Acórdão nº 03B1382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ilustre Representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal veio, pelo presente processo, solicitar a resolução de um conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto e o Digno Agente do Ministério Público junto desse mesmo Tribunal, com os seguintes fundamentos: - nos serviços do Ministério Público daquele Tribunal, sob o nº. 201/2002-G, encontra-se pendente um processo de autorização judicial para a prática de acto (alienação de imóvel) através do representante legal (o pai) da menor A, nascida em 17-3-88, (artigo 2º, do DL nº. 272/2001, de 3/10); - nesse processo foi, com data de 25-10-02, proferido despacho pelo respectivo Agente do Ministério Público, onde este se declarou incompetente para apreciar e decidir da reclamada autorização, considerando competente para o efeito o Mmo. Juiz, pelo que determinou a remessa dos autos à secção central para distribuição (fls. 2 e 3); - porém, o Mmo Juiz a quem o processo foi distribuído declinou essa competência, atribuindo-a, por despacho de 3-12-02, ao Ministério Público, para cujos Serviços ordenou a remessa dos autos (fls. 5 e 5v); - os despachos em que se consubstanciaram as mencionadas tomadas de posição divergentes foram devidamente notificados ao requerente e transitaram em julgado (certidão de fls. 1); - gerou-se assim uma verdadeira situação de conflito, incompatível com a ordem jurídica que não consente se fixem decisões equivalentes a um bloqueio da relação processual. 2. Notificadas as entidades em conflito nos termos e para os efeitos do artº. 118º do CPC, nada vieram as mesmas dizer dentro do prazo que lhes foi arbitrado. 3. Notificado o requerente para alegar, também nada veio dizer, tendo, todavia, o Exmo. Magistrado do Mº Público, na sua vista emitida ao abrigo do disposto no nº. 1 do artº. 120º do CPC, emitido parecer (ainda que com dúvidas) no sentido da atribuição de competência ao Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. 4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 5. Compulsando o preâmbulo do DL 272/01 de 13/10, constata-se haver sido o mesmo ditado por razões de celeridade e eficácia das decisões, para o que importava «desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção...
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