor, à época, de 348,01 Euros. No entanto, a Relação de Coimbra, concedendo provimento ao agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, revogou essa decisão, com o fundamento de que, estando o menor e a sua mãe integrados no agregado familiar de que também faz parte o companheiro com ela convivente em união de facto, o rendimento deste (200.000$00/mês) também entra na referida e legal capitação, tornando-a superior ao salário mínimo nacional. Deste acórdão recorreu, com o presente agravo, o Digno Agente do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1. O conceito de agregado familiar expresso no artigo 3º, nº 2 do DL nº 164/99, de 13 de Maio, integra um conceito estrito de família, de acordo com as fontes de relações familiares previstas no artigo 1576 do Código Civil. 2. Não abrange, pois, situações como as denominadas uniões de facto, como é o caso da materialidade factual dos autos. 3. O fundo deve, pois, assegurar o pagamento da prestação de alimentos relativa ao menor; 4. No acórdão recorrido perfilha-se uma interpretação alargada do aludido conceito de agregado familiar, nele se comportando, também, as uniões de facto. 5. Com esta interpretação violou-se, in casu, o disposto nos artigos 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 3º, nºs 1, al. b) e 2 do DL 164/99, de 13 de Maio. O agravado IGFSS contra-alegou, defendendo o improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. A questão a resolver é meramente de direito -- e só por isso foi admitido o recurso, atento o disposto no nº 2(a contrario) do artigo...

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