Acórdão nº 03B1382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ilustre Representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal veio, pelo presente processo, solicitar a resolução de um conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto e o Digno Agente do Ministério Público junto desse mesmo Tribunal, com os seguintes fundamentos: - nos serviços do Ministério Público daquele Tribunal, sob o nº. 201/2002-G, encontra-se pendente um processo de autorização judicial para a prática de acto (alienação de imóvel) através do representante legal (o pai) da menor A, nascida em 17-3-88, (artigo 2º, do DL nº. 272/2001, de 3/10); - nesse processo foi, com data de 25-10-02, proferido despacho pelo respectivo Agente do Ministério Público, onde este se declarou incompetente para apreciar e decidir da reclamada autorização, considerando competente para o efeito o Mmo. Juiz, pelo que determinou a remessa dos autos à secção central para distribuição (fls. 2 e 3); - porém, o Mmo Juiz a quem o processo foi distribuído declinou essa competência, atribuindo-a, por despacho de 3-12-02, ao Ministério Público, para cujos Serviços ordenou a remessa dos autos (fls. 5 e 5v); - os despachos em que se consubstanciaram as mencionadas tomadas de posição divergentes foram devidamente notificados ao requerente e transitaram em julgado (certidão de fls. 1); - gerou-se assim uma verdadeira situação de conflito, incompatível com a ordem jurídica que não consente se fixem decisões equivalentes a um bloqueio da relação processual. 2. Notificadas as entidades em conflito nos termos e para os efeitos do artº. 118º do CPC, nada vieram as mesmas dizer dentro do prazo que lhes foi arbitrado. 3. Notificado o requerente para alegar, também nada veio dizer, tendo, todavia, o Exmo. Magistrado do Mº Público, na sua vista emitida ao abrigo do disposto no nº. 1 do artº. 120º do CPC, emitido parecer (ainda que com dúvidas) no sentido da atribuição de competência ao Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. 4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 5. Compulsando o preâmbulo do DL 272/01 de 13/10, constata-se haver sido o mesmo ditado por razões de celeridade e eficácia das decisões, para o que importava «desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção...

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