Acórdão nº 03B1435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data05 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 1/3/99, A, que litiga com beneficio de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, moveu à "Companhia de Seguros, B, S.A.", acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 8/8/96, pelas 13,45 horas, na Estrada Camarária nº. 525, ao km 0,500, na freguesia de Lanheses, comarca de Viana do Castelo. Em remate de petição com 129 artigos, pediu a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 1. 313.026$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até pagamento. Essa acção foi distribuída ao 2º Juízo Cível da sobredita comarca, e, contestada, houve resposta. 2. Lavrado, em seguida (1), saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, a causa foi instruída com exame médico em que se concluiu ter o A. ficado afectado de IPP de 5%. Em vista disso, o pedido foi, antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, ampliado para a quantia de 5.413.026$00, com os preditos juros de mora. A Ré agravou do despacho que admitiu essa ampliação. Esse recurso foi admitido com subida a final. 3. Após julgamento, foi proferido despacho de alteração, dita rectificação, das respostas aos quesitos, declaradas viciadas por lapso de escrita. Agravou, desta vez, o A.; e também esse recurso foi admitido com subida diferida; Foi, por fim, proferida, em 22/3/2002, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Depois de adiantar que "a questão a decidir consiste na apreciação do mérito da causa" (fls.146, último par.), considera-se, nessa sentença, que, da matéria de facto apurada resulta que o A., ao descrever curva à direita, atento o sentido em que seguia, perdeu o domínio da marcha do seu automóvel, transpôs o eixo da via e penetrou na metade esquerda da faixa de rodagem, atento aquele sentido, e foi, por isso, embater com a quina dianteira esquerda do mesmo na quina dianteira esquerda do veículo pesado, que circulava em sentido oposto, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, tendo o choque ocorrido inteiramente dentro daquela hemi-faixa de rodagem. Concluiu, assim, ter o A. infringido o disposto no artº. 13º, nº. 1º, CE. e dado, por tal, causa ao acidente sub judicio, pelo que embora o condutor do veículo pesado se encontrasse no exercício das suas funções e sujeito, por esse facto, à presunção de culpa instituída no artº. 503º, nº. 3º, 1ª parte, C. Civ., essa presunção se mostra ilidida, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do A. São do C PC as disposições citadas ao diante sem outra indicação. 4. A Relação de Guimarães, invocando o nº. 1 do artº. 710º (2), negou provimento ao segundo agravo referido; negou-o também à apelação do A.; e, em vista do nº. 2 daquele mesmo artigo (3), não conheceu, por isso, do primeiro agravo mencionado, interposto pela Ré. Assim de novo vencido, o A. pediu revista dessa decisão. Só, afinal, arguida, nas conclusões da alegação do recorrente, errada interpretação e aplicação do artº. 201º, nº. 1, seria, inclusivamente, caso de, em vista do nº 2 do artº. 721º, considerar ter havido erro na espécie do recurso, não fosse a implícita invocação nas mesmas dos artºs. 24º, nº. 1º, e 25º, nº. 1º, al. f), CE 94 e 570º C.Civ. Por outro lado: Só ampliado o pedido já na fase do julgamento, a questão - prévia - que, de imediato, se suscita é a da admissibilidade deste recurso: que se entende dever ser decidida em sentido negativo (4). Com efeito: 5. O valor processual da causa, que, consoante nº. 2 do artº. 305º, é o que interessa para determinar a relação da mesma com a alçada do tribunal...

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